Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000383-24.2018.4.01.3602.
EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CAQI – CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL E CAQ (CUSTO ALUNO QUALIDADE). PARÂMETRO PARA FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) DO FUNDEB. INCUMBÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, na data da certificação digital. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000383-24.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE DOM AQUINO - MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946-A, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914-A e DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A POLO PASSIVO:União Federal e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000383-24.2018.4.01.3602 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000383-24.2018.4.01.3602 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CAQI – CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL E CAQ (CUSTO ALUNO QUALIDADE). PARÂMETRO PARA FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) DO FUNDEB. INCUMBÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS. 1.
Trata-se de ação proposta pelo Município de Dom Aquino/MT, a fim de obter a condenação da União, “para que em definitivo adotem os parâmetros que compõe o CAQi, com sua imediata implementação como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, utilizado em substituição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), utilizado para cálculo do FUNDEB, seja homologado em definitivo o Projeto de Resolução aprovado pelo Parecer CNE/CEB 8/2010”. 2. O FNDE além de implementar em conjunto com a União é justamente o Fundo responsável para o repasse dessas verbas, o que caracteriza a legitimidade passiva na presente demanda. Precedente desta Corte. 3. Em situação semelhante, decidiu esta Corte que “A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional – PNE em cumprimento ao artigo 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º. O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE. Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE” (AC 1000190-12.2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG.). 4. Apelação do Município parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE para figurar na lide. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000383-24.2018.4.01.3602