Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462227113) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007833-22.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007833-22.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007833-22.2021.4.01.3502 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO APELAOD(A,S): DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA e outros RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal proposta em face de Drogaria Generica do Povo Ltda - ME e Emanuel Ismar dos Santos, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 2.665,53. A sentença fundamentou que, de acordo com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impõe-se a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando verificada a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, aplicando-se tais requisitos imediatamente às causas em andamento. A apelante aduz que a extinção processual de ofício foi prematura por não ter lhe facultado a oportunidade prévia de noventa dias para localização de bens dos devedores, em direta inobservância ao disposto no artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta a inaplicabilidade do limite de R$ 10.000,00 ante a especialidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que define o patamar mínimo para execuções de conselhos de fiscalização profissional e afasta o decreto extintivo anômalo. Argumenta a existência de prévias tentativas de conciliação administrativa (REFIS), requerendo o prosseguimento regular da execução. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007833-22.2021.4.01.3502 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO APELADO(A,S): DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA e outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. No mérito, cumpre registrar que os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquias federais, submetendo-se ao regime de direito público e à cobrança de seus créditos por meio de execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1327576 (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, indicando, ainda, condições prévias para o ajuizamento da ação: TEMA 1.184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Regulamentando a matéria, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para o processamento das execuções fiscais, prevendo a extinção dos feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por período superior a um ano e/ou nos quais não tenham sido observadas as providências prévias indispensáveis ao ajuizamento da demanda executiva. Nesse contexto, a tese do Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não limitam sua incidência a determinada espécie de exequente, alcançando plenamente os conselhos profissionais. Inexiste antinomia entre a referida resolução e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Conforme jurisprudência desta Corte, as normas possuem campos de incidência distintos e complementares: a Lei nº 12.514/2011 impõe requisito de valor para o ajuizamento da ação, enquanto a Resolução do CNJ reconhece a perda superveniente do interesse de agir para a permanência do feito. É ler: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS HÁ MAIS DE UM ANO. NÃO CONFIGURADA.TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. 4. Revejo entendimento pessoal anterior para considerar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor baixo não teve movimentação útil, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 ou, ainda, que intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. 7. No entanto, ao se analisar a execução fiscal, verifica-se que a tentativa de citação da executada ocorreu em 19/06/2024, sem notícias do resultado, e não foi realizada nenhuma tentativa de localizar bens passíveis de penhora antes da prolação da sentença, em 03/12/2024, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ou seja, não foi observado o período mínimo de um ano sem movimentação útil, tampouco restou configurada a inexistência de bens, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da referida resolução. 8. Apelação provida. (TRF-1 - (AC): 10561085520234013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 PAG) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Processo: 1007833-22.2021.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Tocantins em face de sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades (exercícios 2012-2015) por ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito e a ineficácia da tramitação prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na aplicabilidade da tese do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções de conselhos profissionais, confrontando-se com as disposições da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor ante a ausência de interesse de agir e em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria, definindo o valor de R$ 10.000,00 como teto para a extinção e estabelecendo critérios de inércia processual e ausência de bens penhoráveis por período superior a um ano. 5. Não há nenhum conflito entre a Lei nº 12.514/2011 e as normas de eficiência administrativa, pois possuem campos de incidência distintos, sendo as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis para a aferição do interesse processual superveniente em processos em curso. 6. A existência de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto, garante a satisfação do crédito sem sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas comprovadamente infrutíferas. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; Lei nº 12.514/2011; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184); TRF1, AC 1008057-34.2024.4.01.3314. (AC 0000070-88.2016.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/02/2026 PAG. Nesse contexto, não se verifica inovação na ordem jurídica, mas mera positivação administrativa de orientação firmada pela Suprema Corte, fundada nos princípios da eficiência e da racionalidade da atuação jurisdicional, circunstância que evidencia a plena aplicabilidade da diretriz às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas pelos conselhos profissionais. No caso dos autos, o exequente sequer comprovou ter adotado as providências prévias previstas no Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, tais como: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Por oportuno, cabe observar que a extinção não impede que, no caso de serem eventualmente localizados bens de titularidade da parte executada, proceda-se a nova propositura da demanda executiva, respeitado o prazo prescricional aplicável (art.1º, §3º, da Resolução nº 547/2024). Pelo exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, porquanto não fixados na origem. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007833-22.2021.4.01.3502 APELANTE/APELADO(A,S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO APELANTE-APELADO(A,S): DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDAS POR CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Drogaria Genérica do Povo Ltda. – ME e Emanuel Ismar dos Santos, destinada à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 2.665,53. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução fiscal de reduzido valor econômico submetida às diretrizes de racionalização da atividade jurisdicional. A apelante sustenta que a extinção foi prematura por não lhe ter sido oportunizado o prazo previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para localização de bens dos executados. Defende a prevalência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e afirma ter promovido medidas administrativas voltadas à recuperação do crédito, inclusive mediante programas de parcelamento e regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) se há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (iii) se a ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à cobrança judicial de seus créditos por meio de execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da prestação jurisdicional. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria mediante critérios objetivos destinados à aferição do interesse processual nas execuções fiscais de reduzido valor econômico. As diretrizes fixadas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, inexistindo limitação quanto à natureza do ente exequente. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinam situações jurídicas distintas e complementares. A lei estabelece requisito relacionado ao ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A resolução regula a aferição superveniente do interesse processual em execuções de reduzido valor econômico. A Resolução CNJ nº 547/2024 não promove inovação autônoma na ordem jurídica, limitando-se a regulamentar orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, não houve comprovação da adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, consistentes na tentativa de conciliação ou solução administrativa e no protesto do título, ressalvada demonstração de sua inadequação. A alegação de adoção de medidas administrativas de recuperação de crédito não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos expressamente previstos na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda executiva caso sejam posteriormente localizados bens dos executados, observados os prazos prescricionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por não fixados na origem. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem campos de incidência distintos e complementares. 3. A ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual em execução fiscal de baixo valor. 4. A extinção sem resolução do mérito não impede o posterior ajuizamento da execução fiscal, observados os requisitos legais e os prazos prescricionais aplicáveis.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184 da repercussão geral; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 10.02.2026. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma