Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002194-43.2019.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THEOPHILO ALVES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Embargos de Declaração As partes opuseram embargos de declaração. O autor (id 843755085) sustenta a existência de contradição no que concerne à tese prescricional da pretensão punitiva arguida, sob o fundamento de que a sentença, ao nulificar a decisão administrativa de 1ª instância, nos autos do processo administrativo, tornou sem efeito jurídico todos os atos praticados na fase administrativa, e, por isso, segundo alega, incide o fenômeno prescricional considerado o efeito ex tunc da sentença. Ainda, afirma que não constaria nos pedidos iniciais para que seja a decisão do IBAMA corrigida e, por isso, a decisão deste Juízo teria ultrapassado os limites da controvérsia jurídica, tornando-se uma sentença extra petita. Conclui que, mantida a decisão para que o IBAMA corrija seus atos, este Juízo poderá declarar de ofício a prescrição. Em suas contrarrazões (id 1015713257), o IBAMA sustenta a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. O IBAMA, porém, em seus embargos de declaração (id 831867589), aponta contradição no dispositivo da sentença. Aduz que foi condenado ao pagamento integral de honorários de sucumbência, mas o pedido foi julgado parcialmente procedente. Assevera ter havido sucumbência recíproca. Ainda, que seria contraditória a decisão ao fixar honorários de sucumbência extremamente elevados, tendo em conta, segundo alega, a baixa complexidade. Que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa. Contrarrazões do autor (id 101745311). Diz que a “sentença embargada não apresenta qualquer vício na parte em que condenou o embargante integralmente no pagamento de honorários de sucumbência, bem como na nulificação da decisão administrativa de 1ª instância prolatada na fase administrativa e dos atos seguintes”. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente. Sem razão o autor, em todas as questões suscitadas, e o réu, no que diz com o elevado valor dos honorários de sucumbência, pois que não há qualquer vício na sentença proferida neste feito, consistente em contradição. As razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo, traduzido na má avaliação dos fatos. Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando. Ademais, a contradição a legitimar os embargos de declaração diz com a incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais. Relativamente à prescrição alegada nos presentes embargos, seria, segundo alega o próprio autor, consequência da sentença ao declarar a nulidade da decisão administrativa de 1ª instância. Ocorre que, eventual prescrição em face da retomada do feito administrativo, escapa aos limites da presente lide. Cabe seu exame pela autoridade administrativa, tal como consignado no dispositivo da sentença, nestes termos: Eventual retomada do feito administrativo, sem prejuízo de a Administração eventualmente reconhecer a fluência do prazo prescricional, deverá determinar a elaboração de contradita pelo agente autuante. Quanto a alegada sentença extra petita, não se pode olvidar que o autor aponta vícios que sustenta teriam ocorrido no curso do processo administrativo, e aduz ter havido cerceamento de defesa, inclusive com suposta deficiência técnica na análise da sua defesa. Foi exatamente a conclusão deste Juízo, porquanto se reconheceu a insuficiência da fundamentação da decisão administrativa, contudo, manteve-se os atos anteriores, uma vez que não maculados na sua produção. Consectário natural do reconhecimento de eventual vício no curso do processo administrativo é anulação do ato viciado, ainda que em menor proporção que a pretensão do autor, que buscava o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo desde sua origem, ou seja, desde sua instauração, com a lavratura do auto de infração ambiental. Desse modo, não há que se falar em decisão extra petita, uma vez que, tal como concedido na sentença, não se extrapolou os limites da lide, ou seja, da causa de pedir e do pedido contidos na inicial. De igual modo, não prospera a alegação do réu quanto à necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Na mais recente orientação sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os honorários de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa, independentemente da existência de condenação, nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou cujo valor seja muito baixo, o que não ocorre no presente caso (Veja-se: Segunda Seção, AgInt nos EDcl na Rcl 40539 / SC, DJe 19/05/2022; Quarta Turma, AgInt no REsp 1978838 / DF, DJe 19/05/2022). Portanto, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que os Embargantes utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada. Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores. Por outro lado, assiste razão ao réu/embargante quanto à sucumbência recíproca, porquanto houve procedência parcial do pedido, e, nessa hipótese, deve ser observada a distribuição proporcional das despesas, conforme art. 86 do CPC. Com essas razões: REJEITO embargos de declaração opostos pelo autor. DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo réu e RECONHEÇO a contradição no dispositivo da sentença embargada. Assim, onde se lê: CONDENO o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, que fixo em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, bem assim no percentual mínimo conforme gradação do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a ser observado o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC). (...) Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Leia-se: Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor causa, a ser atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, na proporção de 50% do valor total, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). As demais partes permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária