Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: DAGNALDO MIRANDA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMAS Nº 1.184 e nº 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente, de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566). 4. Mesmo que não fosse caso de extinção pela prescrição, deve-se aplicar o precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que pode ser determinada a extinção de execução fiscal de baixo valor “pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1.355.208, Tema 1.184). 5. O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. Decidiu o Conselho Nacional de Justiça que a Resolução nº 547/2024 se aplica também às execuções propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil. 7. Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam e não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência (ARE 1.553.607, Tema 1.428). 8. Cuidando-se de execução de pequeno valor, sem movimentação útil há mais de um ano, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação interposta pelo Exequente não provida. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, na qual não tenha havido movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-s/n de 02/04/2024 (Tema 1.184/RG); TRF1, AC 0002957-61.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, julgado em 04/02/2025, PJe 04/02/2025; TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, 8ª Turma, julgado em 19/09/2024, PJe 19/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004653-53.2009.4.01.3302