Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004018-98.2012.4.01.3906.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA COSTA DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA COSTA, nos autos do cumprimento provisório de sentença proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em virtude da ausência de prestação de contas de recursos do FUNDEF no exercício de 2003. O excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, uma vez que teria sido afastado do cargo de prefeito em 17/10/2003 e a ação foi proposta apenas em 23/12/2009. Sustenta que o ajuizamento superveniente ultrapassou o prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Requer, com fundamento nesses argumentos, o reconhecimento da nulidade da execução e a concessão de tutela provisória para suspensão imediata de seus efeitos. (id 1932469651) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a alegada prescrição encontra óbice no art. 23, § 1º, da Lei 8.429/92, pois houve a autuação de procedimento administrativo em 04/09/2007, o que suspenderia o prazo prescricional. Ressaltou ainda a inadequação da via eleita para rediscutir matéria já enfrentada e julgada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado da sentença condenatória, além de destacar que as alegações do executado não afastam a higidez do título executivo judicial e demandariam dilação probatória, o que torna incabível o manejo da exceção. É o breve relatório. Decido. Em princípio, cumpre salientar que o instituto doutrinariamente denominado incidente de pré-executividade tem sido admitido nos casos em que couber ao juiz conhecer da matéria alegada de ofício, não sendo possível dilação probatória, a teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ. Em nossa sistemática processual, as alegações que desafiam instrução probatória só cabem na via estrita dos embargos, sendo reservado para o incidente de pré-executividade apenas as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e demonstradas de plano pelo executado, para a apuração de vícios que se inserem no âmbito das questões de ordem pública, pois o julgador deve velar pela rápida satisfação do crédito, evitando a prática de atos processuais inúteis, contrários ao princípio da economia processual. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional de defesa no cumprimento de sentença, admitida exclusivamente para alegações de ordem pública ou vícios processuais manifestos, desde que verificáveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à rediscussão de matérias já enfrentadas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada. No caso concreto, a matéria ventilada pelo excipiente exige a análise da data de interrupção do prazo prescricional, vinculada à autuação de procedimento administrativo datado de 04/09/2007, fato que demanda a análise de provas documentais já apreciadas no curso da ação originária. Ademais, a tese de prescrição anterior ao título judicial deve ser objeto do processo de conhecimento, restando superada com a sentença condenatória regularmente transitada em julgado. Cita-se entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença prolatada em embargos de terceiro em ação de improbidade administrativa. Condenação do embargante a pagar honorários ao Ministério Público Federal (MPF). Exceção de pré-executividade sustentando a inexigibilidade do título. Improcedência, no caso. Agravo não provido. 1. (A) A condenação da parte agravante a pagar honorários ao MPF, transitada em julgado, constitui "coisa julgada material [...] que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (CPC, Art. 502), "tem força de lei" (CPC, Art. 503), "faz coisa julgada às partes entre as quais é dada" (CPC, Art. 506), não podendo ser novamente decidida (CPC, Art. 505), por ser "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." CPC, Art. 507. (B) Ademais, "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." CPC, Art. 508. (C) "Em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser por ela alegada no processo." (STF, AI 334292 AgR.) (D) Consequente improcedência das alegações de ilegitimidade do MPF (Lei 7.347, Art. 17 e Art. 18); de ilegalidade da condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios (CPC, Art. 85), superadas em virtude do trânsito em julgado da condenação. (E) Hipótese, ademais, em que o juízo determinou que o valor relativo aos honorários advocatícios seja revertido ao fundo referido no Art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e, não, ao MPF, donde a improcedência da alegação de ofensa ao Art. 128, § 5º, II, a, da Constituição da República. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): 1020497-81.2022.4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 23/10/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/10/2024 PAG PJe 23/10/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. IRRETROATIVIDADE DA NLIA. TEMA 1.199 DO STF. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação solidária está abrangida pela coisa julgada material formada no processo de conhecimento, não havendo como se admitir a retroatividade da NLIA, quando o feito originário já transitou em julgado antes do seu advento (Tema 1.199 do STF). 2. Como a apuração do quantum debeatur depende apenas da realização de cálculos aritméticos, a liquidez do título encontra-se evidenciada. 3. Tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário, revela-se legítima a imposição da multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC/15. 4. Não tendo sido debatida a imposição dos honorários advocatícios na fase executiva em agravo de instrumento anteriormente interposto, não há como se analisar tal questão somente veiculada posteriormente, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50201529220244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2024) Com efeito, a coisa julgada material impede a rediscussão de fundamentos e matérias que foram ou poderiam ter sido suscitadas anteriormente, conforme preconiza o artigo 507 do Código de Processo Civil. O aproveitamento da exceção de pré-executividade, como pretende o excipiente, viola o princípio da segurança jurídica e representa tentativa indevida de revisão da decisão de mérito, já consolidada de forma definitiva. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. É incabível a arguição, em sede de cumprimento de sentença, da prescrição quinquenal que poderia ter sido, mas não foi alegada na ação de conhecimento e, portanto, se encontra encoberta pelo manto da coisa julgada. (TRF4, AC 5001978-78.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO. É incabível, em sede de execução de sentença, a arguição de prescrição quinquenal, que poderia ter sido, mas não foi alegada na ação de conhecimento e, portanto, se encontra encoberta pelo manto da coisa julgada, além de não se tratar de prescrição superveniente à sentença. (TRF4, AC 0010122-11.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/08/2015) Dessa forma, a via processual eleita mostra-se inadequada, na medida em que pretende reabrir discussão sobre a higidez do título executivo judicial formado após regular contraditório e com trânsito em julgado, sendo o indeferimento do pedido do excipiente a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na exceção de pré-executividade, por sua inadequação à fase processual e impossibilidade de revisão da matéria coberta pela coisa julgada. Sem honorários advocatícios, em face da improcedência da exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, determino o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Cumpra-se integralmente o despacho id 1856442650. Intime-se o executado, através dos advogados constituídos, para ciência desta decisão e cumprir o despacho acima delineado, nos termos do art. 513, §2, I do CPC/2015 e consoante entendimento jurisprudencial do STJi Com ou sem manifestação, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, façam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal i RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015.2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença.3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento.4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1816928 PR 2019/0152686-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)