Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
APELANTE: BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., LOJAS AMERICANAS S.A., QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, AMERICANAS S.A., ST IMPORTACOES LTDA
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO TEMA 756 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese compreenderia, segundo alega, aspecto central da controvérsia relativa à regulamentação da não cumulatividade do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação quanto ao Tema 756 da repercussão geral, que trata da competência do legislador ordinário para regulamentar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Verificou-se que o acórdão embargado não fez referência expressa ao Tema 756, embora seu conteúdo esteja alinhado à tese firmada nesse precedente. 6. O Tema 756, ao reconhecer a competência do legislador ordinário para disciplinar o regime de não cumulatividade das contribuições sociais, guarda pertinência com os fundamentos do acórdão embargado, que aplicou exclusivamente o Tema 939. 7. A omissão parcial identificada não possui efeitos modificativos, mas justifica o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna argumentativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 12; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.043.313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 01.02.2021 (Tema 939/RG); STF, RE 841.979/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023 (Tema 756/RG). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.043.313/RS (Tema 939 da repercussão geral). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese, segundo alega, teria relevância direta sobre o deslinde da controvérsia. A União apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, por inexistência de vícios. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar questão suscitada no recurso, consistente na relevância do Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF) para o deslinde da matéria constitucional discutida, especialmente no que se refere à autonomia do legislador ordinário na regulamentação do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Sua oposição é cabível ainda quando necessário o prequestionamento da matéria constitucional ou legal para fins recursais. No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente no entendimento firmado no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.02.2021), no qual se fixou a tese da constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária para autorizar o Poder Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Embora se tenha examinado a constitucionalidade da revogação do direito de crédito sobre despesas financeiras no contexto desse precedente, o acórdão não fez qualquer referência ao Tema 756 da repercussão geral, tampouco ao RE 841.979/PE (STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), expressamente mencionado pela parte embargante. No Tema 756, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (STF, RE 841.979, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023) Assim, embora o acórdão embargado esteja materialmente alinhado à jurisprudência fixada no Tema 756, omitiu-se quanto à análise expressa desse precedente, o que é relevante para fins de completude da fundamentação da controvérsia constitucional. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão parcial, sanável sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), reafirmando que os fundamentos da decisão embargada encontram-se igualmente respaldados nesse precedente, no que diz respeito à competência do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS. É o voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400