Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003571-59.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VALDOMIRO ORTEGA BATEL, BATEL & OLIVEIRA LIMITADA S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a VALDOMIRO ORTEGA BATEL, BATEL & OLIVEIRA LIMITADA, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na CDA que acompanha a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, a exequente manifestou-se favorável ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 705971467). É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, constata-se que a execução foi arquivada em 06.05.2015, com fulcro no artigo 20 da Lei 10522/02 (f. 154/155 do Id 603376352), havendo o transcurso ininterrupto do lustro prescricional, sem a realização de penhora ou a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição. Intimada, a exequente manifestou-se pelo aperfeiçoamento prescrição intercorrente (Id 705971467). Desta forma, inexistindo penhora de bens ou qualquer outro marco interruptivo da prescrição a partir do arquivamento do feito (em data de 06.05.2015), forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente