Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004834-90.2015.4.01.3901.
APELANTE: MARILZA DE OLIVEIRA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS - PA9683-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A, RODRIGO DE AZEVEDO LEITE - PA10163-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a consignação em pagamento dos valores das prestações vincendas apenas no percentual 35,87%, referente a composição de renda da autora estabelecida no contrato, excluindo a parte que seria do falecido esposo (64,13%), a qual supostamente incidiria a cobertura securitária. 2. A Súmula nº 473 do Superior Tribunal de Justiça entende que “o mutuário não pode ser compelido a contratar seguro obrigatório com a mesma instituição financeira que lhe concede o financiamento ou por segurada indicada”. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte Ré tenha imposto a assinatura do contrato de seguro, não restando assim configurada a venda casada. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado "se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado” (AgRg no Ag 818.443/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma, DJ 19.03.2007). No caso dos autos, antes mesmo da data da assinatura do contrato (14/02/2014), a doença já era de conhecimento dos mutuários, pelo menos, desde o início de 2011, quando realizou tratamentos quimioterápicos e cirurgias para o Câncer de Cólon, o qual levou, em 29/11/2014, a óbito um dos mutuários. Sendo assim, não é cabível a cobertura securitária em razão da preexistência da doença e da omissão dos mutuários em declarar a existência da enfermidade. 4. Manutenção dos honorários de sucumbência fixados na sentença, visto que estabelecido no patamar legal mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2 do CPC. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004834-90.2015.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILZA DE OLIVEIRA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS - PA9683-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE AZEVEDO LEITE - PA10163-A e MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004834-90.2015.4.01.3901 - [Seguro] Nº na Origem 0004834-90.2015.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal ILAN PRESSER RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta por MARILZA DE OLIVEIRA LEITE, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a incidência da cobertura securitária em contrato de financiamento, dado o falecimento do esposo e, ainda, a consignação em pagamento dos valores das prestações vincendas apenas no percentual 35,87%, referente a composição de renda da autora estabelecida no contrato. Sustenta a parte apelante, em síntese, que a seguradora não pode se eximir do pagamento do prêmio do seguro, alegando doença preexistente quando da assinatura da proposta nenhum dos mutuários teve averiguado o estado de saúde. A seu ver, apenas após a ocorrência do sinistro é que a seguradora se preocupou em averiguar o histórico de saúde do cônjuge da apelante. Defende que a CEF impôs o contrato de seguro e não condicionou a contratação ao estado de saúde dos contratantes, já que a aferição foi dispensada pela seguradora. Argumenta que não há como presumir a má-fé e que esta não teria sido comprovada nos autos. Requer a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. Apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A CAIXA SEGURO S/A não apresentou contrarrazões. Parecer ministerial não vislumbrou hipótese de intervenção. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004834-90.2015.4.01.3901 - [Seguro] Nº do processo na origem: 0004834-90.2015.4.01.3901 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal ILAN PRESSER VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado): Verifica-se dos autos que, em 14/02/2014, Marilza Leite e Gilberto Leite firmaram contrato com a CEF de Compra e Venda de terreno, mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para amortização da dívida em 239 (duzentos e trinta e nove) meses. O mutuário Gilberto Leite faleceu em 29/11/2014 (vol. 2, fl. 83), e a autora, também mutuária, ao procurar a CEF para acionar o seguro para quitação do saldo devedor concernente a quota parte do falecido, teve o pedido negado porque o sinistro teria decorrido por doença pré-existente ao contrato firmado (vol. 2, fl. 166). Pois bem, sobre o tema da contratação de seguro, oportuno transcrever a Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (SÚMULA 473, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”. De fato, a contratação de seguro habitacional é obrigatória e legítima, mas frisa-se que de livre escolha por parte do contratante. A apelante alega que houve imposição pela CEF da apólice do seguro, mas não há provas nos autos que confirmem tal afirmação. Por outro lado, em análise ao contrato e apólice, não há nenhuma imposição da CEF e ainda há a ressalva que a escolha seria de livre escolha do contratado. Por oportuno, transcrevo a seguir parte do seguro (vol. 2, fls. 79/80): 1) Tomei(amos) conhecimento das condições das duas Apólices. Habitacional oferecidas pelas seguradoras com as quais a CAIXA opera, bem como da possibilidade de contratação de outra apólice de minha (nossa) livre escolha desde que ofereça as coberturas mlnimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Resolução Bacen nº 3811, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. 2) Recebi (emos) informação do custo efetivo do seguro habitacional - CESH das duas apólices oferecidas pela CAIXA; 3) Optei (tamos) por livre escolha, pela contratação da Apólice 0106800000023 de emissão da Seguradora CAIXA SEGUROS processo SUSEP -15414.002805/2009-40 tendo a CAIXA como estipulante e/ou beneficiária, com o custo efetivo do seguro habitacional CESH de 19,6332%. Trecho do contrato (vol. 2, fl. 69): CLAÚSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURO (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) confirma (m) que lhe (s) foi(ram) oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional. No tocante ao direito pagamento de apenas parte do financiamento, em razão do suposto direito à cobertura securitária em decorrência da morte de um dos mutuários, faz-se necessária a transcrição da cláusula contratual que prevê as condições firmadas (vol. 2, fl. 69): CLAÚSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURO – Durante a vigência deste contrato até a liquidação da dívida, o (s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE(S) concorda (m), e assim se obriga (m), em manter e pagar os prêmios de seguro acrescidos de eventuais tributos conforme declara (m) o(s) mesmo (s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE(S) em documento anexo a este contrato, destinados às coberturas: MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro. DFI – prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural, ameaça, desmoronamento devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. Verifica-se dos autos que o contrato foi firmado em 14/02/2014 e, em 29/11/2014, um dos mutuários, o Sr. Gilberto Leite, faleceu em decorrência de “Choque distributivo, Pneumonia, Neoplasia Avançada de Cólon”, consoante certidão de óbito (vol.2, fl. 83). Das provas juntadas aos autos, depreende-se que o referido mutuário possuía doença grave (neoplasia maligna de Colón), desde o início do ano de 2011, e teria sido submetido a diversos ciclos de quimioterapia e cirurgias. Confira o teor do seguinte Relatório Médico (vol.2, fl. 131): O Sr. Gilberto Leite tinha diagnóstico de neoplasia maligna de cólon. Esta patologia é catalogada sob o CID C18. Em 22/02/2011 foi submetido a retossigmoidectomia + enterectomia por adenocarcinoma de cólon infiltrando delgado. Estadiamento patológico Pt4Pn2(6/11) M0. Recebeu quimioterapia de março/11 a agosto/11 com Mfolfox6 POR 12 ciclos. Em 11/01/12 foi submetido a hepatectomia parcial que confirmou recidiva da neoplasia de cólon. Posteriormente, em 11/09/12 submeteu-se a cirurgia de ressecção de lesão em suprarrenal esquerda de 6,3x4,3 cm. Ficou em seguimento clínico até fevereiro de 2013, quando foi detectado recidiva pulmonar. Paciente recebeu então FOLFIRI e Avastin com intuito paliativo entre fevereiro de 2013 e julho de 2013. Submetido a radiocirurgia para metástases pulmonares entre 02/10/13 e 16/10/13. Em abril de 2014, constatado recidiva sistêmica da doença e reiniciado quimioterapia paliataiva com FOLFIRI e Avastin, o qual foi mantido até novembro de 2014, data da última consulta do paciente com esta equipe. Por outro lado, quando da celebração da apólice do seguro, os mutuários não informaram à seguradora a existência de doença preexistente e ainda declararam a ciência da “perda do direito à indenização securitária no caso de declarações inexatas.” (vol. 2, fl. 80). Por sua vez, em sede administrativa, o pedido de cobertura securitária foi indeferido pela Caixa Seguros S/A (vol.2, fl.166) devido a existência de doença preexistente que teria levado à óbito o mutuário. Quanto à alegação de que era responsabilidade da seguradora a realização exames prévios no mutuário, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado "se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado”: Direito civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Seguro de vida. Legitimidade passiva. Súmulas 5 e 7/STJ. Responsabilidade exclusiva da seguradora. Ausência de prequestionamento. Doença preexistente. Não-demonstração de má-fé do segurado. Necessidade de prévio exame médico ou prova da efetiva má-fé do segurado. Súmula 83/ STJ. Súmula 7/STJ. Dano moral. Dissídio não comprovado. - Em sede de recurso especial, não se admite a interpretação de cláusulas contratuais nem o reexame de matéria de fato. - É vedado o reexame do acervo-fático probatório em sede especial de recurso. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - Nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. - Necessário que o recorrente promova o confronto analítico e demonstre a similitude fática entre as hipóteses comparadas para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo não provido. (AgRg no Ag 818.443/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma, DJ 19.03.2007) Esse é o teor da Súmula 609, STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso dos autos não houve realização prévia de exame médico à contratação. Cabe, então, analisar se restou comprovado nos autos a má-fé do segurado. De início, deve-se levar em consideração na análise da questão de que há situações em que a omissão da doença decorre da ausência de conhecimento da patologia, ou seja, apesar de ser preexistente à contratação do seguro, o Segurado apenas toma ciência após a celebração do contrato. Além disso, há casos em que a enfermidade é conhecida, no entanto, não é informada à seguradora, configurando má-fé. No caso dos autos, a enfermidade que levou ao óbito do Sr. Gilberto era anterior e de conhecimento dos segurados antes da assinatura do contrato e, quando da celebração deste, não foi declarada a existência de doença. Ressalta-se que passaram menos de um ano entre a assinatura do contrato e o óbito do segurado. Assim, o conhecimento e a preexistência da doença à celebração do contrato de mútuo é incontroversa, não sendo cabível a cobertura pretendida. Por oportuno, confira o seguinte trecho da sentença (vol. 3, fl. 49): O silêncio intencional do contratante a respeito de elemento essencial do contrato, em absoluto prejuízo à Seguradora, não pode ser referendado pelo Poder Judiciário. Por tal aspecto que a própria Sumula 609, expressamente, excetua de seu comando jurisprudencial os casos em que exista ma-fé do segurado. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças desconhecidas pelo contratante, naturalmente passíveis de lhe acometerem e capazes de vir a gerar incapacidade ou levar a óbito do contratante, mas que ao seriam cobertas pelo seguro, envolve a realização de perícia médica antes da contratação do seguro, conforme apregoa a súmula 609 do STJ. Entretanto, no caso em apreço, não se considera razoável exigir da seguradora tal proceder, notadamente porque o contratante não informou, embora ciente, possuir qualquer tipo de enfermidade ao tempo da contratação. Enfim, a má-fé do segurado não pode servir para superar seu prévio conhecimento de portar grave doença preexistente, capaz de gerar o sinistro securitário, empregando regra protetiva ao consumidor, voltado Aqueles casos em que o segurado desconhece a doença anterior da qual já portador e a Seguradora se omite na realização de perícia previa. Por outro lado, as provas acostadas pela própria autora reverberam duas conclusões irrefutáveis: A primeira, diz respeito A alta gravidade da doença enfrentada pelo de cujus; e a segunda, refere-se A evidente presença/manifestação desta ao tempo da contratação, conforme interpretação do relatório médico acostado A fl. 330 dos autos da ação de consignação de n° 4834-90.2015.4.01.3901. Em outras palavras, a enfermidade já estava presente na vida do de cujus há vários anos, com progressivo agravamento, sendo altamente previsível/possível que esta pudesse gerar situações incapacitantes e/ou própria morte. Ademais, a insurgência quanto ao percentual de honorários de sucumbência fixados na sentença, é irrazoável, visto que estabelecida no patamar legal mínimo de 10% do valor da causa (R$250.060,19), nos termos do artigo 85, §2 do CPC. Nesse sentido: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Convém destacar que este Tribunal Regional Federal, vem adotando posicionamento no sentido de que, tendo sido atendidos os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença, não há que se falar em reforma da condenação em honorários. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Adequadamente atendidos os parâmetros, fixados na lei adjetiva civil vigente à época da prolação da sentença, de aferição do trabalho do advogado e de fixação dos correspondentes honorários sucumbenciais, é de ser mantido o valor adotado pelo magistrado de base a título de condenação naquela verba. 2. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento.(AC 0052209-79.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004834-90.2015.4.01.3901 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO