Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1035076-87.2020.4.01.3400.
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
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APELADO: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas cujo valor da causa não se mostra irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. De início, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De acordo com o STJ, o juízo de equidade no arbitramento dos honorários somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. Ou seja, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa só tem lugar, subsidiariamente, quando ausentes, nesta ordem: condenação; proveito econômico não considerado irrisório ou inestimável; ou valor da causa que não seja excessivamente baixo. Nesse sentido, o REsp nº 1.746.072/PR, citado no Informativo nº 645 da 2ª Seção, de 26/04/2019: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.746.072/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Raul Araújo,j. 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Como se vê, a Corte Superior entendeu que o CPC de 2015 introduziu verdadeira ordem de precedência entre os critérios para a fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual, segundo o disposto no acórdão, “a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria”. A conclusão lógica – acordaram os Ministros – é a de que o § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de observância obrigatória, relegando ao § 8º a prescrição de regra excepcional, de aplicação subsidiária. Na espécie, o valor da causa, atribuído em R$ 50.000,00, não se apresenta como extremamente baixo a ponto de justificar, por si só, a aplicação do critério de equidade. Assim, em conformidade com a ordem de precedência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a regra geral do § 2º do referido artigo, sendo legítima a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, ante a inexistência de condenação e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para determinar a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, ora fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Honorários recursais incabíveis. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035076-87.2020.4.01.3400
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APELADO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1076/STJ. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que fixou o pagamento de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou se seria aplicável o art. 85, § 8º, para arbitramento por equidade, considerando a natureza de obrigação de fazer da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra geral para a fixação dos honorários é a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a utilização do critério de equidade restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1076. 4. Tratando-se de demanda com valor da causa elevado e sem características de proveito econômico inestimável ou irrisório, aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para determinar a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, ora fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º subsidiária e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. 2. Em demandas com valor elevado da causa, não cabe a aplicação do art. 85, § 8º, para arbitramento por equidade." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/2/2019, DJe 29/3/2019. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1035076-87.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE SANTA CATARINA e outros POLO PASSIVO:BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035076-87.2020.4.01.3400
Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00. Em síntese, a parte apelante alega que a fixação dos honorários advocatícios não observou os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º do CPC, os quais determinam a aplicação de percentuais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, condenação ou proveito econômico obtido, inclusive nas hipóteses de improcedência ou extinção sem julgamento do mérito. Nesse sentido, sustenta que a sentença se equivocou ao aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, o qual autoriza a fixação por equidade apenas em hipóteses restritas, como quando o valor da causa for irrisório ou o proveito econômico for inestimável, o que não seria o caso dos autos. Defende, ainda, que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, são indisponíveis e pertencem ao advogado, o que impede sua fixação abaixo dos limites legais, razão pela qual requer a reforma do julgado para que os honorários sejam fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos da lei. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035076-87.2020.4.01.3400