Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006186-66.2020.4.01.4200.
APELANTE: JOAQUIM PAULINO Advogados do(a)
APELANTE: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A, KENNYA CABRAL FERREIRA FRANCO - RR1069-A, SILAS CABRAL DE ARAUJO FRANCO - RR413-A
APELADO: 1 OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE BOA VISTA, TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, PROTESTO E REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS E JURIDICAS DO 2 OFICIO DA COMARCA DE BOA VISTA-RR, ANTONIA ELENILCE QUARESMA LEITAO, MAGNO PILLON DELLA FLORA, CIRCUNSCRICAO JUDICIARIA DE RORAIMA, LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITAO, FRANCISCA DARC GOMES LOPES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: LAIZE AIRES ALENCAR FERREIRA - RR1748-A Advogado do(a)
APELADO: NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA - RR1174-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA - RR247-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP189340-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
APELANTE: JOAQUIM PAULINO Advogados do(a)
APELANTE: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A, KENNYA CABRAL FERREIRA FRANCO - RR1069-A, SILAS CABRAL DE ARAUJO FRANCO - RR413-A
APELADO: 1 OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE BOA VISTA, TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, PROTESTO E REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS E JURIDICAS DO 2 OFICIO DA COMARCA DE BOA VISTA-RR, ANTONIA ELENILCE QUARESMA LEITAO, MAGNO PILLON DELLA FLORA, CIRCUNSCRICAO JUDICIARIA DE RORAIMA, LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITAO, FRANCISCA DARC GOMES LOPES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: LAIZE AIRES ALENCAR FERREIRA - RR1748-A Advogado do(a)
APELADO: NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA - RR1174-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA - RR247-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP189340-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O propósito recursal é dizer sobre a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda envolvendo o imóvel descrito na Matrícula nº 52.901 e o direito do apelante à usucapião extraordinária do referido bem. Em linhas gerais, defende o apelante que o titular originário do domínio vendeu o mesmo imóvel duas vezes sucessivas para distintos compradores: a primeira para o próprio recorrente e a segunda para o Sr. LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITÃO. Aduz que ambas as alienações se deram em desconformidade com a legislação aplicável, que sempre exigiu a escritura pública como da substância do ato, seja por se tratar de transmissão de direito real realizada por pessoa não alfabetizada, seja por versar sobre imóvel com valor superior a 30 (trinta) vezes ao maior salário mínimo vigente no país. No primeiro caso, de acordo com o recibo de compra e venda acostado aos autos (id 414931248 – fl. 23), o apelante adquiriu a propriedade urbana em disputa do Sr. JOÃO CAETANO, por R$ 15.000,00 (quinze mil reais), curiosamente constando do termo a expressão: “conforme escritura Pública”. O referido recibo, datado de 05/05/2000, foi assinado por FABIANO BUARQUE PAZ, pessoa não integrante da avença, a rogo do alienante analfabeto, sem procuração pública para representá-lo e na ausência de testemunhas. Acerca desse negócio, é importante pontuar que, ainda que se cogite da exigência de instrumento público na formalização da compra e venda, o fato é que a existência dela sequer foi demonstrada no processo. O que se tem é um termo de quitação dado por quem não sabe ler nem escrever, mediante assinatura de terceiro desprovido de procuração pública, cujo teor consigna expressamente que o acordo de vontades ocorreu conforme determina escritura pública. Escritura essa que, a despeito da ausência de especificação, serviu, na época, à conveniência do ato e, agora, também por conveniência, é tida por inexistente. As inconsistências contidas nesse documento são suficientes para eventualmente invalidar a presunção do pagamento e, por via reflexa, dar margem à comprovação do negócio por outros meios de prova. Todavia, não se pode ignorar que a boa-fé objetiva é princípio norteador dos negócios jurídicos, dela derivando a vedação ao comportamento contraditório dos agentes contratantes (verine contra factum proprium) e o preceito segundo o qual a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Ora, se nenhuma pessoa pode fazer algo em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio, não pode o apelante invocar a nulidade do negócio jurídico por ausência de elemento essencial, cuja prática deveria ter sido observada por ele próprio, na condição de contratante. Tal circunstância, por outro lado, não pode igualmente favorecê-lo, tornando-o legítimo proprietário do bem, tampouco deve se tornar oponível a terceiros. Logo, a solução jurídica que mais se apresenta consentânea aos ditames do Direito é o mero reconhecimento da inexistência jurídica do negócio, ante a ausência de elementos fáticos da sua ocorrência. Quanto à segunda compra e venda envolvendo o bem litigioso, consta dos autos que o titular primitivo o alienou, em 05/05/2003, ao Sr. LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITÃO, pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante instrumento particular assinado por DENNER DA SILVA REIS, a rogo do alienante, também sem procuração pública para representá-lo e sem a presença de testemunhas (id 414931248 – fls. 25/27). Nesse caso, o acordo de vontades padece de vício insanável, visto que, cuidando-se de pessoa não alfabetizada, os negócios jurídicos por ela firmados devem conter assinatura de um procurador constituído por mandato público, que tenha assinado “a rogo de” em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que assim preconiza: Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público. § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento. § 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados. Ou seja, em situações como a dos autos (contratação por analfabeto), o ordenamento jurídico admite que o instrumento contratual seja assinado “a rogo” por representante devidamente constituído por escritura pública, além de ser subscrito por duas testemunhas. Justifica a formalidade o fato de o analfabeto não saber grafar o próprio nome e de não ter condições de ler as cláusulas contratuais nem a declaração de recebimento de valores. Evita-se, assim, o aproveitamento dessa condição por terceiros com o fim de obter vantagem indevida e ilícita. Com efeito, o contrato firmado por analfabeto deve contar com a assinatura do procurador constituído mediante instrumento público, sob pena de ser considerado nulo por desobediência à forma prescrita em lei, consoante determinam os art. 104, inciso III, e o art. 166, inciso IV, ambos do CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Nesse contexto, como não houve a observância do disposto na legislação em vigor quanto à formalidade essencial de validade do negócio jurídico em relação ao alienante analfabeto, o Sr. JOÃO CAETANO, a nulidade invocada, por não ser passível de convalidação, engloba esse contrato e os demais que o sucederam, invalidando toda a cadeia dominial do imóvel litigioso. Noutros termos, o contrato de compra e venda firmado entre o Sr. JOÃO CAETANO e o Sr. LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITÃO é nulo de pleno direito, bem como os negócios sucessivos entabulados entre o Sr. LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITÃO e a Sra. FRANCISCA DARC GOMES LOPES, entre a Sra. FRANCISCA DARC GOMES LOPES e a CEF, e entre a CEF e o Sr. MAGNO PILLON DELLA-FLORA são nulos de pleno direito e, dessa forma, insuscetíveis de produzirem efeitos no mundo jurídico, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Por outro lado, no tocante ao pedido de usucapião extraordinária, é cediço que a validade do processo no qual deduzida a pretensão depende da citação dos confinantes do imóvel que se pretende usucapir, consoante preconiza o parágrafo 3º do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), a qual não restou comprovada nos autos. Quanto à nulidade pela falta de citação dos vizinhos na ação de usucapião, é imperioso pontuar que existe uma divergência de entendimento jurisprudencial que não pode ser ignorada. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de ser imprescindível a citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para a validade do procedimento, tendo inclusive consolidado esse entendimento com a edição do Enunciado nº 391 de sua Súmula: STF/Súmula 391: “O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em julgado da Quarta Turma, entendeu que a ausência de citação dos confinantes acarreta tão somente nulidade relativa, a ser proclamada quando demonstrado efetivo prejuízo ao interessado não citado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.432.579/MG2, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24/10/2017, DJe 23/11/2017). Contudo, a despeito da divergência de entendimento, é certo que o CPC determina que os vizinhos do imóvel sejam citados como medida de economia processual, para que defendam os limites de suas propriedades e não ingressem posteriormente com demandas judiciais alegando demarcação indevida das fronteiras do bem usucapido. In casu, a citação dos confinantes mostra-se necessária não só porque requerida pelo autor, ora apelante, desde o ajuizamento da demanda, mas também porque esses vizinhos foram devidamente identificados no processo, de modo que, à luz da Súmula 391 do STF, eles deveriam ter sido citados pessoalmente. Some-se a isso o fato de a diligência não ter sido determinada pelo juízo a quo em momento algum do curso processual. Com efeito, o vício de citação dos confinantes mostra-se insanável. A relação processual não restou devidamente constituída em relação ao pedido de usucapião, ensejando, pois, a nulidade parcial do processo com a consequente cassação da sentença nesse ponto. Por fim, é importante esclarecer que, como a ação envolve cumulação de pedidos – nulidade de negócio jurídico + usucapião extraordinária –, no que tange ao primeiro pedido, por não se vislumbrar qualquer irregularidade processual a justificar a sanção de invalidade do procedimento como um todo, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, faz-se necessário que o reconhecimento do vício ora declarado se restrinja ao segundo pedido. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação para: a) Reformar o capítulo da sentença relativo ao pedido de nulidade de negócio jurídico e: (i) declarar inexistente a compra e venda do imóvel descrito na Matrícula nº 52.901, firmada entre o apelante, JOAQUIM PAULINO, e o titular primitivo do bem, JOÃO CAETANO; (ii) declarar nulo o contrato de compra e venda do referido bem, firmado entre JOÃO CAETANO e LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITÃO, bem como os negócios sucessivos entabulados entre LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITÃO e FRANCISCA DARC GOMES LOPES, entre a FRANCISCA DARC GOMES LOPES e a CEF, e entre a CEF e MAGNO PILLON DELLA-FLORA; b) Anular, de ofício, o capítulo da sentença atinente ao pedido de usucapião extraordinária e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda à citação dos confinantes do imóvel que se pretende usucapir pelo juízo a quo, dando-se regular prosseguimento ao feito na origem. Sem majoração da verba honorária na instância recursal, consoante entendimento do STJ, que exige a inadmissão ou o desprovimento integral do recurso como condição para a fixação da referida verba (STJ, 3ª Turma, REsp 1.954.472/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 08/10/2021). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006186-66.2020.4.01.4200
APELANTE: JOAQUIM PAULINO Advogados do(a)
APELANTE: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A, KENNYA CABRAL FERREIRA FRANCO - RR1069-A, SILAS CABRAL DE ARAUJO FRANCO - RR413-A
APELADO: 1 OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE BOA VISTA, TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, PROTESTO E REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS E JURIDICAS DO 2 OFICIO DA COMARCA DE BOA VISTA-RR, ANTONIA ELENILCE QUARESMA LEITAO, MAGNO PILLON DELLA FLORA, CIRCUNSCRICAO JUDICIARIA DE RORAIMA, LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITAO, FRANCISCA DARC GOMES LOPES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: LAIZE AIRES ALENCAR FERREIRA - RR1748-A Advogado do(a)
APELADO: NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA - RR1174-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA - RR247-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP189340-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PESSOA ANALFABETA SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE ABSOLUTA. CADEIA DOMINIAL NULA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Joaquim Paulino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico e usucapião extraordinária, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recorrente alegou que adquiriu o imóvel de João Caetano, que era analfabeto, por meio de recibo assinado a rogo por terceiro sem procuração pública. Posteriormente, o mesmo imóvel foi alienado novamente a Luiz Gonzaga Pinheiro Leitão, também por instrumento particular, e sucessivamente transferido a terceiros, culminando na arrematação por Magno Pillon Della-Flora em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF). 2. O apelante defendeu a nulidade de toda a cadeia dominial, alegando que os negócios jurídicos foram firmados em desconformidade com os requisitos legais, especialmente a exigência de escritura pública para a validade da alienação de bens imóveis, conforme o art. 108 do Código Civil. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da usucapião extraordinária, sob o argumento de posse mansa e ininterrupta desde 1972. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal é dizer sobre a invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda envolvendo o imóvel descrito na Matrícula nº 52.901 e o direito do apelante à usucapião extraordinária do referido bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante à nulidade do negócio jurídico, verificou-se que tanto a primeira alienação do imóvel pelo titular originário ao apelante, quanto a segunda alienação ao Sr. Luiz Gonzaga Pinheiro Leitão, foram realizadas sem observância da exigência de escritura pública, condição essencial para a validade da transmissão de propriedade de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, nos termos do art. 134 do Código Civil de 1916 e do art. 108 do Código Civil vigente. 5. Ademais, constatou-se que as alienações foram efetuadas por pessoa analfabeta, sem a presença de procurador constituído por mandato público, contrariando o disposto no art. 37 da Lei nº 6.015/1973, o que compromete a validade do negócio jurídico e, por consequência, de toda a cadeia sucessória subsequente. Assim, declarou-se inexistente a compra e venda firmada entre o apelante e o titular originário e nulos os contratos posteriores. 6. Em relação ao pedido de usucapião extraordinária, verificou-se que não houve citação dos confinantes do imóvel, exigência essencial para a validade do procedimento, conforme o enunciado da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal. Assim, reconheceu-se a nulidade processual do feito quanto a esse ponto, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regularização da citação dos confinantes. 7. Diante dessas razões, deu-se parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade dos negócios jurídicos e determinar o retorno dos autos à origem para citação dos confinantes no pedido de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Declaração de inexistência da compra e venda firmada entre o apelante e João Caetano e nulidade dos contratos subsequentes. Anulação da sentença quanto ao pedido de usucapião extraordinária, com retorno dos autos à origem para regularização da citação dos confinantes. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de compra e venda de imóvel firmado por pessoa analfabeta sem procuração pública e sem observância da forma prescrita em lei, conforme o art. 37 da Lei nº 6.015/1973 e o art. 108 do Código Civil. 2. A ausência de citação dos confinantes na ação de usucapião extraordinária enseja a nulidade do processo, nos termos da Súmula 391 do STF, devendo os autos retornar à instância de origem para regularização”. Legislação relevante citada: Código Civil de 1916, art. 134; Código Civil, art. 108, 104, III, 166, IV; Lei nº 6.015/1973, art. 37; Código de Processo Civil, art. 246, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 391; STJ, REsp 1.432.579/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/10/2017, DJe 23/11/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença em relação ao pedido de nulidade de negócio jurídico e anular, de ofício, o capítulo da sentença relativo ao pedido de usucapião, determimando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1006186-66.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM PAULINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KENNYA CABRAL FERREIRA FRANCO - RR1069-A, SILAS CABRAL DE ARAUJO FRANCO - RR413-A e ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771-A POLO PASSIVO:ANTONIA ELENILCE QUARESMA LEITAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP189340-A, NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA - RR1174-A, ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA - RR247-A e LAIZE AIRES ALENCAR FERREIRA - RR1748-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006186-66.2020.4.01.4200
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM PAULINO contra sentença que, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócio jurídico e usucapião urbana, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, sustenta o apelante que adquiriu informalmente a propriedade urbana em disputa do Sr. JOÃO CAETANO (que faleceu sem deixar herdeiros), por R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do recibo de compra e venda acostado aos autos (id 414931248 – fl. 23), datado de 05/05/2000 e assinado por pessoa não integrante da avença, a rogo do alienante, que não era alfabetizado. Aduz que, ao tentar formalizar a titularidade do bem, teve ciência de que o titular primitivo, em 05/05/2003, também o vendera ao Sr. LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITÃO, pela mesma quantia, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme instrumento particular de compra e venda anexo (id 414931248 – fls. 25/27), igualmente assinado por terceiro, a rogo do alienante, e registrado na matrícula do imóvel para transferência do domínio, em 31/01/2012 (id 414931249 – fl. 8). Ressalta que consta ainda da referida matrícula que a propriedade do bem foi sucessivamente transmitida do Sr. LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITÃO e de sua mulher, a Sra. ANTONIA ELENICE QUARESMA LEITÃO, para a Sra. FRANCISCA DARC GOMES LOPES, por meio de escritura pública, lavrada em 10/08/2016 (id 414931249 – fls. 8/9). Informa que soube posteriormente que a Sra. FRANCISCA DARC GOMES LOPES alienou fiduciariamente o imóvel à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tendo se consolidado a propriedade em favor da instituição bancária fiduciária em virtude do inadimplemento da dívida garantida. O bem, então, foi levado a leilão e arrematado pelo Sr. MAGNO PILLON DELLA-FLORA, em 29/11/2019 (id 414932116). Defende o apelante, em síntese, a invalidade desses negócios jurídicos, ao argumento de que, originariamente, a compra e venda do imóvel se deu por pessoa analfabeta, mediante assinatura de terceiro em recibo, a rogo do alienante. Tal circunstância contraria o disposto no art. 134 do Código Civil de 1916 (CC/16), vigente à época, que exigia a escritura pública para o consentimento de vontade. Acrescenta que a segunda venda empreendida pelo titular originário é igualmente nula, devido a não observância do instrumento público como requisito essencial à transferência do domínio, nos termos do art. 108 do atual Código Civil (CC). Dessa forma, as sucessivas transmissões da propriedade são eivadas de vício insanável por derivarem de negócio jurídico nulo de pleno direito. Requer, portanto, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos consistentes na compra e venda da propriedade urbana objeto da lide e, sucessivamente, a usucapião extraordinária do bem, nos termos da inicial, em que alega estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde junho de 1972 até os dias atuais. ANTONIA ELENICE QUARESMA LEITÃO, FRANCISCA DARC GOMES LOPES e CEF, em contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso. Embora regularmente intimados, LUIZ GONZAGA PINHEIRO LEITÃO, MAGNO PILLON DELLA-FLORA, 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE BOA VISTA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BOA VISTA/RR – CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁIA DE RORAIMA e TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, PROTESTO E REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE BOA VISTA/RR não ofertaram resposta. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) deixou de opinar por entender que a causa não envolve interesse público primário. Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da ausência de citação dos confinantes do imóvel, apenas o autor respondeu, pugnando pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para cumprimento da diligência. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006186-66.2020.4.01.4200