Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002790-20.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e ALAN MARTINS DIAS - PA25177 POLO PASSIVO:VANIA DA SILVA SOUZA ATAIDE SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de VANIA DA SILVA SOUZA ATAIDE. Antes da citação da parte ré, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Amapá (Cejuc/SJAP), oportunidade em que as partes celebraram acordo. Posteriormente, a CEF comunicou a este Juízo que a ré não adimpliu o acordo celebrado, e pediu a constrição judicial do patrimônio da ré (Num. 665921953). O pedido de constrição foi indeferido, uma vez que a ré não chegou a ser citada, e determinou-se à autora que se manifestasse, tudo nos termos do despacho Num. 666908490, oportunidade em que a CEF reiterou o pedido de restrição (Num. 685263981). Sobreveio despacho determinado à CEF que se manifestasse, sob pena de extinção do feito (Num. 685694991), tendo a autora apenas insistido nos pedidos de bloqueio anteriores (Num. 699318446). Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão Num. 340725366, a arte ré não foi encontrada para citação no endereço indicado na petição inicial. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Cejuc/SJAP, a pedido da autora, tendo as partes celebrado acordo sobre o objeto dos autos (Num. 608566349), sendo comunicado a este Juízo que a ré não adimpliu o acordo celebrado. Considerando que o endereço declinado na petição inicial não servia para essa finalidade, caberia à CEF adotar as diligências necessárias à viabilização da citação da ré, o que, embora intimada mais de uma vez para tanto, não foi feito. Embora a parte ré tenha comparecido ao Cejuc/SJAP e celebrado acordo, é certo que ela o fez desacompanhada de advogado, e somente para fins da celebração do acordo, o que não supre a falta de citação, uma vez que apenas com a ocorrência desta é que nasce o prazo para a oferta de contestação e permite ao réu o exercício da ampla defesa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1394186/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015) PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC - CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INOCORRÊNCIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA. - Não há ofensa aos Arts. 458 e 535 do CPC, se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. - Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação. - Não há divergência jurisprudencial entre arestos que resolveram situações díspares (CPC; Art. 541, par. único). (REsp 600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279) Como foi oportunizado à CEF que promovesse a devida angularização da relação processual, mas ela assim não procedeu, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal