Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004999-59.2014.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A e FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A DESTINATÁRIO(S): LAERTE FERREIRA PINTO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) JIRAU ENERGIA S.A. FELIPE NOBREGA ROCHA - (OAB: SP286551-A) DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) JOSE AFREU DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) SIRLEY SIMOES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458200767) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004999-59.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Jirau Energia S/A, atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S/A, objetivando a expropriação de duas áreas, uma de 35,9963 há (trinta e cinco virgula nove mil novecentos e sessenta e três hectares) e outra de 115,9688 ha (cento e quinze virgula nove mil seiscentos e oitenta e oito hectares) localizadas no Ramal Santo Antônio, Setor Cachoeira do Tamborete. A sentença, analisando a certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula 13.568 do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, que evidencia a União como proprietária do imóvel denominado Gleba Capitão Sílvio, onde estão localizadas as áreas objeto da ação de desapropriação, declarou o direito da União sobre a área, reconhecendo a falta de interesse processual da parte expropriante em prosseguir na lide, tendo em vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação. Observa-se, pelo exame dos autos, que, à luz do registro imobiliário constante da matrícula 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, não subsiste qualquer dúvida quanto à titularidade da União sobre a integralidade da área denominada Gleba Capitão Silvio, na qual se insere o imóvel objeto do pedido de desapropriação. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de bem de propriedade da União, e inexistindo título de posse conferido pelo Poder Público ao ocupante do imóvel objeto do pedido de desapropriação, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à indenização pela ocupação, ainda que de boa-fé, porquanto a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, circunstância que afasta a pretensão de ressarcimento, inclusive quanto às benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Nesse sentido: AREsp 2.599.459/DF, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026; REsp 2.203.394/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 18/02/2026; AP 0005869-70.2015.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Neviton de Oliveira Batista Guedes, PJe 30/05/2025; e AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025. Dessa forma, a mera existência de processo administrativo voltado à regularização fundiária perante o órgão competente, instaurado após a celebração de negócio jurídico de compra e venda entre particulares envolvendo imóvel de propriedade da União, não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse regular do bem público, sobretudo na ausência de autorização expressa e inequívoca para a ocupação. Dispõe o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. Cumpre ressaltar que, a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946 deve ser interpretada de forma restritiva, podendo ser aplicada apenas com a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no dispositivo, quais sejam, a boa-fé do ocupante, a existência de cultura efetiva e a moradia habitual no imóvel. Assim, somente quando verificada a concomitância dos elementos a ocupação deixa de ser qualificada como mera detenção precária, passando a ostentar natureza possessória juridicamente relevante, o que afasta a incidência da regra geral prevista no caput e impõe o reconhecimento de tutela diferenciada, notadamente para fins indenizatórios no âmbito da desapropriação. De maneira que, a ausência de qualquer dos pressupostos descaracteriza a exceção legal, mantendo-se a submissão do ocupante ao regime comum aplicável às ocupações irregulares de bem público, sem direito à indenização, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente asseguradas pelo próprio Decreto-Lei. Na espécie, não foram apresentados indícios contundentes do desenvolvimento de atividades produtivas na área, bem como de moradia habitual no imóvel, de forma que não resta caracterizada a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946. Dessa forma, não há qualquer indenização a ser reconhecida. Cumpre ressaltar que, não merece prosperar a alegação do expropriado de cabimento da indenização como reconhecido a outros possuidores na mesma área, indicando para tanto o Processo 0013110-95.2015.4.01.4100, tendo em vista que, não obstante a localização é preciso verificar a situação particular de cada imóvel para que seja configurada a possibilidade de desapropriação. Dessa forma, apesar de o imóvel objeto de desapropriação no Processo 0013110-95.2015.4.01.4100 estar localizado na área da Gleba Capitão Silvio, bem de propriedade da União, consta no referido processo o título de propriedade da área concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com registro de compra e venda entre a União e o ocupante do imóvel, sob a matrícula 16.060, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (ID. 271794538, fls. 154/161 dos autos 0013110-95.2015.4.01.4100), o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange ao pedido da expropriante de condenação do expropriado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cumpre destacar que o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, a expropriante, ao deixar de realizar as necessárias diligências para verificar a titularidade da área antes do ajuizamento da ação expropriatória, deu causa à instauração indevida do processo, movimentando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não se certificar previamente acerca da identidade do proprietário do imóvel. Ora, caso tivesse se desincumbido do ônus de verificar previamente a titularidade do imóvel antes de requerer a sua desapropriação, teria alcançado a mesma conclusão firmada nos autos, porquanto, conforme consignado na sentença, a propriedade da União encontra-se devidamente comprovada pela certidão de inteiro teor da matrícula 13.568. Nesse sentido: AP 0008629-26.2014.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 24/10/2025; AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025; e AP 1010065-90.2020.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Olivia Merlin Silva, PJe 22/05/2024. De outro lado, mostra-se incabível a aplicação da teoria da aparência em razão da alegada invasão do bem público pelo expropriado, uma vez que a existência de registro imobiliário regular afasta qualquer incerteza quanto à titularidade da área objeto da desapropriação. Assim, caberia à expropriante Jirau Energia S/A o pagamento dos honorários sucumbenciais. No entanto, considerando que ausente na sentença a condenação ao pagamento de verba honorária a decisão deve ser mantida sob pena de reformatio in pejus. Por outro lado, no que tange ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, é de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do expropriado tão somente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e nego provimento à apelação de Jirau Energia S/A. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma