Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004213-31.2013.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO VINÍCIUS VIEIRA MIRANDA - GO22861, VICTOR RIBEIRO LOUREIRO - GO31518 e ALLAN ALENCAR MENDES - GO42402 D E C I S Ã O
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 1727330092), nos autos de execução fiscal no valor inicial de R$ 85.672,27 (oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). Como razão da pretensão de ver extinta a presente execução fiscal, a parte excipiente aduziu a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente, uma vez que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo teve início automaticamente logo após ciência do resultado negativo da penhora online, via SISBAJUD, ocorrida em 23/04/2014, havendo durado até a rescisão do parcelamento em 29/07/2016 e que, a partir dessa data, passou-se mais de 6 (seis) anos consecutivos sem que tenha havido qualquer causa interruptiva nos autos, motivo pelo qual em 29/07/2021 consumou-se a prescrição. Requereu a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. Impugnação apresentada em ID 1858771648, na qual a CEF discorreu sobre a inocorrência de prescrição, considerando que sendo o parcelamento causa de interrupção do prazo prescricional (Súmula 653 do STJ), este último iniciou-se apenas com a rescisão ocorrida em 29/07/2016, efetivando-se, inclusive, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial em 21/03/2019, antes de consumado o prazo prescricional. Defendeu ainda a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, na hipótese de decretação da prescrição intercorrente, tendo em vista que ela não afasta a causalidade. Decisão em ID 2123281132 encaminhada pelo Juízo da recuperação judicial determinando a desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos. Manifestação da PFN em ID 2154397986 reafirmando a inocorrência da prescrição em virtude do parcelamento (rescisão em 29/07/2016), do requerimento e da efetivação da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial em 13/12/2022. Argumentou ainda que o fato da referida penhora ter vindo a ser desconstituída pelo Juízo da recuperação não retira do ato de sua efetivação a aptidão de influenciar no cômputo do prazo prescricional, devendo-se considerar que o lustro prescricional iniciado com a rescisão do parcelamento em 07/2016 esteve suspenso desde o requerimento de penhora no rosto da recuperação judicial (05/2018) até a sua intimação quanto à desconstituição da constrição efetivada (10/2024). Manifestação da executada em ID 2159190663 na qual aduziu que sendo uma sociedade em recuperação judicial, o Juízo competente para confirmar a validade de atos constritivos é o Juízo da recuperação, conforme disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 e havendo expressa deliberação no sentido de invalidar a penhora, a última causa interruptiva válida nos autos foi a rescisão do parcelamento em 29/07/2016. Reiterou o pedido de condenação em honorários. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. As questões suscitadas pela excipiente constituem matéria de ordem pública e prescindem de dilação probatória. Conheço, pois, do incidente e passo ao exame pertinente. Da ocorrência da prescrição na inscrição FGTO201300010 (FGTS) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esquadrinhou a disciplina do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, firmando a seguinte tese: o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Nas execuções de créditos do FGTS, no entanto, faz-se necessário observar, para a contagem do prazo em questão, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/1990. Conferiu-se eficácia ex nunc à decisão proferida aos 13/11/2014, modulando-se seus efeitos nos termos do voto do relator: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. No caso concreto, aplica-se a primeira hipótese prevista na modulação de efeitos, i.e., 5 (cinco) anos a partir de 13/11/2014, haja vista que o prazo de prescrição intercorrente, conforme se verá, iniciou seu curso após o julgamento do ARE 709.212/DF. O que se constata do feito, a propósito, é a não consumação do prazo de prescrição intercorrente. Verifico no volume migrado (ID 825616684): a intimação da CEF acerca da tentativa de citação pessoal frustrada em 06/09/2013 (fl. 59v.º). Aos 26/11/2013 a executada comparece espontaneamente nos autos informando a recuperação judicial, suprindo, assim, sua citação e interrompendo a prescrição (fls. 68 a 94). Em 07/02/2014 a exequente requer medidas constritivas (fl. 99). Acerca da diligência frustrada no SISBAJUD em 10/04/2014 (fls. 104 a 108) a CEF não foi intimada. Todavia, na data de 12/05/2014 a exequente informa pedido de parcelamento pela executada (fls. 111 a 112), trazendo o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS datado e assinado em 02/05/2014 (fls. 113 a 118), interrompendo, uma vez mais, o prazo prescricional. Em 17/10/2016 a CEF informa a rescisão do parcelamento aos 29/07/2016 (fls. 139/140). Esse, portanto, o prazo de reinício da contagem da prescrição intercorrente. Foi então prolatada decisão, em 15/03/2017, declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Goiás (fl. 141/142). Execução distribuída nesta Vara em 30/11/2017 (fl. 144). Somente em 26/01/2018 a CEF é intimada para postular (fl. 145), o que faz em 22/05/2018 requerendo a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial (fls. 146/147). Pedido deferido aos 21/03/2019 (fl. 148). Em 22/11/21 os autos passaram pelo processo de migração para o PJE – Processo Judicial Eletrônico, juntamente com o acervo massivo dessa Vara. Apenas em junho de 2022 foi dado cumprimento ao requerimento da CEF de 2018 com a expedição da carta precatória pretendida (IDs 1138485256 e 1168804751). Finalmente, em 06/12/2022 foi efetivada a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, consoante se infere do ID 1528478376 (págs. 19 e 20), solicitando a CEF, por fim, aos 30/03/2023, a suspensão da execução, a fim de evitar-se dupla garantia da execução (ID 1553581364). Nessas circunstâncias, impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente como quer a excipiente, uma vez que entre a rescisão do parcelamento pela empresa em 29/07/2016 e a expedição da carta precatória em junho de 2022 a demora na tramitação dos autos operou-se claramente em virtude dos mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Resta finalmente o argumento da executada de que, anulada a penhora no rosto dos autos pelo Juízo da recuperação judicial (ID 2123281104), estaria configurada a prescrição intercorrente por ausência de penhora válida. Mais uma vez razão não lhe assiste. Isso porque enquanto subsistia a penhora havia a legítima expectativa de que a execução estivesse garantida. O desfazimento da penhora realizada não permite retroagir a contagem do prazo prescricional ao intervalo entre o requerimento/ato de efetivação da garantia da execução e seu levantamento, sob pena de violação da boa-fé processual objetiva. Nesse sentido os seguintes julgados EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA. INTERRUPÇÃO 1. A despeito de a penhora não resultar em proveito econômico para a liquidação do crédito em execução, a constrição patrimonial perfectibilizada configura marco interruptivo do prazo da prescrição intercorrente, nos termos da interpretação do art. 40 da LEF dada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS (Tema Repetitivo 568). 2. Assim, tendo sido efetivada a penhora no caso dos autos (fl. 122 do processo originário), ocorreu a interrupção do prazo prescricional na execução fiscal, independentemente de alienação do bem constrito ou de que tal penhora venha a ser posteriormente desconstituída. 3. Provida a apelação, porquanto afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50212612520214049999 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8.620/93. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS ÚTEIS E PENHORA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Hevicar Indústria e Comércio de Confecções Ltda., S. C. T. e L. D. F. S. T., bem como pela União, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para excluir os sócios do polo passivo da demanda e declarar insubsistente a penhora de imóvel, prosseguindo-se a execução apenas contra a empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (ii) estabelecer se os sócios podem ser responsabilizados pelas contribuições previdenciárias da empresa com base no art. 13 da Lei 8.620/93; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da apelação dos embargantes quanto ao alegado cerceamento de defesa, por ausência de interesse recursal, dado que a sentença lhes foi favorável ao excluir os sócios do polo passivo e reconhecer a impenhorabilidade do bem. A responsabilidade dos sócios por dívidas fiscais, inclusive previdenciárias, exige comprovação de conduta dolosa ou culposa, nos termos do art. 135, III, do CTN, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 444.O art. 13 da Lei 8.620/93 não afasta a necessidade de demonstração de atuação irregular dos sócios para sua responsabilização, razão pela qual não se sustenta a tese da responsabilidade automática defendida pela União. Inexistindo nos autos prova de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, é correta a exclusão dos sócios do polo passivo. Não se configura a prescrição intercorrente, pois houve diligência útil por parte da Fazenda Nacional para localização de bens, além de a demora na citação decorrer de fatores alheios à sua atuação, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. A penhora realizada no curso da execução, embora posteriormente desconstituída por força da exclusão dos sócios do polo passivo, é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, por se tratar de ato executivo concreto voltado à satisfação do crédito fiscal. A fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 em favor dos patronos dos embargantes é adequada diante da exclusão dos sócios do polo passivo. Mantém-se a condenação da empresa em honorários de 10% sobre o valor o atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação dos embargantes não conhecida. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: A exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal exige a demonstração de atos dolosos ou culposos praticados com violação à lei, contrato social ou com excesso de poderes. O art. 13 da Lei 8.620/93 não afasta a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva do sócio para fins de redirecionamento da execução fiscal. A prescrição intercorrente não se configura quando a exequente realiza diligências úteis e a demora na citação decorre de entraves operacionais do Judiciário. A penhora realizada no curso da execução, ainda que posteriormente desconstituída, interrompe o prazo da prescrição intercorrente por representar ato concreto de constrição patrimonial. (TRF-6 - ApRemNec: 00113071920094019199 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 29/08/2025, Data de Publicação: 31/08/2025) Não se cogita, assim, da análise do trâmite do feito executivo nos termos acima, da configuração de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Sem condenação nos encargos da sucumbência. Considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entende necessárias à realização do seu crédito. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal