Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028959-57.2017.4.01.3900.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292
EXECUTADO: LE PETIT COMERCIO DE ANIMAIS LTDA - ME, MARIZA ELBA OLIVEIRA DA SILVA, OLIVAR RODRIGUES SARAIVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS - PA25574 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada MARIZA ELBA OLIVEIRA DA SILVA, neste ato representada pela Defensoria Pública da União, requerendo o desbloqueio do valor constrito em conta bancária, ao argumento de que tal quantia possui natureza previdenciária e seria destinada à sua subsistência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X do CPC (ID 2236985109). É o relatório. Decido. Nada a reconsiderar. Nos termos do art. 833, X do CPC, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A interpretação jurisprudencial, notadamente no âmbito do STJ, tem admitido a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovado, de forma inequívoca, que tais verbas possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência do devedor. Tal compreensão encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como na proteção conferida ao mínimo existencial, além das garantias específicas asseguradas à pessoa idosa, nos termos do art. 230 da Constituição Federal e da Lei nº 10.741/2003. Todavia, a incidência da impenhorabilidade não se opera de forma automática. Incumbe à parte executada o ônus de demonstrar que os valores efetivamente constritos decorrem, direta e imediatamente, de verbas de natureza alimentar, não bastando a mera alegação de que a conta bancária é utilizada para recebimento de benefício previdenciário. No caso concreto, embora reste evidenciado que a executada percebe proventos de aposentadoria do INSS, os quais são depositados na conta bancária em que incidiu o bloqueio, não há nos autos comprovação suficiente de que o bloqueio judicial tenha recaído sobre valores específicos provenientes do benefício previdenciário, tampouco de que a constrição tenha ocorrido imediatamente após o respectivo depósito. Ressalte-se que contas correntes admitem a livre movimentação de valores, sendo plenamente possível a existência de saldo composto por recursos de origens diversas, circunstância que impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade sem a devida individualização da origem dos valores constritos. Ademais, verifica-se o transcurso de lapso temporal significativo entre a realização do bloqueio judicial e a formulação do presente pedido de desbloqueio, tendo decorrido, até o momento, exatos 2 (dois) anos. Tal circunstância fragiliza a alegação de comprometimento atual do mínimo existencial, na medida em que a urgência inerente à proteção de verbas destinadas à subsistência pressupõe a demonstração contemporânea de prejuízo concreto, o que não se evidencia na hipótese. Caso fosse efetivamente imprescindível, a impenhorabilidade deveria ter sido arguida à época do bloqueio. Dessa forma, ausente prova idônea quanto à origem dos valores no momento da constrição e considerando o decurso temporal incompatível com a alegação de prejuízo imediato à subsistência, não se mostram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo íntegra a decisão que determinou a constrição dos valores. Certifique-se nos autos acerca da eventual interposição de embargos, com a indicação expressa de sua ocorrência ou não. Na hipótese de inexistência de embargos, fica autorizado o exequente a proceder a imediata transferência dos valores depositados em seu favor, conforme ID 2121346045. Após a efetivação da transferência, deverá ser comunicado a este Juízo quanto à adoção da medida e à sua regular concretização. Belém/PA (data da assinatura). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)