Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABORELLE DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DAVID DINIZ CAMPOS - GO33669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO). AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS REPROVADOS EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO, NOS CRITÉRIOS INDIVIDUAL E/OU DA MÉDIA, CONFORME LAUDO DE EXAME QUANTITATIVO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS (ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 9.933/1999 E PORTARIAS 74/1995, 96/2000, 126/1999 e 248/2008). DUPLA VISITA (ART. 55, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. EDIÇÃO DA PORTARIA INMETRO N. 436/2007. 1. Hipótese em que o autor foi multado, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e nos Regulamentos Técnicos Metrológicos aprovados pelas Portarias Inmetro 74/1995, 96/2000, 126/199 e 248/2008, tendo por motivação a exposição à venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativo, no critério individual e/ou da média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos. 2. O art. 2º da Lei n. 9.933/1999 conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) a competência “para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços”. 3. Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: “I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011)”. d) prevenção de práticas enganosas de comércio.” 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, e suas respectivas infrações (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009). 5. Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos. Precedentes. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos Autos de Infração, nos quais constaram a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa. No caso, os autos de infrações foram homologados e fixados os valores das multas pela autarquia, conforme art. 8º da Lei n. 9.933/1999. 7. Apesar de constatada a infração à legislação, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999. 8. O art. 9º da Lei n. 9.933/1999 determinou que a “pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)”, discorrendo, no § 1º, sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena. 9. No caso, o valor total das multas aplicadas em R$ 158.327,57 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme afirmado pelo autor, na peça inaugural, referente aos 64 (sessenta e quatro) Autos de Infração, bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. 10. É certo que a Portaria Inmetro n. 248, de 17.07.2008 revogou as Portarias Inmetro 074/1995 e 096/2000. Contudo, mais certo ainda é que a Portaria Inmetro n. 186, de 21.05.2010, prorrogou até o dia 31 de maio de 2011 o prazo para entrada em vigor daquele ato normativo. No caso, os Autos de Infração ou são anteriores a 31.05.2011, ou já estão de acordo com as Portarias Inmetro 126/1999 e 248/2008, visto que lavrados em data posterior a essa última norma. 11. Por outro lado, a Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006, previu, no art. 55, caput, que a “fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”, discorrendo, no § 1º, que: “Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.” 12. Contudo a própria LC n. 123/2006, estabeleceu que os “órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo”, o que, de fato, ocorreu com a edição da Portaria n. 436/2007, que no art. 3º definiu que: “Na fiscalização metrológica de instrumentos de medição nas microempresas e empresas de pequeno porte não será necessária a dupla visita para lavratura de autos de infração, quando a irregularidade tratar-se de erro de medição fora da tolerância legal; quando a leitura da medição encontrar-se obstruída ou quando constatado qualquer fato típico que propicie prejuízo material ao consumidor e/ou alto grau de risco na operação do instrumento”. 13. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 14. Agravo retido do Inmetro não conhecido (art. 523, §1º, do CPC/1973). 15. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do Inmetro e negar provimento à apelação da parte autora. Brasília, 24 de janeiro de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0020158-67.2012.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe