Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012342-23.2011.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:ANTONIO COELHO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RÁDIO E JORNALISMO INVESTIGATIVO DE ESPERANTINA/PI visando ao pagamento do débito de R$ 4.401,40 (quatro mil, quatrocentos e um reais e quarenta centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (Id. 827199048, págs. 07/09). A executada não foi citada, conforme certidão que afirma que a associação não mais existe e/ou não funciona (pág. 35). O exequente requereu o redirecionamento da execução para a pessoa do representante responsável pela associação, Antônio Coelho de Carvalho (págs. 104/111), o que foi deferido (pág. 136). Antônio Coelho de Carvalho foi citado e apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que “em se tratando de entidade sem fins lucrativos o Presidente eleito por prazo determinado, que exerce o cargo voluntariamente, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos oriundos da Associação, exceto nos casos em que seja apurada existência de irregularidade na referida administração, o que não corresponde aos presentes autos”. Afirma que foi presidente da associação até 05/07/2004 e, portanto, não era mais responsável ao tempo da infração autuada pela ANATEL, que se deu em 2006 (Id. 827199048, págs. 166/182). Juntou cópia do livro contendo registro do estatuto da Associação Comunitária de Rádio e Jornalismo Investigativo de Esperantina, de decisão liminar que assegurou o funcionamento da rádio a ela vinculada, proferida nos autos n. 2001.40.00.6330-2 e de petição dirigida ao Cartório da Comarca de Esperantina/PI (págs. 192/231). ANATEL apresentou impugnação suscitando o não cabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória. Ao mais, afirma que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 135, do CTN, aplica-se às execuções fiscais de créditos não tributários (págs. 237/245). É o relatório. DECIDO. Em primeiro plano, cumpre ressaltar que a documentação apresentada pelo excipiente não é suficiente para comprovar a alegação de que não era mais responsável pela associação executada ao tempo da infração que motivou a aplicação de multa pelo exequente. Assim, o caso seria de rejeição da exceção de pré-executividade. Ocorre que a legitimidade é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, portanto, de modo que passo a analisá-la. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa diz respeito a multa administrativa por infração à lei relacionada a pessoa jurídica qualificada como associação. Cuida-se, portanto, de crédito de natureza não tributária, afastando, assim, a incidência do CTN. Nestes termos, para análise do pedido de redirecionamento, se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50[1] do Código Civil para ensejar responsabilidade pessoal. No caso concreto, a exequente não demonstrou o abuso da personalidade jurídica, limitando-se a afirmar a existência de infração à lei. Observe-se, ainda, que a executada não se reveste da forma de sociedade comercial.
Trata-se de associação, que constitui união de pessoas para fins não econômicos (CC, art. 53). Dessa forma, o intento de responsabilizar terceiros enseja Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 133 e seguintes úteis do CPC. Isso porque as associações e as fundações são reguladas pelos artigos 53 a 69 do Código Civil, nos quais não há a previsão expressa de responsabilização de gestores dessas instituições pela prática de infrações à legislação. Dessa forma, para que ocorra a responsabilidade pessoal dos gestores em tais entidades, precisarão ser obedecidos os ditames do artigo 50 do Código Civil. Daí decorre a conclusão de que a hipótese dos autos não incide a Súmula 435 do STJ, tampouco o Tema 630 do STJ, pois essa disciplina dirige-se à responsabilidade do sócio-gerente de sociedade empresária e, no caso,
trata-se de associação comunitária, a qual, por força de lei, exerce atividades sem fins econômicos. Com isso, repita-se, para análise do pedido de redirecionamento contra a associação se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o simples encerramento das atividades associativas. Nesse sentido colho os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA GESTORES DE ASSOCIAÇÕES OU FUNDAÇÕES. NECESSÁRIA COMPROVOÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. As associações e fundações são reguladas pelos artigos 53 a 69 do Código Civil Brasileiro, no qual não há a previsão expressa de responsabilização de gestores dessas instituições pela prática de infrações à legislação. 2. Assim, para que ocorra a responsabilidade pessoal de tais gestores precisarão ser obedecidos os ditames do Artigo 50 do Código Civil, segundo o qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica (através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial) para que ocorra o redirecionamento. 3. No caso dos autos, a mera dissolução irregular da pessoa jurídica não comprova o abuso de personalidade jurídica. 4. Agravo de instrumento desprovido. AG 5025314-10.2020.4.04.000, relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, julgado em 15.07.2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito da Primeira Turma deste Tribunal, vigora o entendimento de que, no caso de associações, a mera apuração de dissolução irregular é insuficiente ao redirecionamento da execução fiscal ao administrador. AG 5039390-39.2020.4.04.000, relator Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, julgado em 26.05.2021. Por fim, comporta registrar que os precedentes do STJ que autorizam/legitimam o redirecionamento da execução de dívidas não tributárias encontram fundamento no Decreto nº 3708/1919 (art. 10) e Lei nº 6.404/1976 (art. 158), qual seja: apenas se referem às sociedades comerciais (limitadas e anônimas), não às sociedades civis. Com tais considerações, impõe-se revogar a decisão que incluiu Antônio Coelho de Carvalho no polo passivo da demanda. Intimem-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal [1] “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.