Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034931-78.2002.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NETZSCH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR - MG77547, TIAGO PIMENTEL SOUZA - DF15243 e GUSTAVO FRANCA - MG81637 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença iniciado por NETZSCH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face das Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRÁS e OUTRO, objetivando o ressarcimento do montante de R$ 481.634,66 (atualizado em outubro/2022), anteriormente pagos pela exequente a título de empréstimo compulsório (fls. 44, id 822022585 - Pág. 38), tendo a ELETROBRÁS e a União apresentado impugnação (fls. 1511/1533 e fls. 1539/1738, id’s 1329815283 e 1471221870). Resposta à impugnação, na qual a exequente apresentou o valor atualizado do crédito em 30/04/2023, na quantia de R$ 780.689,75 (fls. 1779/1797, id 1571058358) Cálculos da contadoria (fls. 1807/1813, id 2151680188), em conformidade com o quanto estabelecido na decisão de parâmetros de fls. 1801/1806 (id 2137482375). Manifestação da União (id 2153496736). A ELETROBRÁS apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela SECAJ (fls. 1818/1855, id 2154291539). Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os referidos cálculos (fls. 1856/1862, id 2154972764). A ELETROBRÁS permaneceu divergindo dos cálculos judiciais, entretanto a contadoria judicial ratificou a conta de liquidação anteriormente apurada pelo setor (fls. 1878, id 2181369044). É o relatório. Decido. Cumpre salientar que a Eletrobrás impugnou os cálculos elaborados pela contadoria judicial; contudo, o parecer contábil de fls. 1864 (id. 2166573806) esclareceu pontual e expressamente as impugnações lançadas pelas partes. Verifica-se que na elaboração dos cálculos, o setor contábil considerou os exatos termos do título judicial executado, bem como o despacho de parâmetros ressaltando-se que, em relação à questão relativa aos juros e correção monetária, aplica-se o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Deve-se, portanto, dar prosseguimento ao feito, levando-se em conta que os atos processuais se encontram amparados no título judicial, inclusive os que se referem à metodologia usada pela SECAJ na elaboração da planilha de cálculos. Demais disso, é cediço que o Contador Judicial é órgão imparcial de apoio ao Juízo, cujo laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade. (AC 0003089-68.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.64 de 04/07/2014).
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução no montante apurado pela contadoria, de R$ 727.288,33 (setecentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), atualizado até 10/2024 (fls. 1807/1813, id 2151680188). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma a seguir delineada: a) a ELETROBRÁS e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pagarão, pro rata, os honorários advocatícios em favor do exequente, observando-se que: - quanto à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), aplicam-se os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, combinados com o inciso IV do § 2º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor apresentado a título de débito e o valor definido pela SECAJ, respeitando-se as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III do § 4º e do § 5º, ambos do art. 85 do CPC; - quanto à ELETROBRÁS, os honorários serão fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre a diferença entre o valor apresentado como débito e o valor apurado pela SECAJ. b) a exequente pagará honorários advocatícios em favor da ELETROBRÁS e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor da ELETROBRÁS e 20% (vinte por cento) em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor definido pela contadoria judicial, nos termos do §2º, art. 85, do CPC. Note-se que o pagamento dos honorários sucumbenciais, pela ELETROBRÁS e pela União, em favor da exequente, permanecerá na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento), considerando as peculiaridades das causas relativas ao empréstimo compulsório, bem como o caráter de responsabilidade solidária atribuído à União. Note-se que o pagamento dos honorários sucumbenciais, pela ELETROBRÁS e pela União, em favor da exequente, permanecerá na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento), considerando as peculiaridades das causas relativas ao empréstimo compulsório, bem como o caráter de responsabilidade solidária atribuído à União. INTIMEM-SE. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF MMS