Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001338-03.2017.4.01.3604.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670, LAILA WELTER - RS74856 e THIAGO TODESCHINI FERREIRA - RS102184 POLO PASSIVO: EDUARDO ANTONIO PERES DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (processo nº 0001338-03.2017.4.01.3604) ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de EDUARDO ANTONIO PERES. Na decisão de id 2229212683, reconheceu-se o falecimento do executado, conforme certidão de óbito de id 2215126845 e informação de inexistência de inventário em trâmite. A exequente requereu providências para viabilizar o prosseguimento da execução contra o espólio. Com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito, ante a necessidade de substituição processual, bem como indeferido o prosseguimento da execução nos moldes apresentados. A parte exequente foi intimada a promover a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Em manifestação posterior (id 2240285133), a CEF informou a existência de ação em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT (processo nº 0002395-87.2017.8.11.0033), na qual a Sra. ANGILENE RIBEIRO DA SILVA PERES, viúva do falecido, teria requerido ingresso como representante do espólio (id 2240285133). A exequente requereu o prosseguimento do feito com a sucessão processual do executado, postulando a retificação do polo passivo para constar o “Espólio de Eduardo Antonio Peres”, representado pela referida herdeira, ou, sucessivamente, a citação desta no endereço indicado, sustentando a possibilidade de administração provisória da herança na ausência de inventário. É o relatório. Decido. Nos termos do ordenamento processual, o falecimento da parte enseja a sucessão processual, que deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus. Na ausência de inventário formalizado e de nomeação de inventariante, admite-se que a administração provisória da herança seja exercida por quem detenha essa condição, viabilizando a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito. No caso concreto, a exequente trouxe aos autos informação de que a viúva do falecido, Sra. ANGILENE RIBEIRO DA SILVA PERES, já atua como representante do espólio em demanda judicial diversa, o que evidencia, em tese, sua condição de administradora provisória da herança. Dessa forma, mostra-se possível, neste momento, a retificação do polo passivo para constar o espólio do executado, representado pela referida viúva, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: Defiro o pedido da parte exequente para determinar a retificação do polo passivo, que deverá passar a constar como ESPÓLIO DE EDUARDO ANTONIO PERES, representado por ANGILENE RIBEIRO DA SILVA PERES, na qualidade de administradora provisória da herança; Determine-se a citação de ANGILENE RIBEIRO DA SILVA PERES, no endereço indicado nos autos, para que, na qualidade de representante do espólio, exerça o contraditório e a ampla defesa em nome da herança, no prazo legal; Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição