Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002747-83.2018.4.01.3505.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS POLO PASSIVO: JOSÉ LUIZ DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENNA OLIVEIRA DE MORAIS - GO61532 D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO (IDs 1991864691 e 2179964385) contra a decisão de ID 1969137170. Alega que a decisão objeto do recurso foi proferida em omissão, tendo em vista que está em desconformidade com o atual entendimento firmado pelo STJ a respeito da possibilidade de penhora de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, havendo deixado de identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos referidos fundamentos, em visível violação ao disposto no § 1º do art. 489 do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo executado (ID 2148707171), representado no ato pela curadora especial, advogada dativa nomeada. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Não se vislumbra omissão na decisão embargada. As alegações apresentadas pela parte embargante constituem indicativo seguro de que o que se busca, em verdade, é o reexame, por meio da via inadequada dos embargos de declaração, de matéria já decidida. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os embargos de declaração não têm por finalidade a correção de erro in judicando, se erro houve, não propiciando o reexame da matéria discutida. Os valores bloqueados em duas contas distintas de titularidade do executado (fl. 28/28v.º do volume migrado – ID 443767361) no valor de R$ 4.993,18 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e dezoito centavos) não correspondiam ao valor integral da dívida, dessumindo-se desse fato, que essa quantia máxima localizada nas contas, era, inquestionavelmente, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Dito isso e entendendo o STJ que o art. 833, X, do CPC aplica-se além da poupança a outras modalidades de conta ou aplicação, nada a corrigir na decisão vergastada.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Promova a Secretaria da Vara a restituição do valor bloqueado e depositado judicialmente à ordem do Juízo para o executado. Expeça-se o necessário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1340553, cuidou da contagem da prescrição após a propositura da ação, modalidade disciplinada no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, e tendo ainda presente que durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos lhe é assegurado peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens, nos termos do § 3º, do art. 40, da LEF, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entende necessárias à realização do seu crédito. Nada sendo requerido, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal