Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000425-41.2014.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA SOUSA ABREU SANTOS - BA40491 e MARCIO DUARTE MIRANDA - BA15639 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta entre as partes acima epigrafadas. Aduz prescrição (id 1639193388). A ANM apresentou impugnação id 1646657876. É o relatório. Decido. A executada na sua exceção de pré-executividade aduz que: “considera-se constituído o crédito a partir da notificação da lavratura do auto de infração, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo decadencial. Na hipótese, não foi apresentada defesa nos autos de infração, não sendo informada a data que o executado teria sido notificado dos autos de infração e da finalização do processo administrativo. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para exigir o crédito referente às multas provenientes da TAH/DNPM é o dia seguinte ao vencimento, quando se torna exigível o crédito constante do boleto enviado ao devedor para pagamento (Lei 9.636/1998, art. 47 com redação dada pela Lei 9.821/1999; Portaria MME n. 503/1999, art. 3º). Vencidos os créditos em 31/07/2005, 25/04/2007 e 24/06/2007, o ajuizamento da execução fiscal em 10/07/2014 ocorreu após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, acarretando a NULIDADE DA CDA. As multas devidas pela falta de pagamento da TAH são apuradas e lançadas após instauração de processo administrativo, sujeito ao prazo decadencial decenal (Lei 9.636/1998, art. 47/I). O termo inicial do prazo prescricional para exigir os créditos assim constituídos também é o vencimento. Considerando-se o ajuizamento da execução fiscal em 10.07.2014, estão prescritos os créditos referentes a multas por falta de pagamento das TAH's cujo vencimento tenha ocorrido até 10.07.2009. Diante disso, não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva entre a constituição definitiva dos créditos, ocorrida em 31/07/2005, 25/04/2007 e 24/06/2007 e o ajuizamento da execução em 10/07/2014, indiscutível a prescrição do direito à cobrança”. Sucede que a contagem do lapso prescricional suscitada toma erroneamente como termo inicial o vencimento da obrigação originária (momento anterior ao processo administrativo de cobrança), ignorando o marco temporal da efetiva constituição do respectivo crédito público (no prazo decadencial de 10 anos) e todo o contencioso administrativo instaurado a pedido e em benefício do próprio executado, apenas após o que se implementa a chamada constituição definitiva do crédito e efetivo início do prazo prescricional. Deveras, a data de pagamento da TAH varia de acordo com o prazo estabelecido em ato normativo. Registre-se, por oportuno, que o fato gerador não se dá uma única vez. Ou seja, a sua cobrança não existe apenas quando publicado o alvará autorizando a pesquisa em determinada localidade para o estudo de viabilidade de exploração de recurso mineral pretendido. Na realidade, a TAH é paga até a entrega final do relatório dos trabalhos à ANM — que substituiu o extinto DNPN —, de maneira que, em toda data de aniversário do alvará de autorização de pesquisa ou na data em que ele for prorrogado — e, posteriormente, na data de seu aniversário —, a parte deverá pagar aquela receita. Com o inadimplemento da TAH ou o seu pagamento a menor, surge então o direito potestativo da ANM de constituir o crédito público respectivo, passando a ser computado o prazo decadencial decenal para a ANM para o ato de lançamento (inicial), nos termos do art. 47, inc. I e § 1º, da Lei 9.636/1998. Assim, o lançamento (inicial) deve ser compreendido como a notificação expedida pela ANM ao devedor, indicando a existência do débito para, querendo, efetuar o pagamento ou apresentar defesa, em sintonia com o entendimento constante da Súmula 622/STJ, aplicável analogicamente. Somente após o transcurso do término do contencioso administrativo (análise da defesa apresentada), a ANM emite o lançamento definitivo para que a parte devedora pague voluntariamente o débito no prazo de 10 (dez) dias. Após passado esse prazo é que tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 47, inc. II, da Lei 9.636/1998. No caso dos autos, para aferir esses marcos temporais é necessário compulsar os respectivos processos administrativos, ou seja, a análise da prescrição demanda dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Do exposto, rejeito a execução de pré-executividade. Intimem-se as partes desta decisão e a ANM para impulsionar o feito. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia