Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ARY DEMOSTHENES DE ALMEIDA DECISÃO / OFÍCIO Nº 016/2021 - GAJUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1035833-38.2021.4.01.3500 e ASSOCIADOS EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Decisão reconhecendo a incompetência do juízo estadual da comarca de Itauçu/GO para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Pondero e decido. Dicção do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, em sua redação original: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” O inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, que organizava a Justiça Federal de primeira instância, antes de sua revogação pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, dispunha o seguinte: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;" (Revogado pela Lei nº 13.043/13.11.2014). É pacífica a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, ajuizada execução fiscal pela União, perante a Justiça Estadual, antes da revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal a competência é da daquele juízo, em razão da delegação de competência então prevista no aludido dispositivo legal. A mesma Lei nº 13.043, que revogou o dispositivo supra, dispôs em seu art. 75 o seguinte: “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Com efeito, no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 28/04/1997 (conforme se vê da inicial), antes da revogação e, portanto, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Estadual, comarca de Itauçu/GO, domicílio do devedor. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 00296779020124010000, analisando a questão da competência em caso semelhante adotou o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO EX OFICCIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 15 DA LEI 5.010/1966 PELO INCISO IX DO ARTIGO 114 DA LEI 13.043/2014. EXECUTIVOS AJUIZADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.043/2014 NA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 75 DA LEI 13.043/2014. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A delegação de competência para o processamento e o julgamento de execuções fiscais, então prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/1966, reveste-se de caráter absoluto e, por isso, não está sujeita aos termos do enunciado 33 da Súmula do STJ, o qual proclama que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. Precedentes. 2. A revogação do inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966 pelo inciso IX do artigo 114 da Lei 13.043/2014 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes de 14 de novembro de 2014 - data de vigência desta Lei -, por expressa previsão contida no art. 75 do mesmo diploma legal. 3. Importa à fixação da competência, nessas hipóteses, a data do ajuizamento do executivo fiscal, e não a da publicação da Lei 13.043/2014, a qual serve apenas de marco referencial temporal para determinação futura da competência. Ajuizada a ação antes da publicação da Lei 13.043/2014, a competência é da Justiça Estadual; se posteriormente, a competência é da Justiça Federal. 4. Nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não há, pois, de se falar em prorrogação de competência de juízo absolutamente incompetente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Oitava Turma, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1: 22/01/2016). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Ver Conflito de Competência 135813 (201402242503), Primeira Seção, DJE: 10/02/2016. A situação não foi sofreu alteração com o advento da Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019. Embora tenha deixado de referir o trecho normativo sempre invocado para fundamentar a delegação de competência em matéria de execução fiscal operada pela Lei 5.010/66, a saber, "... e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", a nova previsão constitucional nada dispôs acerca dos efeitos jurídicos já consolidados sob a vigência do dispositivo alterado. Confira-se o novo enunciado do § 3º do art. 109 da Lei Maior: § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Aplica-se, pois, a regra da vigência imediata da nova disposição constitucional, mas sem a produção de efeitos jurídicos retroativos que abalem os já produzidos na vigência do texto modificado. Na espécie, executivo fiscal anterior à EC 103/2019 e até mesmo à Lei 13.043, de 2014, não sobreveio incompetência absoluta, restando desautorizada a incidência da ressalva do art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A propósito, a jurisprudência sempre submeteu a delegação de competência em matéria de execução fiscal ao critério do domicílio do devedor, enfatizando sua importância para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi assim sendo edificado um caso de competência relativa sui generis. A EC 103, de 2019, simplesmente afastou a possibilidade que antes havia do restabelecimento, por lei, da delegação de competência em execução fiscal e outras matérias, não sendo cabível invocá-la como fundamento para a modificação de competência já fixada nos processos em curso.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Suspendam-se as execuções fiscais associadas nº 1035826-46.2021.4.01.3500, 1035828-16.2021.4.01.3500, 1035831-68.2021.4.01.3500, 1036080-19.2021.4.01.3500, 1036162-50.2021.4.01.3500, 1036274-19.2021.4.01.3500, 1036277-71.2021.4.01.3500, 1036279-41.2021.4.01.3500, 1036282-93.2021.4.01.3500, 1036285-48.2021.4.01.3500, 1036288-03.2021.4.01.3500, 1036297-62.2021.4.01.3500, 1036301-02.2021.4.01.3500 e os embargos a execução fiscal nº 1030583-24.2021.4.01.3500, que deverão aguardar o julgamento deste conflito. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Serve a presente como OFÍCIO. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA