Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013309-54.2014.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE AFREU DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) SIRLEY SIMOES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) LAERTE FERREIRA PINTO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) JIRAU ENERGIA S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458733379) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013309-54.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Primeiramente, verifica-se, pelo exame dos autos, que, embora o oposto José Afreu da Silva pretenda modificação da sentença que declarou o direito de propriedade da União sobre o imóvel sujeito à ação expropriatória, seu recurso refere-se tão somente ao cabimento da indenização pela ocupação de boa-fé, o cabimento da indenização de cobertura florística, bem como a indenização de área remanescente com os respectivos consectários legais, enquanto a sentença julgou procedente o pedido em ação de oposição ajuizada pretendendo o reconhecimento de que a área sujeita à expropriação pertence ao patrimônio da União e, portanto, não pode ser objeto de ação expropriatória, matéria não abordada nas razões recursais. Cumpre ressaltar que, não obstante o magistrado tenha julgado simultaneamente a ação de oposição e a desapropriação, nos termos dos arts. 685 e 686 do CPC, a apreciação das ações foi realizado em capítulos separados da sentença e com dispositivos distintos e claros quanto ao resultado, juntada a decisão nas duas ações. Observa-se, ainda, pelo exame dos autos da Ação de Desapropriação 0004999-59.2014.4.01.4100, que as razões de apelação de José Afreu da Silva foram replicadas em petições idênticas tanto na ação de oposição quanto na ação expropriatória. Ora, o recurso que traz razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida não deve ser conhecido, porque se ressente do requisito de regularidade formal, não atendendo à exigência do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AP 1033608-20.2022.4.01.3400/DF, TRF1, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, PJe 20/05/2025. Assim, não merece ser conhecida a apelação de José Afreu da Silva. No mais,
trata-se de ação de oposição ajuizada pela União objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel objeto da Ação de Desapropriação 0004999-59.2014.4.01.4100 ajuizada pela Jirau Energia S/A para expropriação da área de 146,31 ha (cento e quarenta e seis virgula trinta e um hectares) localizada no Ramal Santo Antônio. A sentença, analisando a certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula 13.568 do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, que evidencia a União como proprietária do imóvel denominado Gleba Capitão Sílvio, onde está localizada a área objeto da Ação de Desapropriação 0004999-59.2014.4.01.4100, declarou o direito da União sobre a área, condenando, por conseguinte, os opostos Jirau Energia S/A e José Afreu da Silva ao pagamento de custas e honorários de advogado. Com efeito, cumpre destacar que o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, a expropriante, ao deixar de realizar as necessárias diligências para verificar a titularidade da área antes do ajuizamento da ação expropriatória, deu causa à instauração indevida do processo, movimentando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não se certificar previamente acerca da identidade do proprietário do imóvel. Ora, caso tivesse se desincumbido do ônus de verificar previamente a titularidade do imóvel antes de requerer a sua desapropriação, teria alcançado a mesma conclusão firmada nos autos da ação de oposição, porquanto, conforme consignado na sentença, a propriedade da União encontra-se devidamente comprovada pela certidão de inteiro teor da matrícula 13.568. Nesse sentido: AP 0008629-26.2014.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 24/10/2025; AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025; e AP 1010065-90.2020.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Olivia Merlin Silva, PJe 22/05/2024. De outro lado, mostra-se incabível a aplicação da teoria da aparência em razão da alegada invasão do bem público pela expropriada, uma vez que a existência de registro imobiliário regular afasta qualquer incerteza quanto à titularidade da área objeto da desapropriação. Assim, cabe à oposta Jirau Energia S/A o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre, porém, que, não obstante o reconhecimento de que o ônus da sucumbência deva recair apenas sobre a expropriante, havendo na sentença a condenação também do expropriado ao pagamento de verba honorária, sem a interposição de recurso, a decisão deve ser mantida sob pena de reformatio in pejus. Nesse passo, conclui-se que deve ser mantida a sentença. Por outro lado, no que tange ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, é de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, não conheço da apelação de José Afreu da Silva e nego provimento à apelação de Jirau Energia S/A. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma