Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037832-22.1998.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JEFFERSON EUSTAQUIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO LUIS MARQUES PESSOA - MG73320, ANDRE SOARES COZZI - MG73152, ANA FLAVIA ALMEIDA - MG102367, ALEXANDRE OLIVEIRA E ROCHA - MG110084 e DANIEL PEREIRA ARTUZO - MG104608 DECISÃO
Trata-se de pedido de reforço de penhora a ser lançado no rosto dos autos nº 0006773-02.2005.4.03.6100, em trâmite perante a 13ª Vara Federal de São Paulo, no bojo dos quais se encontra em vias de ser apreciado pedido da parte executada de levantamento de precatório judicial no valor de R$ 311.259.956,84 (trezentos e onze milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Requer a exequente que seja constrito o valor da diferença entre a atualização da dívida, R$ 32.690.412,06 (trinta e dois milhões, seiscentos e noventa mil, quatrocentos e doze reais e seis centavos) - conforme extrato atualizado no ID 845402093, e o valor da penhora realizada neste executivo fiscal em 01/12/1998 (fls. 135 do ID 664178004), estimada em R$ 13.800.000,00 ( treze milhões e oitocentos mil reais). Os embargos opostos pela executada foram extintos em razão da desistência da embargante em prol de sua adesão ao parcelamento denominado REFIS. Contudo, no processo administrativo n. 10695.000584/2019-14, houve a exclusão da empresa do REFIS (Portaria de Exclusão do REFIS nº 310/2019). Em seguida, por força de liminar expedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001540-49.2020.4.01.3800, que tramitou na 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária, foi determinada a reativação da conta REFIS da executada, fundamentando-se em inobservância ao contraditório e ampla defesa no procedimento de exclusão. Em cumprimento à liminar, foi a executada intimada pessoalmente para que apresentasse recurso administrativo. No entanto, houve o desprovimento do recurso interposto. Assim, o oferecimento do contraditório no processo administrativo culminou com a perda superveniente do objeto no Mandado de Segurança, que foi extinto. Expedida nova portaria de exclusão do REFIS, de nº 5 de 05/11/2020, publicada em 09/11/2020, foi excluída definitivamente a executada do programa de parcelamento especial. Desse modo, considerando que não se vislumbra óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, defiro o pedido de reforço de penhora a ser realizado no rosto dos autos do processo n. 0006773-02.2005.4.03.6100, em trâmite na 13ª Vara Federal de São Paulo, no valor de R$ 18.890.412,06 (dezoito milhões, oitocentos e noventa mil, quatrocentos e doze reais e seis centavos) correspondente à diferença entre a atualização da dívida (R$ 32.690.412,06) e o valor da penhora efetuada nos autos (R$ 13.800.000,00). Comunique-se com urgência, por meio eletrônico, ao Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo, responsável pelo referido processo, requisitando-lhe seja bloqueado o valor acima, para reforço da penhora realizada nestes autos. Em seguida, expeça-se mandado para aperfeiçoamento da penhora no rosto dos autos supra, solicitando ao juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo que coloque à disposição desta 25ª Vara Federal/SJMG o montante acima (R$ 18.890.412,06), em conta judicial vinculada a esta execução fiscal a ser aberta na CEF/PAB Justiça Federal (agência 0621). Após, proceda-se à reavaliação dos bens penhorados às fls. 135 do ID 664178004. Cumpridas as diligências determinadas, intime-se a exequente para requerer o que de direito ao prosseguimento da execução. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2021. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara – SJMG