Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1017442-78.2021.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMAR MACIEL PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203 e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2201866157) contra sentença proferida por este Juízo (ID 2201053543). O embargante alega que a sentença incorreu em contradição, pois não realizou desmatamento nem queimada na área objeto da lide, mas apenas a limpeza da pastagem. Afirma que o desmatamento existente no imóvel foi praticado pelo antigo proprietário e que a área afetada não se encontra em reserva legal. Aduz que a área é utilizada exclusivamente para agricultura familiar e que o embargo compromete sua subsistência. Acrescenta que a multa aplicada é desproporcional e impagável, devendo ser anulada ou reduzida. Por fim, argumenta que a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da pretensão econômica contraria o Código de Processo Civil. O embargado apresentou contrarrazões (ID 2203018534). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente. Passo à análise do mérito. O recurso traz argumentos relativos ao mérito da causa, defendendo a ausência de responsabilidade do embargante pelo desmatamento. Ocorre que o decisum impugnado apresentou os fundamentos necessários para o decreto de procedência, afastando as teses suscitadas pela parte autora. Logo, as razões invocadas pelo embargante não apontam para a necessidade de esclarecimento ou integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando, o qual não é passível de correção pela via dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência (e.g STJ, AgRg no REsp 1.500.251 DF, Terceira Turma, DJe 03/05/2016). Conclui-se, assim, que estes embargos foram empregados no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo. Não há, pois, vício a ser sanado. Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária