Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005619-37.2021.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANE DE SOUSA ASSIS RESENDE - MG139464, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434 e MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994 DESPACHO Petição ID 992721790 - A parte executada requer o sobrestamento do feito até o encerramento definitivo da ação anulatória nº 1001713-10.2019.4.01.3800, bem como seja determinada a suspensão do prazo do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 para oferecimento de embargos à execução. O prazo para oferecer embargos à execução é peremptório e preclusivo, contando-se da juntada aos autos da intimação da penhora. Saliente-se que os embargos podem veicular matéria de defesa que não tenha sido deduzida na ação precedente, de modo que não há se falar em suspensão do prazo para sua oposição, pelo que indefiro referido pleito. Intime-se a executada. Transcorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da juntada aos autos da certidão de intimação da executada, certifique-se. Ato contínuo e considerando a lavratura do auto de penhora da apólice de seguro garantia nº 046692020100107750017185 (ID 987693166), bem ainda a manifestação da exequente (ID 850757595), e, finalmente, a relação de prejudicialidade entre as ações, determino o sobrestamento deste executivo fiscal até ulterior julgamento da ação nº 1001713-10.2019.4.01.3800. Cumpra-se. Belo Horizonte, 18 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto - 25ª Vara/SJMG