Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA NEVES DE OLIVEIRA
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1014946-69.2021.4.01.3100
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a "concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Amapá– CRM-AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie/expeça a INSCRIÇÃO PROVISÓRIA da Requerente no seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, por prazo não inferior a 2 (dois) anos ou enquanto perdurar a pandemia causada pelo novo CORONAVÍRUS, sob pena de multa diária por descumprimento da decisão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas. Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior, na Bolívia, onde exerceu suas atividades; deseja atuar no Amapá; que o CRM-AP impede a sua inscrição; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020, Lei 14.040, e da Portaria n. 639/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; trata ainda da carência de médicos. Com a exordial, vieram documentos. Há ainda pedido de gratuidade de justiça. Foi indeferido o pedido liminar. A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar. Decido. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, 23 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal