Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001995-31.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: ANNAGAB COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, MARTA BERNARDETE SACON, FABIANA SACON S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação a ANNAGAB COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, MARTA BERNARDETE SACON e FABIANA SACON visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanham a petição inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 159/161 do Id 465632003). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza não tributária, estando assim sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, houve a suspensão do feito em 10.03.2014, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 (f. 149 do Id 465632003), com a ciência da exequente em 18.03.2014 (f. 150 do Id 465632003), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 18.03.2015, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição, sem contudo comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sustentando apenas que a mera inefetividade do processo não dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente (f. 159/161 do Id 465632003), argumento este totalmente contrário a atual jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS). Importa ressaltar que não há nos autos elementos no sentido de que a demora na citação/penhora tenha decorrido da falta ou retardamento na prática de ato processual por parte do Poder Judiciário, afastando assim a aplicação da Súmula 106 do Colendo STJ. Assim, inexistindo qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional (1 + 5 anos), forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente