Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006037-65.2016.4.01.3703.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE ORLANDO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE VITORINO DE SOUSA NETO - MA15326, ALAN JORGE ARAUJO ALENCAR - MA14019, KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA - MA13738 e ARNAUD LUCENA AMORIM - MA15902 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOSÉ ORLANDO BARBOSA (vulgo "Deca"), SÉRGIO BARROS DOS SANTOS (vulgo "Sabugo"), SILVANA DE MENEZES BARBOSA e JOSÉ HILTON DE MATOS MOURÃO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas), 35 (associação para o tráfico) e 40, inciso I (tráfico transnacional), todos da Lei nº 11.343/2006. O órgão ministerial alega, em resumo, o seguinte: (a) Os réus teriam se associado de forma estável e permanente, até outubro de 2016, sob a liderança de JOSÉ ORLANDO BARBOSA, para importar e distribuir substâncias entorpecentes, especialmente pasta base de cocaína oriunda da Bolívia, na região do Médio Mearim, no estado do Maranhão; (b) A materialidade e autoria foram fundamentadas em elementos colhidos no inquérito policial, como interceptações telefônicas, laudos periciais e prisões em flagrante, revelando estrutura hierarquizada e uso de linguagem codificada (“perfume”, “ração”, “remédio”, “cavalo”) para ocultar as atividades ilícitas; (c) A competência da Justiça Federal foi afirmada em razão do caráter transnacional do tráfico, com evidências da origem da droga em países como Bolívia, Colômbia e Peru. Com base nesses fatos, o Ministério Público Federal requereu: (a) O recebimento da denúncia; (b) A decretação e manutenção da prisão preventiva dos acusados; (c) A condenação dos denunciados nos termos da legislação vigente; (d) O perdimento dos bens apreendidos, inclusive valores em espécie e aparelhos de telefonia celular. A denúncia descreve uma sequência de eventos relevantes: (a) Em 31/03/2015, JOSÉ ORLANDO BARBOSA foi preso em flagrante e um laboratório de refino de entorpecentes foi localizado; (b) Em 01/08/2015, após ser posto em liberdade, retomou o comando da organização criminosa; (c) Em 18/10/2015, SÉRGIO BARROS DOS SANTOS foi flagrado com a quantia de R$ 1.615.000,00, supostamente destinada à aquisição de drogas junto a JOSÉ ORLANDO; (d) Em 08/02/2016, foi realizada a apreensão de 28 kg de cocaína, ocasião em que foram presos em flagrante SÉRGIO BARROS e JOSÉ ORLANDO. As funções desempenhadas pelos acusados foram assim individualizadas: (a) JOSÉ ORLANDO BARBOSA: apontado como líder da associação criminosa e responsável pela articulação da rede de distribuição; (b) SILVANA DE MENEZES BARBOSA: sua irmã, que assumia o controle da organização durante a ausência de JOSÉ ORLANDO; (c) JOSÉ HILTON DE MATOS MOURÃO: intermediário na revenda das drogas adquiridas de JOSÉ ORLANDO a pequenos traficantes; (d) SÉRGIO BARROS DOS SANTOS: principal fornecedor da substância entorpecente importada para a organização. Foi proferida sentença (ID 2173560757), na qual o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal/MA, em 19/07/2017: (a) Rejeitou as preliminares arguidas pelas defesas, incluindo alegações de cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (b) Reconheceu a competência da Justiça Federal com base na comprovação da transnacionalidade do tráfico; (c) Considerou comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por meio de robusto conjunto probatório; (d) Decretou o perdimento de bens, entre eles os aparelhos celulares apreendidos, em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); (e) Manteve a prisão preventiva dos réus condenados, decretando nova prisão em desfavor de JOSÉ ORLANDO BARBOSA em razão de fuga do sistema prisional. Com relação a SÉRGIO BARROS DOS SANTOS, o Juízo reconheceu a existência de litispendência (processo nº 5921-59.2016.4.01.3703) quanto às condutas a ele atribuídas, afastando a possibilidade de dupla persecução penal (bis in idem), razão pela qual deixou de condená-lo na presente ação. Foram condenados: (a) JOSÉ ORLANDO BARBOSA, SILVANA DE MENEZES BARBOSA e JOSÉ HILTON DE MATOS MOURÃO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com o aumento da pena nos termos do art. 40, I, da mesma lei; (b) As penas fixadas foram de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 1.618 (mil, seiscentos e dezoito) dias-multa para cada condenado. Interpostas apelações pelos réus JOSÉ ORLANDO BARBOSA, SILVANA DE MENEZES BARBOSA e JOSÉ HILTON DE MATOS MOURÃO, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Néviton Guedes, proferiu acórdão (ID 2173560798), em 19/12/2024, com julgamento realizado em 17/12/2024, nos seguintes termos: (a) Foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas, incluindo alegações de nulidade processual, ilegalidade de provas e incompetência da Justiça Federal; (b) O Tribunal entendeu que a prova era suficiente para a condenação pelo crime de associação para o tráfico transnacional (art. 35 c/c art. 40, I); (c) Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33), o Tribunal reconheceu a insuficiência de provas, especialmente no tocante à apreensão de 30 kg de cocaína em 13/02/2015, pois o único elemento era o depoimento policial não confirmado em juízo, sem laudo pericial definitivo ou auto de apreensão nos autos; (d) Deu-se parcial provimento às apelações para absolver os réus do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, mantendo-se, contudo, a condenação pelo crime de associação para o tráfico. As penas foram redimensionadas para: (a) 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e (b) 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa para cada réu. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 24/02/2025, conforme Certidão da Secretaria da Terceira Turma do TRF1 (ID 2173560821), tendo ocorrido em 21/02/2025. Posteriormente, o Ministério Público Federal, por meio de manifestação assinada pelo Procurador da República Diego Messala Pinheiro da Silva (ID 2187925120), noticiou ao Juízo o falecimento do réu JOSÉ ORLANDO BARBOSA, juntando certidão de óbito e requerendo a declaração de extinção da punibilidade do referido condenado. É o relatório. Decido. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO RÉU JOSÉ ORLANDO BARBOSA O Ministério Público Federal noticiou o falecimento do réu, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito. O documento comprova de forma inequívoca o falecimento do acusado, o que impede o regular prosseguimento da persecução penal. Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela ocorrência de morte, causa que opera efeitos ex tunc e impede o julgamento do mérito da imputação penal. Assim, diante da prova documental idônea do óbito da acusada, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ ORLANDO BARBOSA em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada aos autos. CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto aos demais réus condenados, está pendente o cumprimento das providências pós-trânsito determinadas pelo juízo. Sendo assim: a) Expeçam-se as guias de execução penal definitivas, com a devida comunicação à Vara de Execuções Penais competente, nos termos da legislação vigente (atualmente, art. 105 da Lei de Execução Penal); b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, com base no art. 15, III, da Constituição Federal (via INFODIP); c) Lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados deixou de ser necessário ante a revogação do art. 393, II, do Código de Processo Penal; d) Providencie a Secretaria a comunicação à SENAD quanto à decretação do perdimento dos bens apreendidos (aparelhos celulares), em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), para as providências de destinação previstas em lei; e) Registre-se no SINIC. f) Intime-se a autoridade responsável pela execução da pena de multa. Cumpridas as diligências, arquivem-se. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto