Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: COMERCIAL CENTRAL CABULA VI LTDA - ME, GILMAR LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Sentença Tipo A - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 0009970-50.2014.4.01.3304 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Comercial Central Cabula VI Ltda - ME e Gilmar Lima, objetivando o pagamento da quantia de R$ 272.231,13 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e treze centavos), atualizada até 16/06/2014. A dívida é oriunda de contratos de crédito bancário da modalidade "cheque empresa" (Contrato nº 03.1611.197.8000029610) "Giro Caixa Instantâneo" (Contratos nº 03.1611.734.0000447/67, 03.1611.734.0000450/62, 03.1611.734.0000533/24, 03.1611.734.0000562/69 e 03.1611.734.0000608/86). Com a inicial, juntou a Cédula de Crédito Bancário, extratos e demonstrativos de evolução do débito. Deferida a expedição do mandado monitório e determinada a citação da parte ré. Realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos réus nos endereços constantes nos autos e naqueles obtidos através de pesquisas nos sistemas conveniados, todas restando infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça acostadas aos autos.(Id. 190451362/pág.79/85/99 e Id. 190451368/pág.22/37/ Diante da não localização dos réus, foi deferida e realizada a citação por edital (Id. 559297947). Decorrido o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos, o Juízo proferiu despacho convertendo o mandado inicial em título executivo judicial (Id. 1207202762). Posteriormente, a Defensoria Pública da União (DPU), na qualidade de Curadora Especial, compareceu aos autos (Id 1707271987) argüindo a nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização e requerendo a reabertura de prazo para defesa. O Juízo acolheu o pedido da DPU, tornando sem efeito a conversão em cumprimento de sentença e revigorando a classe de Ação Monitória, intimando a Curadoria Especial para apresentar Embargos (Id. 2121373929). A DPU opôs Embargos à Ação Monitória (Id. 2128595758). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos. (Id. 2141635228) Determinada a realização da pericia contábil (Id. 2151747690). Laudo Pericial apresentado (Id. 2190443570), acompanhado de planilhas (Id.2190443819). A DPU apresentou manifestação concordando com os termos do laudo pericial que corroboraram suas teses de defesa (Id. 2205270728). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, afasto a nulidade da citação por edital suscitada nos Embargos Monitórios (Id. 2128595758), posto que restou demonstrado que a autora empreendeu esforços suficientes para localizar os réus, restando infrutíferas as tentativas de citação real. Portanto, a citação ficta foi realizada em estrita observância aos ditames legais, angularizando validamente a relação processual. Superadas a preliminar, passo ao exame do mérito. Realizada perícia contábil (Id. 2190443570 e 2166591895), o perito apresentou seis cálculos pertinentes ao contrato de cheque empresa Nº 29610 e os contratos de giro caixa nº 56269, nº 53324, nº 45062, nº 44767, nº 60886, fazendo constar no laudo os respectivos valores seguindo a metodologia contratual da CAIXA, com capitalização mensal de juros, bem como excluindo a capitalização de juros, este última em cumprimento a determinação judicial. A questão central reside na legalidade da capitalização mensal de juros e na cumulação da cobrança de Comissão de Permanência calculada com base na taxa de CDI com a cobrança da Taxa de Rentabilidade. Os contratos em questão (contrato de cheque empresa nº 29610 e os contratos de giro caixa nº 56269, nº 53324, nº 45062, nº 44767, nº 60886) foram firmados posteriormente a 31/03/2000 (Id. 190451362), portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36), que, em seu art. 5º, passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TRF1: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. (...) 4. Quanto à capitalização de juros praticada pela CAIXA, resta pacificado neste tribunal que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Precedentes. (...)" (AC 0006537-07.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/12/2024 PAG.) No caso dos autos, a cláusula que trata dos encargos por inadimplência é genérica e não deixa clara a incidência da capitalização mensal. Portanto, não havendo pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros, esta deve ser afastada. Em relação a comissão de permanência, a jurisprudência sedimentou a orientação no sentido da validade da cobrança, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurado pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária(Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios(Súmula 296/STJ), com juros moratórios, multa contratual, nem com taxa de rentabilidade. Assim, deve ser afastada do contrato a possibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos previstos, tais como taxa de rentabilidade, juros de mora e multa convencional. Sobre o assunto: CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, ou com outro encargo da mesma natureza, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 2. Hipótese em que houve a cumulação indevida de comissão de permanência com taxa de rentabilidade de 5% ao mês, devendo esse encargo também ser afastado. (AC 0009351-25.2007.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 29/11/2019; AC 0023703-62.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 30/10/2017) 3. Apelação a que se dá provimento, com a determinação de recálculo da dívida, mantendo-se a incidência da comissão de permanência, calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI, no período de inadimplência, sem a cumulação com taxa de rentabilidade, até o seu efetivo pagamento. (TRF-1 - AC: 00035708620154013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2020 PAG PJe 10/08/2020 PAG) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a existência do débito, mas afastando a capitalização mensal de juros, constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 604.446,65 (Seiscentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 30/04/2025, conforme cálculo de Id’s 2190443570 e 2190443819. Ressalvo, contudo, que o valor ora fixado deverá ser abatido de eventuais quantias pagas extrajudicialmente pelo réu, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Considerando que os réus sucumbiram na maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal