Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1039150-60.2020.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 e ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO:FARMACIA NOVA REPUBLICA LTDA. - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de FARMÁCIA NOVA REPÚBLICA LTDA - ME. Em face da impossibilidade de citação do executado por falta de elementos essenciais, o exequente foi intimado para suprir os dados faltantes, todos mediante expedição de intimação via PJE, o que é pessoal para todos os efeitos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado em todas as oportunidades. É o relatório. Decido. Embora intimado expressamente a impulsionar a execução, o exequente não se manifestou. Ora, nos termos do art. 485, III, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e diligências a seu cargo. Ao uniformizar sua jurisprudência sobre a questão, o STJ editou a súmula 240, nos seguintes termos: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” No entanto, em se tratando de execução fiscal, o STJ mitigou a aplicação da súmula 240, dispensando qualquer requerimento por parte do executado, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2. Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1435715/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). No caso dos autos, apesar de intimado pessoalmente por meio de intimação eletrônica via PJe, com a finalidade de promover o andamento da execução, o exequente não se manifestou tempestivamente, circunstância que autoriza a extinção do processo por abandono da causa, vez que se trata de prazo peremptório.
Ante o exposto, julgo extinta a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III c/c art. 318, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS, 11 de março de 2021. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal