Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0004594-64.2006.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA 3ª REGIÃO propôs, contra CARLOS MARÇAL DE MEIRA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Decorridos mais de 5 (cinco) anos contados da data da intimação da decisão por meio da qual foi ordenado o arquivamento provisório dos autos, a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da consumação da prescrição intercorrente, não tendo ela indicado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. Considerando que o prazo prescricional se iniciou quando os autos foram remetidos ao arquivo, sem baixa, bem como que não houve qualquer notícia acerca de causas que poderiam interromper ou suspender o seu curso, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe (§4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). E diante do fato de a parte executada não haver atuado no processo, não há honorários advocatícios sucumbenciais a arbitrar. No que se refere às custas processuais, fica a parte exequente responsável pelo seu pagamento.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, relativamente à(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão desse processo, sobre o patrimônio do(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva. Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Deverá a parte exequente efetivar o pagamento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia