Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO
APELADO: RENATA MORAIS SILVA LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Conselho Regional de Psicologia contra sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor da causa e da ausência de utilidade do provimento jurisdicional, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta a ilegalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 frente à Lei nº 12.514/2011, a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções promovidas por conselhos profissionais e a impossibilidade de aplicação retroativa da orientação jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor ajuizada por conselho profissional por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como se tais parâmetros se aplicam aos conselhos de fiscalização profissional e aos processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, com avaliação da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza, no âmbito do Poder Judiciário, diretrizes de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa, sendo aplicável às execuções fiscais promovidas por autarquias e conselhos de fiscalização profissional. 6. O interesse processual deve ser aferido no momento da prolação da sentença, sendo possível a incidência imediata de normas processuais e de orientação jurisprudencial superveniente, nos termos do art. 14 do CPC. 7. No caso concreto, o valor da execução é inferior ao parâmetro estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, além de inexistir demonstração de efetiva utilidade do prosseguimento do feito, diante da ausência de bens penhoráveis e do prolongado trâmite processual sem satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006249-51.2020.4.01.3502