Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1045090-42.2020.4.01.3300.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1045090-42.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:BRUNO SANTANA MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA LIMA CUNHA - BA39953-A e VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA - BA48250-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045090-42.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em face de sentença que nos autos da ação movida por Bruno Santana Miranda, na qual se discute questão relativa à posse e exercício em cargo público. O apelado ajuizou ação postulando o reconhecimento do seu direito à posse no cargo de farmacêutico, para o qual foi aprovado dentro do número de vagas, sustentando que a negativa da EBSERH à sua nomeação decorreu de interpretação administrativa restritiva acerca da possibilidade de duplo vínculo empregatício com a mesma entidade, ainda que em unidades distintas. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, reconhecendo o direito do autor à nomeação e posse, ao fundamento de que inexiste vedação legal expressa para a acumulação de empregos públicos na hipótese em questão, desde que observada a compatibilidade de horários. Nas razões recursais, a apelante argumentou, preliminarmente que faria jus a extensão das prerrogativas da fazenda pública. Quanto ao mérito alegou que a acumulação pretendida pelo autor seria incompatível com a estrutura organizacional da empresa e que haveria impedimentos administrativos e financeiros para a concessão do duplo vínculo. Sustentou, ainda, que a decisão teria violado princípios da administração pública, especialmente o da legalidade. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045090-42.2020.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Debate-se, nos autos, o direito do autor de acumular dois cargos públicos conforme o regramento constitucional. Inicialmente, deve-se destacar que, no que diz respeito à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que “a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda”. ( TRF1, AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça afirma que “não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Superada esta questão, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. Dessa forma, a acumulação de cargos constitui exceção, prevista na Constituição com a finalidade de minimizar os efeitos da escassez de profissionais nessas áreas. No caso o apelado pretende exercer cumulativamente dois cargos de farmacêutico sendo um no Hospital Universitário Professor Edgar Santos (HUPES) e o outro na Maternidade Climério de Oliveira (MCO) ambos da empresa EBSERH. Dessa forma, sendo a compatibilidade de horários a única condição para o exercício cumulativo dos cargos, a limitação pela apelante não pode prevalecer. Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito desta ação, conforme segue: (...) No caso em exame, depreende-se que a parte ré impossibilitou a nomeação do candidato, com base na incompatibilidade de horários – o que, segundo o posicionamento adotado pelos tribunais superiores, não deve prosperar – e, ainda, em razão de ambos os vínculos serem mantidos com a mesma pessoa jurídica (EBSERH). Com efeito, os argumentos de defesa da ré não merecem guarida, já que a possibilidade de configuração de sobrejornada em razão de o autor laborar para a mesma empresa pública nos dois empregos em menção não encontra respaldo jurídico, por se tratarem de vínculos autônomos, a despeito de prestados ao mesmo empregador. Perfilhando tal raciocínio, impende destacar que inexiste em nosso ordenamento jurídico a vedação legal de celebração de contratos de trabalho simultâneos com a mesma pessoa jurídica, de modo que, havendo o permissivo constitucional e inexistindo norma legal que proíbe a coexistência de mais de um contrato com o mesmo empregador, não há falar em ilicitude da acumulação dos empregos públicos pretendidos pelo autor. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que seja demonstrada a compatibilidade de horários. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a acumulação de cargos de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, sob fundamento de que estão inseridos na área de saúde. Precedente. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a acumulação dos cargos públicos, admitida pela Constituição Federal, não se sujeita ao limite de jornada de sessenta horas semanais prevista no Parecer GQ nº 145, de 30.03.1998. Não tendo sido comprovada a incompatibilidade de horário, não pode a Administração impor a redução de jornada de trabalho ao servidor público. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF-1, AC: 10263491320184013400, Rel. JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) Logo, da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu o pedido do autor. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1045090-42.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045090-42.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO: BRUNO SANTANA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA LIMA CUNHA - BA39953-A e VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA - BA48250-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. IMPOSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. ( TRF1, AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-Djf1 12/12/2017). 2. Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. 3. Na hipótese sendo a compatibilidade de horários a única condição para o exercício cumulativo dos cargos, a limitação pela apelante não pode prevalecer. 4. Apelação desprovida. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator