Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007468-72.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: PAULO MARCIO CARNEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG176279)
ADVOGADO(A): DANIELLA OLIVEIRA DE PAULA (OAB MG114114)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA REABILITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1, Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2020), até a readaptação profissional da parte autora, com incidência de correção monetária e juros de mora.
2. O INSS sustenta que a cessação do benefício não deve estar condicionada à submissão prévia do segurado a processo de reabilitação profissional. Defende a possibilidade de avaliação administrativa quanto à elegibilidade do segurado para reabilitação.
3. A parte autora requer a reforma da sentença exclusivamente para antecipar o termo inicial do benefício para a data de requerimento anterior (28/10/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é válida a determinação judicial que condiciona a cessação do benefício de auxílio-doença à prévia submissão do segurado a processo de reabilitação profissional; e
(ii) saber se é possível a fixação do termo inicial do benefício em data anterior àquela requerida na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, fixada no Tema 177, estabelece que, em casos de incapacidade parcial e permanente, não é admissível a imposição judicial de reabilitação profissional como condição para o encerramento do benefício, devendo o segurado ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação.
6. Com base na tese firmada pela TNU, reconhece-se que o INSS não pode ser compelido judicialmente a promover diretamente a reabilitação profissional, tampouco se pode condicionar o cancelamento do benefício ao insucesso do procedimento de reabilitação.
7. Em relação ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, indicou expressamente como data de início do benefício o requerimento administrativo apresentado em 23/05/2020, não havendo menção a pleito anterior.
8. Diante da preclusão consumativa, do princípio da adstrição e da boa-fé processual, não é possível a retroação do termo inicial para data anterior àquela expressamente postulada na inicial, conforme art. 329 do CPC.
9. Mantém-se, portanto, o termo inicial na data definida pela sentença.
10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ.
11. Os honorários advocatícios são mantidos nos termos da sentença. O INSS é isento de custas, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso do INSS provido para afastar a obrigatoriedade de submissão do segurado à reabilitação profissional como condição para o cancelamento do benefício, assegurando-se apenas o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação.
13. Recurso da parte autora improvido.
Tese de julgamento:
"1. A cessação do benefício de auxílio-doença não pode ser condicionada à prévia submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, cabendo ao INSS realizar análise administrativa de elegibilidade conforme o Tema 177 da TNU. 2. É incabível a fixação de termo inicial de benefício em data anterior àquela expressamente postulada na petição inicial, nos termos do art. 329 do CPC."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para afastar a obrigatoriedade de o INSS submeter o segurado à reabilitação profissional, bem assim o condicionamento do cancelamento do benefício ao sucesso da referida reabilitação, devendo haver o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade da reabilitação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.