Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO:·0001519-31.2008.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intime-se a CONAB para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais, mediante quitação da GRU constante no ID 2226425254, comprovando o pagamento nestes autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Rio Verde/GO, 3 de dezembro de 2025. IARA DE FREITAS ENDO Servidor(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO:·0001519-31.2008.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intime-se a CONAB para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais, mediante quitação da GRU constante no ID 2226425254, comprovando o pagamento nestes autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Rio Verde/GO, 3 de dezembro de 2025. IARA DE FREITAS ENDO Servidor(a)
04/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:35
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:35
Remessa
02/12/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:03
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 14:48
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:45
Publicação
14/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001519-31.2008.4.01.3503.
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
EXECUTADO: ANA MARIA VILELA, WALTER VIEIRA LEAO, WALTER ALVES DE ALMEIDA, NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que a sentença proferida foi mantida pelo TRF1, conforme decisão monocrática ID 2204051577. Porém, o acórdão afastou a condenação da Conab em honorários. Isso posto,
Intimação - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido ID 2205031016, pois não há valores a serem calculados em favor de Nelson Machado da Silva Júnior. Lado outro, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas devida pela Conab. Em seguida, intime-a para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Por fim e nada mais havendo, ao arquivo. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:20
Processo devolvido à Secretaria
09/10/2025, 20:17
Mero expediente
09/10/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 10:24
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:36
Publicação
19/08/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001519-31.2008.4.01.3503.
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
EXECUTADO: ANA MARIA VILELA, WALTER VIEIRA LEAO, WALTER ALVES DE ALMEIDA, NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da retorno dos autos do TRF e para requererem o que lhes for pertinente. Rio Verde/GO, 15 de agosto de 2025. 15 de agosto de 2025. IARA DE FREITAS ENDO Servidora
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001519-31.2008.4.01.3503.
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
EXECUTADO: ANA MARIA VILELA, WALTER VIEIRA LEAO, WALTER ALVES DE ALMEIDA, NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da retorno dos autos do TRF e para requererem o que lhes for pertinente. Rio Verde/GO, 15 de agosto de 2025. 15 de agosto de 2025. IARA DE FREITAS ENDO Servidora
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:58
Petição (Petição inicial)
15/08/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-31.2008.4.01.3503.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-31.2008.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A POLO PASSIVO:NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIOVALDO LOPES MACHADO - GO4649-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 0001519-31.2008.4.01.3503 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA):
Trata-se de agravo interno em apelação, interposto pela CONAB, em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso em ação de execução proposta pela recorrente para percepção de valores decorrentes de notas promissórias. Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que "o objeto do presente Agravo Interno diz respeito à violação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incorrida na decisão monocrática terminativa emanada pela 12ª Turma do TRF-1, por ter deixado de fazer incidir dispositivo de lei federal que era essencial ao deslinde da controvérsia e deveria ter sido aplicado, por cogente, ante previsão na lei federal, assim como o entendimento predominante do STJ aplicável ao caso.". Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 0001519-31.2008.4.01.3503 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia do presente recurso de agravo interno se insere tão somente quanto à fixação dos honorários advocatícios mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente na ação executiva originária. O agravante sustenta que, reconhecida a prescrição intercorrente na forma do referido dispositivo legal, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, sobre o tema,o STJ já pacificou entendimento de que, nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, não devem ser fixados honorários advocatícios, dada a ausência de atuação processual do exequente que configure sucumbência processual propriamente dita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.854.589/PR, ratificou recentemente a orientação de que "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor". 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2037941 PR 2021/0385689-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/05/2024) No mesmo sentido, tem-se precedente deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. INCABÍVEL. EAREsp 1.854.589. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a possibilidade da percepção de honorários sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública nas diversas causas, a sentença deve ser mantida inalterada, porquanto no presente caso, considerando a declaração da prescrição intercorrente, não é permitida a condenação do exequente em honorários. 2. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. No julgamento do EAREsp 1.854.589, o Ministro Relator Raul Araújo afirmou que: "Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação." 4. "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens". ((EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 00059577520104014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 09/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG) Assim, embora não se discuta o acerto da decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e negou provimento à apelação, impõe-se a reforma parcial da decisão apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo interno, para tão somente afastar a condenação da CONAB em honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, os termos da decisão monocrática que, sob fundamento da prescrição intercorrente, negou provimento à apelação. É o voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001519-31.2008.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-31.2008.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A POLO PASSIVO:NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIOVALDO LOPES MACHADO - GO4649-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente e fixou honorários advocatícios em desfavor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nos casos de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal se dá por prescrição intercorrente, por ausência de resistência relevante do exequente e em observância ao princípio da causalidade. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.854.589/PR, reiterou que a ausência de localização de bens penhoráveis e a inércia do devedor afastam a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente. 5. No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 tem decidido que a mera resistência do exequente à declaração de prescrição não autoriza a condenação em honorários advocatícios. 6. Diante desse entendimento consolidado, impõe-se o afastamento da condenação da CONAB ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da CONAB em honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: “1. Não se impõe condenação em honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a extinção da execução se dá em razão da prescrição intercorrente. 2. A resistência processual do exequente não afasta o princípio da causalidade nem atrai a sucumbência.” Legislação relevante citada: CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2037941/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 09.05.2024; STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023; TRF1, AC 0005957-75.2010.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 09.07.2024, PJe. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-31.2008.4.01.3503.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-31.2008.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A POLO PASSIVO:NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIOVALDO LOPES MACHADO - GO4649-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 0001519-31.2008.4.01.3503 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA):
Trata-se de agravo interno em apelação, interposto pela CONAB, em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso em ação de execução proposta pela recorrente para percepção de valores decorrentes de notas promissórias. Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que "o objeto do presente Agravo Interno diz respeito à violação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incorrida na decisão monocrática terminativa emanada pela 12ª Turma do TRF-1, por ter deixado de fazer incidir dispositivo de lei federal que era essencial ao deslinde da controvérsia e deveria ter sido aplicado, por cogente, ante previsão na lei federal, assim como o entendimento predominante do STJ aplicável ao caso.". Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 0001519-31.2008.4.01.3503 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia do presente recurso de agravo interno se insere tão somente quanto à fixação dos honorários advocatícios mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente na ação executiva originária. O agravante sustenta que, reconhecida a prescrição intercorrente na forma do referido dispositivo legal, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, sobre o tema,o STJ já pacificou entendimento de que, nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, não devem ser fixados honorários advocatícios, dada a ausência de atuação processual do exequente que configure sucumbência processual propriamente dita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.854.589/PR, ratificou recentemente a orientação de que "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor". 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2037941 PR 2021/0385689-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/05/2024) No mesmo sentido, tem-se precedente deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. INCABÍVEL. EAREsp 1.854.589. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a possibilidade da percepção de honorários sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública nas diversas causas, a sentença deve ser mantida inalterada, porquanto no presente caso, considerando a declaração da prescrição intercorrente, não é permitida a condenação do exequente em honorários. 2. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. No julgamento do EAREsp 1.854.589, o Ministro Relator Raul Araújo afirmou que: "Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação." 4. "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens". ((EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 00059577520104014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 09/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG) Assim, embora não se discuta o acerto da decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e negou provimento à apelação, impõe-se a reforma parcial da decisão apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo interno, para tão somente afastar a condenação da CONAB em honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, os termos da decisão monocrática que, sob fundamento da prescrição intercorrente, negou provimento à apelação. É o voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001519-31.2008.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-31.2008.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A POLO PASSIVO:NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIOVALDO LOPES MACHADO - GO4649-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente e fixou honorários advocatícios em desfavor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nos casos de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal se dá por prescrição intercorrente, por ausência de resistência relevante do exequente e em observância ao princípio da causalidade. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.854.589/PR, reiterou que a ausência de localização de bens penhoráveis e a inércia do devedor afastam a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente. 5. No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 tem decidido que a mera resistência do exequente à declaração de prescrição não autoriza a condenação em honorários advocatícios. 6. Diante desse entendimento consolidado, impõe-se o afastamento da condenação da CONAB ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da CONAB em honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: “1. Não se impõe condenação em honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a extinção da execução se dá em razão da prescrição intercorrente. 2. A resistência processual do exequente não afasta o princípio da causalidade nem atrai a sucumbência.” Legislação relevante citada: CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2037941/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 09.05.2024; STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023; TRF1, AC 0005957-75.2010.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 09.07.2024, PJe. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
12/06/2025, 00:00
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AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A
AGRAVADO: NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVADO: ARIOVALDO LOPES MACHADO - GO4649-A O processo nº 0001519-31.2008.4.01.3503 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 28 de março de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
31/03/2025, 00:00
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AGRAVADO: ARIOVALDO LOPES MACHADO - GO4649-A O processo nº 0001519-31.2008.4.01.3503 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 28 de março de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
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Intimação
Processo: 0001519-31.2008.4.01.3503.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-31.2008.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112 POLO PASSIVO:NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIOVALDO LOPES MACHADO - GO4649-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR - CPF: 146.478.181-87 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.461.699/0079-40 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma