Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037913-65.2011.4.01.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAFELANA COMERCIO E REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDIR GUIMARAES PASSARINHO - DF1577-A, RUY MEIRELES MAGALHAES - RJ022466, VALERIA SAQUES - SP85343-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894-A, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874-A e HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-A DESTINATÁRIO(S): CAFELANA COMERCIO E REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA - ME RUY MEIRELES MAGALHAES - (OAB: RJ022466) VALERIA SAQUES - (OAB: SP85343-A) DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - (OAB: DF17874-A) HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - (OAB: DF59396-A) FABIO MEDINA OSORIO - (OAB: RS64975-A) LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - (OAB: DF70894-A) MACHADENSE CAFE LTDA - ME VALERIA SAQUES - (OAB: SP85343-A) INTER CONTINENTAL DE CAFE S A ALDIR GUIMARAES PASSARINHO - (OAB: DF1577-A) VALERIA SAQUES - (OAB: SP85343-A) PEDRA AZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ALDIR GUIMARAES PASSARINHO - (OAB: DF1577-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459633274) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037913-65.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003453-28.1997.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAFELANA COMERCIO E REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDIR GUIMARAES PASSARINHO - DF1577-A, RUY MEIRELES MAGALHAES - RJ022466, VALERIA SAQUES - SP85343-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894-A, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874-A e HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes litigantes em face de acórdão proferido por esta 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual não conheceu da Ação Rescisória ajuizada pela União. As empresas rés (Cafelana Comércio e Representações do Brasil Ltda. e outras) opuseram embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, alegando a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na fixação dos honorários de sucumbência. Sustentaram que a verba honorária teria sido arbitrada equivocadamente, com amparo no CPC de 1973 e sobre o valor da causa, requerendo, em substituição, a aplicação do artigo 85, §3º, do CPC/2015, a fim de que o percentual recaia sobre o que consideram ser o elevado proveito econômico obtido. Pleiteiam, paralelamente, o saneamento de omissão quanto à análise do pedido de condenação da União por litigância de má-fé. Por sua vez, a União também opôs embargos de declaração, sustentando existir omissão e obscuridade quanto à amplitude de cognição do juízo exarado. Defende que a decisão anulada no processo de origem efetivamente alcançava questões de mérito, de modo que o cabimento da ação rescisória deveria ser expressamente reconhecido. Em sede de contrarrazões, as empresas arguiram a inépcia dos embargos da União, apontando erro grosseiro de direcionamento por alegadamente atacarem os fundamentos do acórdão rescindendo, datado de 2006, e não o acórdão efetivamente proferido nestes autos, reiterando o caráter protelatório do ente público. A União, em sua peça de impugnação, rechaçou a adoção do proveito econômico pleiteado pelas empresas, argumentando tratar-se de montante inestimável em razão da iliquidez da sentença, o que atrairia a fixação equitativa dos honorários, além de defender a estrita regularidade de seu direito de ação, pugnando pelo descabimento de qualquer sanção por litigância de má-fé. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0037913-65.2011.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, tempestividade e regularidade formal, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por ambas as partes litigantes em face do acórdão de ID 442572459, proferido por esta 3ª Seção. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). I - Dos Embargos de Declaração da União Federal Quando ao argumento suscitado pela União de que haveria omissão e obscuridade quanto à análise da "amplitude de cognição" da decisão rescindenda, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado exauriu claramente a questão e não padece de qualquer vício integrativo. A União busca, em verdade, rediscutir a premissa adotada pelo Colegiado de que o acórdão proferido na apelação dos autos de origem não configurou decisão de mérito. Ocorre que o acórdão embargado delimitou, com absoluta precisão técnica, o escopo do acórdão rescindendo e sua natureza estritamente terminativa/processual, afastando de forma expressa a tese ora repisada. Transcreve-se as passagens do acórdão embargado que fulminam a alegação de omissão levantada pela União: "O acórdão rescindendo, ao analisar a apelação interposta pelas ora rés, não adentrou o mérito da liquidação; não debateu o acerto do laudo pericial, tampouco se pronunciou sobre o quantum debeatur. A sua atuação foi restrita à verificação da regularidade procedimental (error in procedendo), concluindo que a sentença seria nula por manifesta violação aos artigos 463, 471 e 475-G do CPC/73." E prosseguiu o Colegiado em sua robusta fundamentação: "O dispositivo do julgado atacado é inequívoco quanto ao seu alcance meramente processual, ao determinar o seguinte: 'Com estas considerações, dou provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida...' Depreende-se, portanto, que o acórdão não pôs fim à controvérsia sobre a liquidação, nem mesmo em parte. Pelo contrário, cassou a decisão que o fizera de forma irregular e determinou a prolação de uma nova, chancelando a continuidade do debate na instância de origem.
Trata-se de decisão terminativa que não resolveu o mérito, não se enquadrando na hipótese de cabimento do art. 485 do CPC/73." Portanto, a matéria atinente à natureza processual (e não de mérito) do julgado rescindendo foi devidamente dissecada pelo acórdão embargado, esgotando a prestação jurisdicional neste particular. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes requeridos pela União, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. II - Dos embargos de declaração das rés Quanto aos argumentos das empresas rés, o recurso merece parcial acolhimento com a concessão de efeitos infringentes, porquanto efetivamente demonstradas omissões e contradição no corpo do acórdão atacado. a) Fixação dos honorários advocatícios Quanto à verba honorária, o dispositivo do acórdão embargado estabeleceu o seguinte: "Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73." Assiste razão às embargantes ao apontarem erro material evidente. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada em 2011, sob a égide do diploma processual anterior, o acórdão que extinguiu o feito e fixou a sucumbência foi prolatado e publicado no ano de 2025, quando já plenamente vigente o CPC de 2015. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao ente consolidado do STJ, é pacífica no sentido de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. DECISÃO ATACADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. ARBITRAMENTO CORRETO. ART. 85, § 11º, CPC/2015. 1. Os Embargos merecem acolhida. 2. De fato a decisão da Presidência que não conheceu do AREsp majorou os honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o montante já delimitado nos autos. Tal arbitramento não foi analisado na decisão questionada. 3. A tese da embargante é de que "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi feita em sede de Apelação na qual teve publicado o r. Acordão em 06/10/2014, (...) ou seja, sob vigência do antigo Código de Processo Civil e que, conforme entendimento dessa Egrégia Corte Superior os honorários advocatícios regem-se pelo Código de Processo Civil antigo, uma vez que a sua fixação se deu anteriormente a entrada em vigor do novo código" (fls. 401-402, e-STJ). 4. O STJ tem farta jurisprudência favorável ao entendimento de que a lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. 5. Ademais, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. No caso em apreço, a decisão de inadmissibilidade do REsp foi publicada em 31.3.2016 (fl. 279, e-STJ), e a posterior, de rejeição dos Aclaratórios interpostos, em 2.6.2016. Ambas, portanto, sob a égide do novo CPC. 7. Perfeita, portanto, a majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, não cabendo nenhum reparo a decisão da Presidência do STJ. 8. Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão mencionada e, quanto a eles, negar-lhes provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.863/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Desse modo, a aplicação das regras do art. 20, § 4º, do CPC/1973 e a adoção automática do valor da causa como base de cálculo constituem erro material que deve ser sanado, amoldando-se a condenação aos estritos ditames do art. 85 do CPC/2015. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte e havendo nítido proveito econômico obtido pelas res (consistente na manutenção do título originário exequendo que a rescisória visava desconstituir), a fixação deve observar os parâmetros do referido dispositivo e seus parágrafos, afastando-se o arbitramento anterior. Além da incidência temporal do novel diploma processual, impõe-se sanar a omissão e o erro atinentes à base de cálculo adotada (o valor da causa), haja vista a existência de proveito econômico plenamente identificável, correspondente ao proveito da própria ação originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída pura e simplesmente da ação originária, mas sim a partir dos parâmetros da própria rescisória, nos exatos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Contudo, o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Nesse exato sentido, trago à colação o pertinente precedente invocado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. 3. Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 162, §2º, do Decreto n. 52.795/1963, resta inviabilizado o ajuizamento da ação rescisória com base em violação do referido dispositivo legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes. 5. No que diz respeito à tese relativa à comprovação dos danos, observa-se que a parte recorrente deixou de impugnar a única tese adotada pelo Tribunal a quo, em prejuízo da dialeticidade recursal, o que caracterizada deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória. 8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. 9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória. (STJ, REsp n. 2.068.654/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso em apreço, o proveito econômico pretendido pela autora da ação rescisória (União) consistia em desconstituir o acórdão para, ao fim, ver reconhecida a inexistência de dano a indenizar (o alegado "dano zero"). Sendo a rescisória inadmitida por este Colegiado, o proveito econômico efetivamente obtido pelas empresas embargantes traduz-se, justamente, na preservação da higidez do título judicial formado na origem e na continuidade da pretensão executória, cujo montante é notório e significativamente discrepante do mero valor atribuído à causa em 2011. O valor da causa atribuído a esta rescisória, embora seja elevado, apresenta discrepância em relação ao proveito econômico obtido, motivo porque este deve prevalecer como base para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, a fixação deve observar estritamente as faixas mínimas de percentuais sobre o proveito econômico obtido, consoante comando expresso do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC de 2015, afastando-se o arbitramento subsidiário sobre o valor atualizado da causa. Acolhem-se, portanto, este ponto dos aclaratórios com efeitos infringentes. b) Da omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé As empresas rés arguiram que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido expresso, formulado em suas contrarrazões, para que a União fosse condenada às penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda rescisória seria temerária e ostentaria viés manifestamente protelatório. O vício de omissão, de fato, restou configurado, visto que a prestação jurisdicional não abordou o referido pleito. A despeito da constatação da omissão integrativa, no mérito do pedido de condenação da União, a pretensão formulada pelas empresas deve ser rejeitada. O ajuizamento da presente ação rescisória consubstancia o exercício regular do direito de acesso à jurisdição da parte, amparado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF) e processualmente (art. 967, I, do CPC/2015). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta deliberadamente maliciosa com intenção de causar prejuízo ou obstaculizar o feito. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária. 4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos. (STJ, REsp n. 2.190.210/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No caso concreto, o simples fato de a ação rescisória não ter sido conhecida, por ausência de preenchimento dos pressupostos de cabimento sob a ótica da maioria do Colegiado, não induz à conclusão inarredável de atuação pautada em má-fé, alteração da verdade dos fatos ou objetivo ilegal (arts. 80 e 81 do CPC/2015). Inclusive, ressalta-se que, no limiar da tramitação deste feito, a tese da União chegou a ensejar o deferimento de medida liminar suspensiva pelo Desembargador Federal então relator, evidenciando a existência de plausibilidade jurídica mínima no momento de sua propositura. Assim, ausente o elemento subjetivo doloso, indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. III - Do prequestionamento Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração da União e ACOLHEM-SE, PARCIALMENTE, os embargos de declaração opostos pelas empresas rés, atribuindo-lhes efeitos infringentes estritamente para: (i) reconhecer o erro material na aplicação do CPC/1973 e fixar os honorários de sucumbência devidos pela autora (União) observando-se estritamente as faixas mínimas de percentuais sobre o proveito econômico obtido, consoante comando expresso do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC de 2015, afastando-se o arbitramento subsidiário sobre o valor atualizado da causa; e (ii) sanar a omissão atinente ao pedido de condenação da União por litigância de má-fé, rejeitando-o no mérito ante a ausência de dolo processual. Mantenho indenes os demais termos do acórdão originário. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0037913-65.2011.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CAFELANA COMERCIO E REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDIR GUIMARAES PASSARINHO - DF1577-A, RUY MEIRELES MAGALHAES - RJ022466, VALERIA SAQUES - SP85343-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894-A, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874-A e HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO (ART. 485, CPC/1973). RECURSO DA UNIÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AMPLITUDE DE COGNIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DAS RÉS: ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE HONORÁRIOS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO PREVALECENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DAS RÉS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Seção que não conheceu de ação rescisória, por entender que o julgado rescindendo possui natureza meramente terminativa. A União indicou a ocorrência de omissão e obscuridade, alegando que o acórdão de origem teria avançado sobre o mérito da liquidação de sentença. 2. As empresas rés apontam erro material na fixação de honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, pleiteando a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico. Alegaram, ainda, omissão quanto ao pedido de condenação da União por litigância de má-fé, conforme formulado em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao desconsiderar a alegada natureza de mérito do julgado rescindendo; (ii) determinar se o marco temporal da decisão proferida em 2025 impõe o regime de honorários do CPC/2015 e se a base de cálculo deve ser o valor da causa ou o proveito econômico; e (iii) examinar a ocorrência de omissão sobre a condenação por litigância de má-fé e a subsistência do elemento subjetivo doloso que justifique a conduta da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício integrativo apontado no recurso da União, uma vez que o acórdão embargado fundamentou expressamente que o julgado rescindendo limitou-se à análise de error in procedendo. O dispositivo do julgado atacado foi inequívoco ao anular a sentença de liquidação e determinar o retorno dos autos à origem, o que afasta a natureza de decisão de mérito exigida pelo art. 485 do CPC/1973. 4. A pretensão da União de rediscutir a "amplitude de cognição" revela apenas inconformismo com a premissa jurídica adotada pelo colegiado, o que é inviável em sede de aclaratórios. 5. Quanto os embargargos das rés, configura erro material a fixação de honorários com base no CPC/1973 quando a decisão que os arbitra é publicada sob a vigência do CPC/2015. Conforme tese consolidada pelo STJ a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da prolação da sentença ou acórdão que a impõe. 6. A base de cálculo dos honorários na ação rescisória deve observar a hierarquia do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O valor da causa é subsidiário ao proveito econômico obtido. No caso, o proveito econômico das rés consiste na preservação do título executivo originário, cujo montante mostra-se notóriamente discrepante do valor atribuído à causa. 7. Tratando-se de sucumbência da Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados conforme as faixas percentuais previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelas rés. 8. A omissão quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé restou configurada e deve ser sanada. Contudo, a aplicação da penalidade é indevida por inexistir deonstração de dolo processual. O ajuizamento da rescisória com amparo em medida liminar anteriormente deferida demonstra plausibilidade mínima e exercício regular do direito de ação, não caracterizando conduta temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da União rejeitados. 10. Embargos de declaração opostos pelas empresas rés, atribuindo-lhes efeitos infringentes estritamente para: (i) reconhecer o erro material na aplicação do CPC/1973 e fixar os honorários de sucumbência devidos pela autora (União) observando-se estritamente as faixas mínimas de percentuais sobre o proveito econômico obtido, consoante comando expresso do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC de 2015, afastando-se o arbitramento subsidiário sobre o valor atualizado da causa; e (ii) sanar a omissão atinente ao pedido de condenação da União por litigância de má-fé, rejeitando-o no mérito ante a ausência de dolo processual. Mantenho indenes os demais termos do acórdão originário.. Tese de julgamento: “1. O regime jurídico dos honorários advocatícios de sucumbência é regido pela lei vigente à data da prolação da decisão que os fixa, independentemente da data do ajuizamento da ação; 2. Na ação rescisória, a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido pelas partes quando este for identificável e superior ao valor atualizado da causa; 3. O não conhecimento de ação rescisória por ausência de decisão de mérito não induz, de forma automática, a condenação do autor por litigância de má-fé, exigindo-se a comprovação de dolo processual.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 20, § 4º; art. 463; art. 471; art. 475-G; art. 485; CPC/2015, art. 80; art. 81; art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; art. 967, I; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.253.863/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.05.2019; STJ, REsp n. 2.068.654/PA, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração das empresas rés, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Seção