Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0052981-04.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CLARETE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
APELADO: ALESSANDRA FERNANDES RABELO
ADVOGADO(A): CLEMER NATALI DE BORBA (OAB MG097707)
EMENTA
Direito Civil. Apelações cíveis. Execução extrajudicial. Sistema Financeiro da Habitação. Notificação. Preço vil. Devolução de saldo remanescente.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por mutuária e instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por CLARETE PEREIRA BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, DOMUS COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO e ALESSANDRA FERNANDES RABELO, afastou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e a alegação de arrematação por preço vil, mas condenou a CEF ao pagamento da diferença entre o valor obtido na arrematação do imóvel e o saldo devedor, acrescido das despesas do procedimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se há ausência de interesse de agir da autora e se esta mantém legitimidade para pleitear valores remanescentes após a arrematação;
(ii) saber se o procedimento extrajudicial de execução hipotecária apresenta nulidades por ausência de notificação pessoal, ocorrência de preço vil na arrematação e suposta aplicação do princípio do adimplemento substancial.
III. Razões de decidir
3. É legítima a pretensão da mutuária de reaver saldo remanescente da execução extrajudicial, conforme art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 70/66, sendo incontroverso nos autos que o imóvel foi arrematado por valor superior ao da dívida, impondo-se a restituição da diferença.
4. A alegação de ausência de notificação pessoal não prospera, pois houve tentativa de notificação no endereço contratual e, diante da certidão de local incerto e não sabido, procedeu-se à notificação por edital, nos termos do art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66. A autora não comprovou ter informado novo endereço à CEF.
5. Não se verificou ocorrência de preço vil, tendo em vista que o valor da arrematação superou 65% da avaliação oficial, patamar que afasta o vício conforme jurisprudência do STJ. O laudo particular apresentado foi considerado superavaliado.
6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, dada a ausência de comprovação de pagamento da maior parte da dívida.
7. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que garantido o controle judicial posterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
“1. O mutuário tem direito à restituição do valor excedente da arrematação do imóvel hipotecado em relação ao saldo devedor e às despesas do procedimento, nos termos do art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 70/66. 2. A ausência de notificação pessoal não invalida o procedimento quando comprovada a tentativa regular de notificação no endereço constante do contrato e a posterior notificação por edital, conforme autorização legal. 3. Não configura preço vil a arrematação realizada por valor superior a 50% da avaliação oficial do imóvel.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.