Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: WALDELINO DOS SANTOS BARROS Advogado do(a)
APELADO: WALDELINO DOS SANTOS BARROS - RO2187 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005477-14.2007.4.01.4100
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: WALDELINO DOS SANTOS BARROS Advogado do(a)
APELADO: WALDELINO DOS SANTOS BARROS - RO2187 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. RENÚNCIA AOS PROVENTOS PROPORCIONAIS DE REFORMA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA AFASTADA. REPOSIÇÃO DO ERÁRIO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (Tema 1.009). 2. Tendo o servidor apresentado opção pelo recebimento da remuneração do novo cargo na Administração Pública Municipal, fica afastada a possibilidade de reconhecimento de boa-fé na conduta consistente em continuar a receber também os proventos de reforma, pagos em virtude de erro operacional da Administração, sendo inequívoca a compreensão de que se cuidava de valores indevidos, em virtude da opção já exercida. 2. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por maioria, em julgamento realizado nos moldes do art. 942, do CPC, dar provimento à apelação, nos termos do voto divergente da Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, relatora para o acórdão. Brasília, 26 de janeiro de 2022. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora p/ Acórdão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0005477-14.2007.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe