Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045491-89.2010.4.01.3500.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: HÉLIO DE BASTOS NETO DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Chamo o feito à ordem para reanalisar a integralidade do pedido da União formulado nas peças de eventos Num. 2229516831 e Num. 2177093462. Nas referidas petições, a União postulou a penhora dos imóveis de matrículas n. 99.755 e 62.511 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, mediante a declaração judicial de ineficácia das respectivas vendas, sob o argumento de que as alienações se deram em fraude à execução fiscal. Proferida decisão em 27/01/2026, foi determinada a lavratura do Termo de Penhora somente em relação ao imóvel de matrícula n. 99.755 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, dada a presunção absoluta de fraude à execução no tocante à alienação do referido bem a terceiro, reconhecida (em sede de tutela de urgência) nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1053223-79.2025.4.01.3500. Contudo, considerando que todos os terceiros adquirentes dos imóveis postulados pela União já foram devidamente intimados e já apresentaram, inclusive, Embargos de Terceiro (Processos n. 1051461-28.2025.4.01.3500 e n. 1053223-79.2025.4.01.3500) e tendo em vista que, a depender de eventual procedência de um destes embargos, o interesse da União não está resguardado em sua integralidade, entendo por bem estender a determinação de penhora fixada na decisão de evento Num. 2233845481 também ao imóvel de matrícula n. 62.511 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Além disso, tendo em conta que os terceiros adquirentes e possuidores do imóvel de matrícula n. 99.755 foram devidamente intimados da alegação de fraude a execução e já apresentaram os Embargos de Terceiro n. 1053223-79.2025.4.01.3500, desnecessária é a intimação do Sr. Edson Pio de Almeida no caso dos presentes autos, ficando facultado aos últimos adquirentes da referida cadeia sucessiva o direito de regresso contra quem lhe vendeu o bem.
Ante o exposto, decido: 1) em prestígio ao direito do credor de buscar a satisfação do seu crédito por meio da presente execução fiscal, determino a lavratura do Termo de Penhora do imóvel de matrícula n. 62.511 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC, no bojo do qual deverá ser identificado, como depositário, o executado; 2) após o cumprimento da diligência acima, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para, no prazo de até 5 (cinco) dias, promover o registro da penhora, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, em razão da isenção legal da União; 3) determino que os demais atos referentes à expropriação do imóvel de matrícula n. 62.511 devem permanecer suspensos até julgamento final dos Embargos de Terceiro n. 1051461-28.2025.4.01.3500; 4) revogo o comando fixado no item “4” da decisão de evento Num. 2233845481, devendo a Secretaria diligenciar a devolução do mandado de intimação de evento Num. 2234028986, independentemente de cumprimento; 5) cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes da presente decisão, bem como a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO