Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005317-63.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JOSE LIBANIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINA BATISTA ARANTES - GO23577 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA JOSÉ LIBANIO DE ARAÚJO opõe embargos à execução fiscal nº 0002500-87.2013.4.01.3502, intentada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a procedência dos embargos e, de consequência, o cancelamento da CDA que instrui a ação de execução fiscal, além da desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 68.279 do 1º CRI. Como razão da pretensão, a embargante alega o seguinte: - o débito exequendo, formalizado pela CDA nº 11.1.12.009913-85, tem origem no lançamento suplementar de IRPF referente ao ano-calendário 2008 no valor de R$ 22.460,47 e multa ex-officio no valor de R$ 16.845,35; - o lançamento em desfavor do embargante ocorreu em virtude de valores lançados incorretamente na DIRF do ano-calendário 2008 pela fonte pagadora pessoa jurídica GRANOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA; - a fonte pagadora lançou no mês de maio/2008 rendimentos tributáveis no valor de R$ 104.887,11, quando o valor correto seria R$ 2.014,39; - seu rendimento anual em 2008 foi de R$ 15.425,04, tendo deixado de formalizar sua Declaração de IRPF por estar enquadrado na faixa de isenção; - junta documentos emitidos pela empresa demonstrando erro nos valores constantes da DIRF 2008. Os embargos à execução foram recebidos, conforme decisão id382304383. A União ofereceu impugnação aos embargos no id433364906. Defende que o embargante não apresentou provas capazes de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela RFB. Pugna por não ser condenada em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, visto que não deu causa à instauração da demanda. Não houve requerimento de produção de outras provas, além dos documentos já juntados aos autos. É o relatório. Decido. I – Da admissibilidade dos embargos: A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”. É cediço que a garantia da execução é colocada pela lei como uma condição de procedibilidade dos embargos à execução. Todavia, não se deve considerar que a via dos embargos é aberta apenas com a garantia integral do crédito tributário, sob pena de se menoscabar o acesso à jurisdição. Havendo garantia, ainda que parcial, está preenchido o requisito processual para a admissão dos embargos à execução. Em outras palavras, mesmo tendo sido a penhora insuficiente, o devedor poderá apresentar embargos à execução. Segundo o STJ, “uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.” STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.276-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2014. II – Da possibilidade de julgamento antecipado da causa: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. IIII – Mérito: O embargante alega que o fisco procedeu ao lançamento de IRPF suplementar no valor de R$ 22.460,47 e multa ex-officio no valor de R$ 16.845,35 referentes ao ano-calendário 2008, em razão de omissão de rendimentos recebidos da pessoa jurídica GRANOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA no montante de R$ 118.298,06. Sustenta que teria havido erro da fonte pagadora ao transmitir a respectiva DIRF à Receita Federal, constando rendimentos muito superiores ao que realmente recebeu. A fim de comprovar suas alegações, a parte embargante colaciona aos autos documentos oriundos da pessoa jurídica GRANOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, estando registrado no id358348511 – pág. 6 a DIRF retificada informando que o total de rendimentos tributáveis de José Libanio de Araujo no ano-calendário 2008 foi de R$ 15.425,04. Ainda, no id358348511 – pág. 7, foi juntada uma declaração da empresa, por meio de seu procurador Sebastião Osmar Albertini, afirmando que houve erro na geração dos valores no relatório de apuração IRRF, sendo informado na DIRF que o valor tributável referente ao mês de maio/2008 seria R$ 104.887,11, quando, na realidade, o valor a ser considerado correto seria R$ 2.014,39. Pois bem. O crédito tributário perseguido pela Fazenda Nacional na execução fiscal nº 0002500-87.2013.4.01.3502 está representado pela CDA nº 11.1.12.009913-85, oriunda do processo administrativo fiscal nº 13116.600732/2012-91. A propósito, ressalto que a referida CDA vêm acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca. CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (grifei) A par dessas informações, entendo que os documentos apresentados pelo embargante, citados acima, comprovam que houve erro na DIRF do ano-calendário 2008, sendo informado à Receita Federal rendimentos tributáveis muito acima daqueles efetivamente recebidos. Ademais, observa-se que o erro decorreu da falha na prestação de informações por terceiro, fato que não pode ser imputado ao sujeito passivo. Cabe salientar que é vedado ao contribuinte proceder à retificação da declaração após a notificação do lançamento, nos termos do art. 147, § 1º do CTN: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (...) grifei Embora o § 1º de art. 147 do CTN faça referência à retificação da declaração antes de notificado o lançamento, tal dispositivo não vincula o Poder Judiciário, mas tão somente a autoridade administrativa, não havendo impedimento ao reconhecimento da nulidade do débito ante a inexistência do fato gerador. Interpretar como absoluta a limitação temporal disposta no dispositivo em comento, daria supedâneo ao enriquecimento sem causa da Administração, vez que o lançamento ocorreu por erro nas informações prestadas por terceiro. Assim, o cancelamento do débito é medida que se impõe, pelo que se deve perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 143, REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). Tendo em vista que a documentação apresentada nestes embargos deveria ter sido apresentada à Receita Federal, por ocasião da notificação do lançamento, a fim de comprovar o erro nas informações prestadas pela fonte pagadora, foi o embargante quem deu causa ao ajuizamento da execução, em face de sua omissão no processo administrativo fiscal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de desconstituir o crédito tributário perseguido na execução fiscal nº 0002500-87.2013.4.01.3502, pelo que determino o cancelamento da CDA nº 11.1.12.009913-85. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, §§ 2° e 6°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0002500-87.2013.4.01.3502, fazendo-os conclusos para extinção. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal