Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: NILDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444-A, FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-A O processo nº 1007873-80.2020.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 Horário: 14:00 Local: Plenarinho Gab 24 - Presencial - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deveráo ser encaminhados para: [email protected] ATÉ o dia 04/12/2025.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 14 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007873-80.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILDA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO NILDA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento para determinar a devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000596-81.2018.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, que “A ação discute, como fundo, a NÃO incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores recebidos retroativamente, relativos a períodos anteriores à EC 41/03, e por servidor que se aposentou antes da referida emenda”. Aduz que, “até a edição da EC 41/03, os servidores públicos aposentados não contribuíam para o Regime de Previdência, o que passou a ocorrer após a regulamentação da referida emenda. Neste sentido quadra firmar que o servidor aposentado em data anterior à Emenda 41/03, não pode sofrer desconto Previdenciário sobre valor se refira a período anterior a esta”. Afirma que, “sendo indevida a exação, cabe a Parte Autora requerer a repetição do indébito referente a retenção da contribuição previdenciária descontados indevidamente da verba recebida” em processo de execução que tramitou neste juízo. Instruiu a inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em contestação, a ré União (Fazenda Nacional) alegou, preliminarmente, a competência dos Juizados Especiais em razão do valor atribuído à causa; prescrição das parcelas compreendidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação. No mérito, sustentou plena legalidade na incidência do PSS sobre as parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora por meio de precatório judicial/rpv e inaplicabilidade do regime de competência. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica apresentada, a parte autora refutou as preliminares/prejudiciais erigidas. Proferida decisão firmando a competência deste Juízo para processo e julgamento da presente ação, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para esclarecer “[…] o motivo de haver ajuizado a presente ação individual de repetição de indébito fiscal, considerando-se especificamente o fato de que, nos autos da ação sob procedimento comum ordinário objeto do processo nº 0005762- 24.2012.4.01.3100, movida pelo Sinsepeap em face da União (Fazenda Nacional), tratando da mesma questão de fundo debatida nestes autos, consta sentença coletiva de procedência dos pedidos autorais, inclusive, mantida em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde formada coisa julgada material”. Manifestação da parte autora acerca da Ação Coletiva de repetição de indébito Fiscal nº 0005762-24.2012.4.01.3100. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é eminentemente de direito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, enfrento as preliminar/prejudicial suscitadas pela parte ré. INCOMPETÊNCIA Ratifico a decisão id. 555322352, pela qual se firmou a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, restando, pois, rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inocorrente a aventada prescrição para reaver valores descontados a título de PSS no momento do recebimento de precatório/rpv, porquanto o apontado desconto indevido operou-se dentro do quinquídio que antecedeu a propositura da ação. Repilo, pois, a prejudicial. Superadas estas questões preambulares, constatando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise de mérito. DO MÉRITO O cerne da questão posta em Juízo diz respeito à incidência, ou não, de Contribuição Previdenciária (PSS) em relação a valores pagos, decorrentes de decisão judicial (Precatório/RPV), a servidor público aposentado ou pensionista antes da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, que acrescentou o § 18 ao art. 40 da Constituição, com regulamentação dada pela Lei Federal nº 10.887/2004, a qual instituiu a referida exação para os mencionados inativos e pensionistas, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros incidentes desde a citação. O questionamento surge em razão do que estabelece o art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/2004 ao fazer incidir o PSS sobre o valor nominal pago ao servidor em decorrência de decisão judicial. Confira-se: “Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Contudo, a matéria aqui posta há muito restou pacificada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral. Confira-se: “QUESTÃO DE ORDEM: 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. REPERCUSSÃO GERAL. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B §3º do Código de Processo Civil” (RE 580.871-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 17/10/2010, Publicação: 13/12/2010). Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré à devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000811-91.2017.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores judiciais da parte autora, os quais arbitro, nos termos definidos pelo art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC). Não opostos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e converta-se o feito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. Após manifestação da exequente, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Sem impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor do(a) exequente, com o abandamento dos honorários contratuais, no percentual de 25% em favor da sociedade Santos e Oliveira Advogados Associados, conforme contrato de honorários anexado à inicial. Após, intimem-se as partes acerca do teor das requisições para se manifestarem, querendo, no prazo de 3 (três) dias, findo o qual será promovido o envio eletrônico dos dados da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Subscritor
25/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
24/11/2021, 22:44
Documento (Certidão)
24/11/2021, 22:44
Expedida/Certificada
24/11/2021, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 22:44
Procedência
24/11/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 09:33
Conclusão (para julgamento)
18/06/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:44
Publicação
15/06/2021, 05:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007873-80.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILDA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito Fiscal ajuizada por NILDA FERREIRA DA SILVA em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a condenação desta à restituição, acrescidos dos encargos legais, dos valores descontados efetivados a título de PSS incidentes sobre o valor do retroativo recebido nos autos do processo nº 1000596-81.2018.4.01.3100. Citada, a União (Fazenda Nacional), em contestação de Id. Num. 449654355, aventou preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em razão do valor atribuído à causa ser da alçada do Juizado Especial Federal; alegou a incidência de prescrição quinquenal; sustentou a falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, devendo ser o feito julgado improcedente. A Autora apresentou manifestação em documento de Id. 454849876, rebatendo as questões preliminares e pugnando pelo julgamento de procedência em relação aos pedidos da inicial. É o que importa relatar. Decido. Considerando o quanto decidido pelo Egrégio TRF1 por ocasião do julgamento do CC nº 1016582-29.2019.4.01.0000, mediante o qual cabe ao Juízo da execução conhecer e solucionar incidentes e questões outras surgidas no cumprimento dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor, bem assim o fato de que tramita perante este Juízo o Pedido de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública objeto do processo nº 1000811-91.2017.4.01.3100, cuja exequente é a parte autora, FIRMO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processo e julgamento da presente ação. Afora isso, CONVERTO o julgamento em diligência, a fim de determinar que a parte autora esclareça, no prazo de até 15 (quinze) dias, o motivo de haver ajuizado a presente ação individual de repetição de indébito fiscal, considerando-se especificamente o fato de que, nos autos da ação sob procedimento comum ordinário objeto do processo nº 0005762-24.2012.4.01.3100, movida pelo Sinsepeap em face da União (Fazenda Nacional), tratando da mesma questão de fundo debatida nestes autos, consta sentença coletiva de procedência dos pedidos autorais, inclusive, mantida em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde formada coisa julgada material. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal