Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002619-84.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENA ARAUJO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA RODRIGUES DE MATOS - DF45649 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por YURI SOARES DA SILVA, menor impúbere, representado por ISABEL SOARES DE SOUSA NETA, BIANCA LOPES PEREIRA, BRENA ARAUJO DA SILVA e DOUGLAS PEREIRA LOPES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: “1. os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º e súmula 481do STJ, por não poder arcar com as custas processuais sem próprio. 2. tutela provisória de natureza antecipada de urgência: tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca de que os Autores correm o risco de perder sua moradia, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando que a Requerida, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), cancele qualquer cobrança das prestações vencidas e vincendas, bem como cancele leilões e suspenda qualquer tentativa de execução extrajudicial relativa ao imóvel financiado, até que haja resolução da presente lide; 3. que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no art.334 do NCPC. (...) 5. seja julgada a lide no sentido de a requerida declarar a OBRIGAÇÃO CUMPRIDA, referente ao financiamento do imóvel situado na Quadra 40B, Lote 33A, Mansões Bittencourt, Santo Antônio do Descoberto – GO; 6. seja afinal, julgada procedente a presente ação nos termos propostos, com a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais pronunciações como de direito.” A parte autora alega, em síntese, que: - o falecido companheiro da autora adquiriu, imóvel na Quadra 40B, Lote 33A, Mansões Bittencourt, Santo Antônio do Descoberto – GO, da empresa Ré, onde fora celebrado no dia 23/02/2010 escritura pública de compra e venda de imóvel junto a Caixa Econômica Federal, devendo para tanto serem pagas 300 (trezentas) prestações de R$379,34 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), sendo que até a data do falecimento haviam sido pagas 66 (sessenta e seis) parcelas, e após foram pagas mais 3 (três) prestações, estando pendente portanto, o pagamento das 231 (duzentos e trinta e um (a) prestações. - em 22/10/2015, o comprador JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, faleceu, deixando, portanto, de pagar as demais prestações do imóvel. Contudo, fora comunicado a empresa ré do falecimento do comprador, para que assim fosse quitada as demais prestações; - requereu da empresa ré a quitação da dívida de financiamento do imóvel, conforme preceitua o inciso II da cláusula vigésima, do contrato firmado entre o de cujus e a requerida; - após meses, os autores vêm recebendo cartas de cobranças das prestações, bem como, comunicado de leilão do imóvel, o que não deve prosperar, visto que no contrato firmado entre as partes está garantida a cobertura total do saldo devedor em caso de morte. A inicial foi instruída com procuração e demais documentos. Contestação (id269556417), na qual alega-se, em síntese, que: - preliminarmente, a incompetência do juízo para reconhecimento da união estável, bem como a ilegitimidade passiva da autora e a falta de agir em razão da consolidação do imóvel; - no mérito, o Sr. José faleceu em 22/10/2015, e nesta época o seu contrato habitacional já estava com muitas parcelas em atraso, o que extrai dos seus herdeiros o direito de pedir cobertura pelo FGHAB; - falece aos Autores qualquer direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de imóvel objeto do contrato de financiamento juntado aos autos, vez que quando da morte do contratante havia muitas parcelas em atraso. Por meio da decisão (id291358892) foi determinada a suspensão de eventual leilão extrajudicial e reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de Isabel Soares de Souza Neta, mantendo-a somente como representante legal de YURI SOARES DA SILVA. Foi determinada a habilitação dos demais herdeiros do falecido e à CEF a juntada a planilha de débito das parcelas em atraso até a data do óbito. A parte autora apresentou emenda à inicial requereu a habilitação dos demais herdeiros (id324229352). A CEF juntou a planilha atualizada do débito (id406338371). Os autores comprovaram o pagamento do valor remanescente (id324229361). Foi determinada à CEF a liquidação do contrato pelo FGHAB, em razão do falecimento do titular do contrato (id672170989). A ré informou o cumprimento da determinação judicial e deu baixa no saldo devedor do contrato (id1077565779). Os autores requereram o julgamento do feito (id1159553254). DECIDO De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação na qual os autores, herdeiros habilitados de JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, pleiteia a quitação do contrato habitacional n. 806882010040-7, com a utilização do valor do seguro, tendo em vista o falecimento do seu genitor (id291358892). As preliminares já foram enfrentadas na decisão do id291358892. DO MÉRITO O contrato inserido no id 242369988, na cláusula vigésima, refere-se à cobertura do FGHab (Fundo Garantidor da Habitação Popular) para a finalidade de conceder as seguintes garantias: O referido instrumento contratual é cristalino quanto à quitação total do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente. A certidão juntada aos autos comprova o óbito do mutuário em 22/10/2015 (id 242369965). A decisão que determinou a quitação do contrato foi cumprida pela CEF, tendo em vista que os autores depositaram o valor remanescente do débito existente até a data do óbito, no montante de R$20,69. Conforme consta das cláusulas contratuais o saldo devedor deverá ser quitado pelo FGHAB. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando DEFINITIVA a DECISÃO (id 672170989) que determinou a liquidação do contrato n. 806882010040-7 pelo FGHAB a contar do óbito do titular do contrato, ocorrido em 22/10/2015. Obrigação já cumprida. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, considerando que o contrato não foi liquidado pelo FGHAB em razão de haver parcela em aberto na data do óbito do mutuário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 15 de setembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal