Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001580-86.2003.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ANTONIO BENTO SOBRINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação execução de título extrajudicial contra ANTONIO BENTO SOBRINHO, alegando que é credora do executado em virtude de um Contrato de Renegociação de Dívida firmado em 22/04/1998. A parte autora relatou que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas, o saldo devedor atualizado até 27/06/2003 perfazia o montante de R$ 36.600,39. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inadimplência contratual e a força executiva do título extrajudicial, consubstanciado em instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ao final, pediu a citação do executado para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, sob pena de atos expropriatórios. ANTONIO BENTO SOBRINHO, embora alvo de tentativas de citação e atos de constrição patrimonial via carta precatória para a Comarca de Valença/BA ao longo do trâmite processual, não apresentou defesa voluntária ou embargos à execução que impedissem o prosseguimento do feito. O processo, que perdura desde 2003, registrou diversas movimentações para localização de bens e atualizações de débito pela exequente. No curso do processo, verificou-se a necessidade de impulsionamento do feito pela parte autora para a realização de atos indispensáveis à satisfação do crédito. Diante da inércia, este juízo determinou a intimação pessoal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. No entanto, mesmo devidamente intimada, a exequente permaneceu inerte, não realizando as diligências que lhe competiam. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a inércia da parte exequente, após ser regularmente intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, configura abandono da causa capaz de ensejar a extinção prematura do processo. Em outras palavras, deve-se verificar se o descumprimento do dever processual de cooperação e impulso pela parte autora autoriza a terminação da lide sem a análise do direito material. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ter uma duração razoável e que as partes possuem o dever de cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. Contudo, o interesse na prestação jurisdicional não é absoluto e exige do autor a prática de atos que lhe cabem. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL demonstrou que, apesar de ser a maior interessada na satisfação do crédito que remonta ao ano de 2003, não manteve a diligência necessária para a conclusão do feito. Após sucessivas oportunidades para manifestação e impulsionamento, a parte exequente não indicou meios eficazes para o prosseguimento da execução. Por sua vez, a inércia administrativa e processual da instituição financeira pública, mesmo após a advertência de extinção, revela o desinteresse no prosseguimento da demanda. A intimação pessoal foi realizada de forma regular, cumprindo o requisito essencial estabelecido pelo § 1º do art. 485 do CPC. Confrontando os argumentos das partes e o histórico processual, entendo que a paralisação do feito por culpa exclusiva da exequente impede a permanência de demandas infrutíferas no Poder Judiciário. A extinção por abandono é medida que se impõe quando a parte, intimada pessoalmente, deixa de cumprir diligência que lhe incumbe para o desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração inequívoca da desídia do autor após a intimação pessoal (Súmula 240 do STJ, quando aplicável), o que ocorreu prontamente nestes autos, visto que a exequente não atendeu ao chamado judicial para movimentar o caderno processual. Conclui-se, assim, que a ausência de impulso oficial provocado pela parte autora inviabiliza a continuidade da prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização da lide com constituição de procurador pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta