Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1014156-92.2020.4.01.3400.
Embargante: i) contradição relativa à existência de dano ao erário; ii) omissão sobre o Acórdão 8.151/2024 do TCU; iii) omissão sobre dolo específico; iv) omissão sobre a restrição da competitividade e; v) omissão sobre reenquadramento no art. 11, V, da LIA. A decisão embargada, por sua vez, assim consignou: “A presente ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados às supostas irregularidades na aquisição de mobiliário pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - COREN/PI, realizada com recursos repassados pelo CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - CONFEN, por meio de convênio denominado Acordo Formal de Contribuição nº 24/2017. Conforme consta do relatório, no processo licitatório do Contrato nº 47/2017, o preço máximo de referência de dois itens teria sido fixado sem o cálculo da média dos orçamentos, o que teria elevado os valores, comprometido a competitividade do certame e direcionado a contratação da empresa L. R. NOGUEIRA AIRES-ME (RAFAELA DECOR). Os requeridos LAURO CESAR DE MORAIS, presidente do COREN/PI à época dos fatos, e JONATAN AUGUSTO DA COSTA BRITTO, pregoeiro e presidente da Comissão Permanente de Licitação do COREN/PI, teriam elaborado o edital do certame, que culminou com a Ata de Registro de Preços COREN/PI nº 06/2017, em desconformidade com as normas aplicáveis; deixado de responder à impugnação apresentada por potencial empresa concorrente, e realizado o pregão na modalidade presencial, em vez do eletrônico, em desacordo com a recomendação constante do Parecer Jurídico nº 202/2017-PROJUR do Conselho Regional e do Parecer Jurídico conclusivo. Ciente de que seria a única licitante, a requerida L. R. NOGUEIRA AIRES-ME (RAFAELA DECOR), representada por LEUDIANY RIBEIRO NOGUEIRA AIRES, ofertou lance de R$ 1.990,00 para as cadeiras fixas discriminadas no item 3 do lote III e no item 3 do Lote IV, valor correspondente ao máximo fixado, embora fosse 3,31 vezes superior ao preço unitário por ela própria apresentado dois meses antes, quando havia cotado o mesmo item pelo valor de R$ 600,00. Por sua vez, RENI DE PAULA FERNANDES, no exercício do cargo de presidente da Comissão Permanente de Licitação do COFEN, teria, em conluio com LAURO CESAR DE MORAIS, articulado a adesão do COREN/RO e COREN/AP à Ata de Registro de Preços nº 06/2017, do COREN/PI, para a aquisição de mobiliário da empresa L. R. NOGUEIRA AIRES-ME (RAFAELA DECOR), inclusive da “poltrona de aproximação espaldar alto”, ao valor unitário de R$ 1.990,00, sem que fosse demonstrada qualquer vantagem ou necessidade de tal medida. Ante as alterações promovidas pela Lei nº Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade administrativa, a imputação aos Requeridos foi delimitada ao art. 10,caput, da Lei nº 8.429/92 (ID447744599), por supostamente terem causado lesão ao erário com o superfaturamento das cadeiras adquiridas. A sentença (ID447744723) julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que não restou demonstrado o efetivo dano ao erário. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. No caso, aos Requeridos é imputada a prática de conduta tipificada no art. 10,caput, da Lei nº 8.429/92: (...) Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que, de fato, houve erro na fixação do preço máximo dos itens a serem adquiridos. Conforme consta da Planilha Estimativa Orçamentária (ID447744438, p. 65), os valores das três cotações apresentadas (R$ 600,00, R$ 610,00 e R$ 780,00), relativos aos itens 27 (“cadeiras para público”) e 30 (“cadeira de aproximação”), foram apenas somados, sem a posterior divisão necessária para o cálculo da média aritmética exigida pela norma vigente à época. Tal procedimento resultou na definição do valor unitário das cadeiras em R$ 1.990,00, em desacordo com o critério legalmente estabelecido. Observa-se, ainda, que os orçamentos apresentados (ID447744440, pp. 13/18) e a Planilha Estimativa Orçamentária (ID447744438, p. 65), no que concerne às cadeiras indicadas no Lote III, itens 3 e 6, e no Lote IV, itens 3 e 6, contemplavam modelos com espaldar baixo. Contudo, o edital do Pregão Presencial nº 12/2017, a Ata de registro de preços de nº 06/2017 e o Contrato nº 47/2017 descrevem esses móveis como “poltrona de aproximação espaldar alto” (ID447744443, pp. 31 e 36/37; ID447744450, pp. 8/15; ID447744453, pp. 44/61). Destarte, além do, já mencionado, erro na fixação do valor de referência, constata-se divergência entre os orçamentos que embasaram a estimativa de preços e os produtos efetivamente licitados e adquiridos. Do contexto probatório, também se depreende que as cadeiras entregues estavam em conformidade com as especificações estabelecidas no Edital do processo licitatório, na ata de registro de preços e no contrato firmado entre as partes. Diante da apresentação das notas fiscais pertinentes (ID447744453, pp. 100/101), o COREN/PI procedeu ao pagamento em favor da empresa L. R. NOGUEIRA AIRES-ME, sem que houvesse registro de ressalvas quanto ao cumprimento do objeto contratual. Não obstante o reconhecimento das referidas falhas, não há nos autos elementos que evidenciem os valores de mercado para produtos com características similares às cadeiras adquiridas e entregues, o que impede a verificação de sobrepreço e, consequentemente, de prejuízo ao erário. A constatação de irregularidades no procedimento licitatório não autoriza, por si só, a presunção de dano ao erário. A Lei de Improbidade Administrativa afasta a configuração automática de prejuízo, exigindo, para a responsabilização, a comprovação de efetiva lesão aos cofres públicos. No caso, embora as irregularidades identificadas configurem inequívoco descumprimento das normas aplicáveis, não se evidencia a ocorrência de dano ao erário, sobretudo porque inexistem elementos aptos a demonstrar o superfaturamento das cadeiras adquiridas. Considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e a inexistência de conjunto probatório capaz de demonstrar a ocorrência de lesão ao erário, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na presente ação. Após detido exame das razões recursais, concluo que os embargos opostos pelo CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN traduzem, em realidade, pretensão de reexame do mérito da controvérsia, sob o argumento de existência de contradições e omissões que não se verificam no acórdão embargado. Quanto à alegada contradição relativa à existência de dano ao erário, sem razão ao Embargante. Sustenta o Embargante haver contradição interna no acórdão, porquanto este reconheceu irregularidades na formação do preço de referência e divergência entre os produtos utilizados na pesquisa de mercado e aqueles efetivamente adquiridos, concluindo, ainda assim, pela inexistência de dano ao erário. Sucede que o acórdão examinou expressamente os fatos narrados na inicial e reconheceu a ocorrência de inconsistências na formação da estimativa de preços, notadamente o erro na apuração da média das cotações e a divergência entre os itens pesquisados e os efetivamente licitados. Todavia, também consignou, de forma clara e fundamentada, que tais circunstâncias, embora relevantes, não se mostraram suficientes para demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992, especialmente porque não foi produzida prova apta a demonstrar que o preço pago pelas poltronas efetivamente adquiridas era incompatível com os valores de mercado para produto equivalente. Não há incompatibilidade lógica entre tais premissas. Ao contrário, o acórdão fez distinção entre a existência de irregularidades procedimentais e a não comprovação do dano efetivo ao erário, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa imputado aos demandados. O que pretende o Embargante é substituir a valoração probatória realizada pela Décima Turma por interpretação diversa, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Acerca da suposta omissão quanto ao Acórdão nº 8.151/2024 do TCU, também não assiste razão ao Embargante. É pacífico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. O acórdão ora embargado examinou precisamente a questão central devolvida ao Tribunal, qual seja, a existência de prova suficiente do dano efetivo ao erário. Ao concluir pela insuficiência da prova produzida nos autos para demonstrar superfaturamento ou prejuízo patrimonial efetivo, o Colegiado afastou implicitamente a relevância jurídica das conclusões administrativas invocadas pelo então Apelante. A ausência de referência expressa ao Acórdão nº 8.151/2024 do Tribunal de Contas da União não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, sobretudo porque a fundamentação adotada é incompatível com a tese sustentada pelo Embargante e permite compreender integralmente as razões do convencimento do órgão julgador. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Relativamente à alegada omissão quanto ao dolo específico, também não merece acolhimento a insurgência. O acórdão analisou os requisitos necessários à configuração da improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, destacando expressamente a exigência de dolo e de dano efetivo para os atos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Ao concluir pela ausência de comprovação do dano ao erário, a Turma se valeu de fundamento suficiente para o afastar a procedência da ação. A circunstância de não ter sido realizada análise individualizada de cada elemento indiciário apontado pelo Recorrente não caracteriza omissão, mas mera técnica de fundamentação, especialmente quando um dos pressupostos essenciais do tipo legal imputado foi considerado ausente. O CPC não exige manifestação específica sobre todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inexiste vício de omissão quanto à restrição da competitividade do certame. As alegações relativas à modalidade do pregão, ao agrupamento dos itens em lotes, à impugnação administrativa e à participação de apenas um licitante foram devidamente registradas no relatório do acórdão e integraram o contexto fático considerado pelo Colegiado. Entretanto, o julgamento não foi resolvido a partir da regularidade formal do procedimento licitatório, mas da ausência de comprovação do efetivo dano ao erário. Nessa perspectiva, eventual exame específico das questões suscitadas pelo Embargante não teria aptidão para alterar a conclusão adotada, razão pela qual não se pode falar em omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC. O Embargante busca, em verdade, rediscutir a valoração jurídica dos fatos já apreciados pelo Tribunal, como dito alhures. Por fim, também não merece acolhimento a insurgência referente à alegada omissão quanto ao reenquadramento das condutas no art. 11, inciso v, da lei nº 8.429/92. O acórdão examinou a controvérsia nos limites objetivos em que foi submetida ao julgamento. Conforme consignado no próprio acórdão, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a imputação foi delimitada ao art. 10 da Lei nº 8.429/92. A pretensão de reenquadramento jurídico das condutas para o art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa não constitui matéria omitida, mas tese nova de natureza revisional formulada para obtenção de resultado diverso daquele alcançado pelo julgamento recursal. Embargos de Declaração não se prestam à ampliação do objeto devolvido ao Tribunal, nem à readequação da causa de pedir jurídica apreciada no julgamento. Ainda que assim não fosse, a inexistência de manifestação expressa sobre determinada construção jurídica proposta pela parte não caracteriza omissão quando a tese adotada pelo órgão julgador mostra-se logicamente incompatível com a pretensão deduzida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - DF27395-A, TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE - SE2558-S, KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810-A, ELAYNE MENEZES GARCIA - DF48347-A, BRUNO SAMPAIO DA COSTA - RJ102299-A, FABRICIO BRITO LIMA DE MACEDO - DF30111-A, JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA - DF30799-A e JULIO LIMA TOLEDO - DF41460-A POLO PASSIVO:LAURO CESAR DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO - PI24594-A, LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - DF20412-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - DF49999-A e CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - AC86-A DESTINATÁRIO(S): LEUDIANY RIBEIRO NOGUEIRA AIRES FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - (OAB: MA18023-A) CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN JULIO LIMA TOLEDO - (OAB: DF41460-A) JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA - (OAB: DF30799-A) FABRICIO BRITO LIMA DE MACEDO - (OAB: DF30111-A) BRUNO SAMPAIO DA COSTA - (OAB: RJ102299-A) ELAYNE MENEZES GARCIA - (OAB: DF48347-A) KARINE VELOSO TOLEDO - (OAB: DF24810-A) ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - (OAB: DF27395-A) TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE - (OAB: SE2558-S) RENI DE PAULA FERNANDES MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - (OAB: DF49999-A) CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - (OAB: AC86-A) JONATAN AUGUSTO DA COSTA BRITTO EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - (OAB: PI2893-A) L. R. NOGUEIRA AIRES - ME FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - (OAB: MA18023-A) LAURO CESAR DE MORAIS CARLOS VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO - (OAB: PI24594-A) LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - (OAB: DF20412-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461412902) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1014156-92.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014156-92.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA - DF27395-A, TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE - SE2558-S, KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810-A, ELAYNE MENEZES GARCIA - DF48347-A, BRUNO SAMPAIO DA COSTA - RJ102299-A, FABRICIO BRITO LIMA DE MACEDO - DF30111-A, JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA - DF30799-A e JULIO LIMA TOLEDO - DF41460-A POLO PASSIVO:LAURO CESAR DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO - PI24594-A, LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - DF20412-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - DF49999-A e CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO - AC86-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ,EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). Nestes aclaratórios, sustenta o
Ante o exposto,REJEITO os Embargos de Declaração. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma