Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000185-70.2017.4.01.4103.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: NUNES & SOARES INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal, no qual a exequente requer a intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. No regime do Código de Processo Civil de 2015, a execução é orientada pelos princípios da efetividade e da cooperação, devendo ser conduzida de modo a assegurar a satisfação do crédito com a utilização de meios adequados, necessários e proporcionais. Nesse contexto, dispõe o art. 797 do CPC que a execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. De igual modo, estabelece o art. 798, inciso II, do CPC, que incumbe ao credor indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Embora o ordenamento jurídico também imponha ao executado deveres de colaboração, nos termos do art. 774 do CPC, a adoção de medidas coercitivas ou a imposição de deveres processuais deve observar critérios de utilidade e necessidade, não se justificando a prática de atos meramente formais, destituídos de efetividade concreta. No caso dos autos, verifica-se que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais resultaram na localização de valores ínfimos, posteriormente levantados pela exequente, sem, contudo, viabilizar a satisfação integral do crédito exequendo. Não há, por outro lado, elementos que indiquem a existência de patrimônio oculto, fraude à execução ou comportamento doloso por parte dos executados. Nesse cenário, o simples requerimento de intimação genérica para indicação de bens, desacompanhado de qualquer elemento concreto que indique a utilidade da medida, revela-se providência de reduzida eficácia prática, apta apenas a reiterar comandos formais sem perspectiva real de satisfação do crédito. A execução não deve se desenvolver por meio de atos automáticos ou inócuos, sendo imprescindível que as medidas adotadas apresentem potencial efetivo de resultado. Assim, diante do insucesso das diligências já realizadas e da ausência de indicação de novos caminhos executivos minimamente eficazes, incumbe à parte exequente, que atua no interesse da execução, promover novas medidas concretas para localização de bens, seja mediante a indicação de patrimônio passível de constrição, seja por meio de requerimentos específicos e fundamentados de pesquisa patrimonial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, bem como o requerimento de aplicação de multa com fundamento no art. 774 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas específicas e devidamente fundamentadas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal