Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014481-30.2019.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASCADURA INDUSTRIAL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546 e ANTONIO PEDRO OLIVEIRA COSTA - BA14765 DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASCADURA INDUSTRIAL S/A, contra a decisão ID 2175734765, que conheceu em parte a exceção de pré-executividade oposta, julgando-a improcedente. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões (ID 2209373082), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o sucinto relatório. Examinados, decido. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo que visa completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade, eventualmente, presentes nos pronunciamentos judiciais e, por construção jurisprudencial, são, também, admitidos para correção de erro material. Mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. In casu, não se cogita a existência de nenhuma destas hipóteses, vez que, perscrutando o pronunciamento judicial recorrido, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou, ainda, de erro material. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ao reconhecer a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e a suficiência dos requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal, afastando a alegação de nulidade do título executivo. O fato de a parte embargante discordar da conclusão adotada não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. Igualmente, foi devidamente fundamentada a impossibilidade de apreciação, em sede de exceção de pré-executividade, das teses tributárias suscitadas, por extrapolarem o exame meramente formal do título executivo. Por sua vez, a afetação de determinados temas à sistemática dos recursos repetitivos não implica, por si só, a cognoscibilidade automática da matéria nessa via processual, nem revela omissão no julgado. Na realidade,
trata-se de simples crítica ao julgado e do intento de, via embargos de declaração, promover a alteração do entendimento deste Juízo, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Por tais motivos, o presente recurso não pode ser acolhido. Ex positis, REJEITO os embargos declaratórios. Cumpra-se a parte final da decisão ID 2175734765. Intimem-se as partes. Salvador/BA, (data no rodapé). (documento assinado digitalmente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA