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Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026643-32.2007.4.01.3800/MG EXEQUENTE: MARCELO LANA FRANCO
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
ADVOGADO(A): AROLDO PLINIO GONCALVES (OAB MG013735)
EXEQUENTE: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
ADVOGADO(A): ELENICE DE OLIVEIRA (OAB MG042435)
EXEQUENTE: LEONCIO CORREA FILHO
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
ADVOGADO(A): AROLDO PLINIO GONCALVES (OAB MG013735)
EXEQUENTE: LEONTINO COUTINHO
ADVOGADO(A): GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ (OAB MG009589)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ (OAB MG107150)
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO BARONI
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
ADVOGADO(A): GIOVANA RANDAZZO BARONI (OAB MG108701)
EXEQUENTE: LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG096212)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DE ALVIM RESENDE
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
ADVOGADO(A): ROBERSON LOBATO MORATO (OAB MG081108)
EXEQUENTE: MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS
ADVOGADO(A): AROLDO PLINIO GONCALVES (OAB MG013735)
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
EXEQUENTE: MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE (OAB MG067250)
SENTENÇA
Declaro extinta a execução
11/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0026643-32.2007.4.01.3800.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
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Processo: 0026643-32.2007.4.01.3800.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
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Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
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Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
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Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
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Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
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Processo: 0026643-32.2007.4.01.3800.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
26/10/2022, 00:00
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EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Cadastre-se o feito na classe de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. 2.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU LEONTINO COUTINHO AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0026643-32.2007.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a União (AGU) para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelos advogados Lázaro Pontes Rodrigues, Suzana de Freitas Bejjani Resende e Roberson Lobato Morat, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento. 4. Apresentada impugnação, vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. (vista exequentes)
07/07/2022, 00:00
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EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Cadastre-se o feito na classe de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. 2.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0026643-32.2007.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a União (AGU) para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelos advogados Lázaro Pontes Rodrigues, Suzana de Freitas Bejjani Resende e Roberson Lobato Morat, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento. 4. Apresentada impugnação, vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. (vista exequentes)
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EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Cadastre-se o feito na classe de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. 2.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU LUCAS MACHADO BARONI AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0026643-32.2007.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a União (AGU) para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelos advogados Lázaro Pontes Rodrigues, Suzana de Freitas Bejjani Resende e Roberson Lobato Morat, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento. 4. Apresentada impugnação, vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. (vista exequentes)
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Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
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Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
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SENTENÇA
Processo: 0026643-32.2007.4.01.3800.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026643-32.2007.4.01.3800.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
26/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026643-32.2007.4.01.3800.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
26/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026643-32.2007.4.01.3800.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Belo Horizonte Secretaria Única Vara Cível INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAZARO PONTES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250, HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO LANA FRANCO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE ROBERSON LOBATO MORATO - (OAB: MG81108) MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LEONTINO COUTINHO GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - (OAB: MG9589) HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - (OAB: MG107150) LEONCIO CORREA FILHO AROLDO PLINIO GONCALVES - (OAB: MG13735) LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: MG96212) LUCAS MACHADO BARONI GIOVANA RANDAZZO BARONI - (OAB: MG108701) LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES ELENICE DE OLIVEIRA - (OAB: MG42435) LAZARO PONTES RODRIGUES SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - (OAB: MG67250) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais., 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte
26/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Cadastre-se o feito na classe de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. 2.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU LEONTINO COUTINHO AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0026643-32.2007.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a União (AGU) para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelos advogados Lázaro Pontes Rodrigues, Suzana de Freitas Bejjani Resende e Roberson Lobato Morat, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento. 4. Apresentada impugnação, vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. (vista exequentes)
07/07/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Cadastre-se o feito na classe de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. 2.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0026643-32.2007.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a União (AGU) para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelos advogados Lázaro Pontes Rodrigues, Suzana de Freitas Bejjani Resende e Roberson Lobato Morat, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento. 4. Apresentada impugnação, vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. (vista exequentes)
07/07/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Cadastre-se o feito na classe de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. 2.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU LUCAS MACHADO BARONI AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0026643-32.2007.4.01.3800 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a União (AGU) para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelos advogados Lázaro Pontes Rodrigues, Suzana de Freitas Bejjani Resende e Roberson Lobato Morat, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento. 4. Apresentada impugnação, vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. (vista exequentes)
07/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
REU: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a)
REU: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735 Advogado do(a)
REU: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a)
REU: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a)
REU: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Regularize a Secretaria a autuação para constar os nomes dos advogados de todos os réus. 2. Intimem-se os réus para promover o cumprimento de sentença, no que se refere aos honorários advocatícios, no prazo de 10 dias. 3. Transcorrido o prazo e nada requerido, arquivem-se os autos. I.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO 0026643-32.2007.4.01.3800 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
REU: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a)
REU: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735 Advogado do(a)
REU: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a)
REU: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a)
REU: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Regularize a Secretaria a autuação para constar os nomes dos advogados de todos os réus. 2. Intimem-se os réus para promover o cumprimento de sentença, no que se refere aos honorários advocatícios, no prazo de 10 dias. 3. Transcorrido o prazo e nada requerido, arquivem-se os autos. I.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ 0026643-32.2007.4.01.3800 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LAZARO PONTES RODRIGUES, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LEONCIO CORREA FILHO, LEONTINO COUTINHO, LUCAS MACHADO BARONI, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
REU: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108 Advogado do(a)
REU: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735 Advogado do(a)
REU: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 Advogado do(a)
REU: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE RODARTE DE QUEIROZ - MG107150 Advogado do(a)
REU: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250 O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1. Regularize a Secretaria a autuação para constar os nomes dos advogados de todos os réus. 2. Intimem-se os réus para promover o cumprimento de sentença, no que se refere aos honorários advocatícios, no prazo de 10 dias. 3. Transcorrido o prazo e nada requerido, arquivem-se os autos. I.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 21ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES Juiz Substituto: DANIEL CARNEIRO MACHADO Dir. Secret.: LAURITA CARDOSO DE ABREU AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO GIOVANA RANDAZZO BARONI 0026643-32.2007.4.01.3800 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/03/2022, 12:32
Documento (Informações)
02/03/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:32
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:55
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:55
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:54
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:54
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:53
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:08
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:32
Publicação
27/01/2022, 00:03
Publicação
27/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026643-32.2007.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LEONTINO COUTINHO, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LAZARO PONTES RODRIGUES, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA, LEONCIO CORREA FILHO, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUCAS MACHADO BARONI, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250-A Advogado do(a)
APELADO: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
APELADO: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108-A Advogado do(a)
APELADO: GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589-A Advogado do(a)
APELADO: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
APELADO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 EMENTA ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Pretende, a União, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos réus, ex-juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relativamente ao segundo período de férias, desde 20/08/1998. Para tanto, aduz que a cobrança dos referidos valores ocorreu em virtude do acórdão n. 672/2004, proferido pelo plenário do TCU, em que se decidiu que fossem tomadas medidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para ressarcimento do erário a partir de 20/08/1998. 2. O pagamento equivocado se deu no âmbito do TRT da 3ª Região, que editou a resolução n. 18/91, definindo que as férias dos juízes classistas seriam de 60 (sessenta) dias. A referida resolução foi revogada, posteriormente, pela resolução administrativa n. 142/2001, concedendo férias aos juízes classistas de 30 (trinta) dias. 3. “(...) A concessão de 60 (sessenta) dias de férias ao juiz classista amparou-se em disposição constante do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa n. 193/94, especificamente em seu art. 80. Somente com a Resolução Administrativa n. 142, de 25/10/2001, é que as férias dos juízes classistas passaram a ser de 30 (trinta) dias. Assim, diversamente do que alega a embargante, a concessão das férias pelo período de 60 (sessenta) dias não decorreu de erro operacional, mas de erro ou interpretação equivocada da lei, aplicando-se o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB. 3. Afastada a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos, por consequência, não se aplica ao caso o art. 46 da Lei n. 8.112/90. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.” (EDAC 0005293-82.2007.4.01.3801, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.). 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de não ser cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). Desse modo, na hipótese, é desnecessária a devolução dos valores pagos aos servidores em testilha. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026643-32.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:LEONTINO COUTINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735-A, GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589-A, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250-A, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108-A, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026643-32.2007.4.01.3800 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença por meio da qual o juiz a quo qual julgou improcedente o pedido objetivando a restituição de valores indevidamente pagos aos réus, juízes classistas, por força do acórdão TCU 672/2004. A União, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: o referido acórdão do TCU nada fez além de regularizar a situação que estava em dissonância com as disposições legais, uma vez que o regime jurídico dos juízes classistas, na forma definida pelo STF, é a dos servidores federais; não está caracterizada a boa-fé dos recorridos para afastar o dever de repor os cofres públicos; não se aplica ao caso a Súmula n. 34 da AGU que não examinou situação similar a dos autos; inexistência de má interpretação da lei, sendo, pois, procedente o pedido de restituição ao erário, alicerçado em decisão da Corte de Contas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026643-32.2007.4.01.3800 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende, a União, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos réus, ex-juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relativamente ao segundo período de férias, desde 20/08/1998. Para tanto, aduz que a cobrança dos referidos valores ocorreu em virtude do acórdão n. 672/2004, proferido pelo plenário do TCU, em que se decidiu que fossem tomadas medidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para ressarcimento do erário a partir de 20/08/1998. O pagamento equivocado se deu no âmbito do TRT da 3ª Região, que editou a Resolução n. 18/91, definindo que as férias dos juízes classistas seriam de 60 (sessenta) dias. A referida resolução foi revogada, posteriormente, pela Resolução Administrativa n. 142/2001, concedendo férias aos juízes classistas de 30 (trinta) dias. A sentença que julgou improcedente o pedido não merece reparo. A Administração Pública tem o dever de rever os atos administrativos em desacordo com a legislação, haja vista a autorização contida no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Também nesse sentido, a súmula 473 do STF dispõe que: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A questão concernente à reposição, ou não, de vantagem pecuniária que o servidor recebeu sem justo título, vale dizer, sem fundamento em lei, tem suscitado variadas soluções, conforme seja feito o pagamento pela própria Administração ou em decorrência de decisão judicial que o determine. No pagamento realizado espontaneamente pela Administração, como na hipótese dos autos, em decorrência de erro desta, se o servidor não concorreu para esse erro, ou de má interpretação da lei ou de revisão de entendimento, não se impõe a devolução pelo servidor. Pela presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, nem sempre é possível ao beneficiado o conhecimento sobre ser o pagamento indevido. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto aquela se encontra adstrita à legalidade estrita. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). Também há orientação administrativa, a partir da súmula n. 106 do TCU e da súmula n. 34 da AGU, no sentido de não ser cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fins de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei. A jurisprudência desta Turma caminha nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JURISDICIONAL E SEPARAÇÃO DE PODERES. JUIZ CLASSISTA. PAGAMENTO INDEVIDO DE SESSENTA DIAS DE FÉRIAS. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA. 1. "O Estado, com apoio no princípio da autotutela, dispõe da prerrogativa institucional de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões, podendo, em consequência, invalidá-los, quer mediante revogação (quando presentes motivos de conveniência, oportunidade ou utilidade), quer mediante anulação (quando ocorrente situação de ilegalidade), ressalvada, sempre, em qualquer dessas hipóteses, a possibilidade de controle jurisdicional." (RMS 25849 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 29-11-2012). 2.Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, DJe 19/10/2012). 3.Na linha desse raciocínio, prevalece o entendimento no sentido de que é "indevida a devolução de valores pagos a juiz classista, a título de férias remuneradas de 60 dias, decorrente de ato da própria Administração Pública, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e recebidos de boa-fé." (AC 4881-08.2003.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, 1ª Seção, e-DJF1 de 22/02/2010). 4. Apelação da União e remessa oficial as quais se nega provimento”. (AC 0004473-85.2001.4.01.3700 / MA, Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016). Diversamente do que foi aventado na apelação da União, a súmula n. 34 da AGU não diverge da situação analisada nos autos. Como bem mencionado pela recorrente, o Supremo Tribunal Federal há muito já decidiu que o regime jurídico dos juízes classistas é o mesmo dos servidores públicos. Enfim, estando o servidor, a quem se imputa o ressarcimento, de boa-fé, não pode subsistir a operação de devolução, quando pagos os valores indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, ou de erro de cálculo/operacional. A solução adotada objetiva, precipuamente, preservar uma situação a qual o servidor não deu causa e, por consequência, não poderia ser responsabilizado pecuniariamente pela reparação. No caso dos autos, a documentação trazida sinaliza a percepção do segundo período de férias, em razão de resolução administrativa emanada do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Resolução Administrativa n. 18/91). Foi precisamente o equívoco administrativo no pagamento de 60 (sessenta) dias de férias aos juízes classistas no âmbito da referida Corte da Justiça do Trabalho que acarretou a instauração de tomada de contas pelo TCU. Esta Tomada de Contas (TC n. 005.503/2002-9) teve como desfecho a determinação, ao TRT-3ª Região, para que fossem tomadas providências no sentido de ressarcimento os cofres públicos dos valores indevidamente recebidos pelos juízes classistas. Portanto, não havendo nenhuma ingerência dos réus quanto à percepção do segundo período de férias, caracterizada está a boa-fé quanto à verba ora questionada. Em reforço, confira-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO TCU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. A matéria atinente à concessão de férias anuais de sessenta dias aos juízes classistas do TRF 23ª Região envolve ato administrativo daquele tribunal que onerou os cofres públicos, de modo que a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal. Precedente desta Corte. 2. A pretensão do autor inclui-se dentre aquelas passíveis de deferimento pelo Poder Judiciário, não se podendo falar em pedido juridicamente impossível. Preliminar rejeitada. 3. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público, quando se objetiva o ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente. Preliminar rejeitada. 4. O juiz classista faz jus apenas aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Precedente do STF. 5. Inexistindo previsão legal expressa determinando a concessão de férias de sessenta dias aos juízes classistas, eles não fazem jus a esse benefício, não havendo que se falar em equiparação em ao regime jurídico-constitucional e legal dos magistrados togados. 6 Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula nº 106/TCU. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Apelações a que se dá parcial provimento.” (AC 0000838-47.1997.4.01.3600 / MT, Rel. Conv. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.77 de 25/05/2010). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de restituição de valores indevidamente pagos aos réus, juízes classistas, por força do acórdão TCU 672/2004. 2. O pagamento equivocado se deu no âmbito do TRT da 3ª Região, que editou a Resolução n. 18/91, definindo que as férias dos juízes classistas seriam de 60 (sessenta) dias. A referida resolução foi revogada, posteriormente, pela Resolução Administrativa n. 142/2001, concedendo férias aos juízes classistas de 30 (trinta) dias. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de não ser cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). Desnecessidade de devolução dos valores pagos ao servidor. 4. Apelação da União e remessa oficial desprovidos.” (AC 0026646-84.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS. JUIZ CLASSISTA. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. OMISSÃO SANADA. 1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015. 2. A concessão de 60 (sessenta) dias de férias ao juiz classista amparou-se em disposição constante do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa n. 193/94, especificamente em seu art. 80. Somente com a Resolução Administrativa n. 142, de 25/10/2001, é que as férias dos juízes classistas passaram a ser de 30 (trinta) dias. Assim, diversamente do que alega a embargante, a concessão das férias pelo período de 60 (sessenta) dias não decorreu de erro operacional, mas de erro ou interpretação equivocada da lei, aplicando-se o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB. 3. Afastada a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos, por consequência, não se aplica ao caso o art. 46 da Lei n. 8.112/90. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.” (EDAC 0005293-82.2007.4.01.3801, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.) Posto isso, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026643-32.2007.4.01.3800
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026643-32.2007.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LEONTINO COUTINHO, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LAZARO PONTES RODRIGUES, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA, LEONCIO CORREA FILHO, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUCAS MACHADO BARONI, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250-A Advogado do(a)
APELADO: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
APELADO: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108-A Advogado do(a)
APELADO: GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589-A Advogado do(a)
APELADO: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
APELADO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 EMENTA ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Pretende, a União, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos réus, ex-juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relativamente ao segundo período de férias, desde 20/08/1998. Para tanto, aduz que a cobrança dos referidos valores ocorreu em virtude do acórdão n. 672/2004, proferido pelo plenário do TCU, em que se decidiu que fossem tomadas medidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para ressarcimento do erário a partir de 20/08/1998. 2. O pagamento equivocado se deu no âmbito do TRT da 3ª Região, que editou a resolução n. 18/91, definindo que as férias dos juízes classistas seriam de 60 (sessenta) dias. A referida resolução foi revogada, posteriormente, pela resolução administrativa n. 142/2001, concedendo férias aos juízes classistas de 30 (trinta) dias. 3. “(...) A concessão de 60 (sessenta) dias de férias ao juiz classista amparou-se em disposição constante do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa n. 193/94, especificamente em seu art. 80. Somente com a Resolução Administrativa n. 142, de 25/10/2001, é que as férias dos juízes classistas passaram a ser de 30 (trinta) dias. Assim, diversamente do que alega a embargante, a concessão das férias pelo período de 60 (sessenta) dias não decorreu de erro operacional, mas de erro ou interpretação equivocada da lei, aplicando-se o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB. 3. Afastada a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos, por consequência, não se aplica ao caso o art. 46 da Lei n. 8.112/90. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.” (EDAC 0005293-82.2007.4.01.3801, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.). 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de não ser cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). Desse modo, na hipótese, é desnecessária a devolução dos valores pagos aos servidores em testilha. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026643-32.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:LEONTINO COUTINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735-A, GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589-A, ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435, SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250-A, ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108-A, MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212 e GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026643-32.2007.4.01.3800 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença por meio da qual o juiz a quo qual julgou improcedente o pedido objetivando a restituição de valores indevidamente pagos aos réus, juízes classistas, por força do acórdão TCU 672/2004. A União, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: o referido acórdão do TCU nada fez além de regularizar a situação que estava em dissonância com as disposições legais, uma vez que o regime jurídico dos juízes classistas, na forma definida pelo STF, é a dos servidores federais; não está caracterizada a boa-fé dos recorridos para afastar o dever de repor os cofres públicos; não se aplica ao caso a Súmula n. 34 da AGU que não examinou situação similar a dos autos; inexistência de má interpretação da lei, sendo, pois, procedente o pedido de restituição ao erário, alicerçado em decisão da Corte de Contas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026643-32.2007.4.01.3800 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende, a União, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos réus, ex-juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relativamente ao segundo período de férias, desde 20/08/1998. Para tanto, aduz que a cobrança dos referidos valores ocorreu em virtude do acórdão n. 672/2004, proferido pelo plenário do TCU, em que se decidiu que fossem tomadas medidas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para ressarcimento do erário a partir de 20/08/1998. O pagamento equivocado se deu no âmbito do TRT da 3ª Região, que editou a Resolução n. 18/91, definindo que as férias dos juízes classistas seriam de 60 (sessenta) dias. A referida resolução foi revogada, posteriormente, pela Resolução Administrativa n. 142/2001, concedendo férias aos juízes classistas de 30 (trinta) dias. A sentença que julgou improcedente o pedido não merece reparo. A Administração Pública tem o dever de rever os atos administrativos em desacordo com a legislação, haja vista a autorização contida no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Também nesse sentido, a súmula 473 do STF dispõe que: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A questão concernente à reposição, ou não, de vantagem pecuniária que o servidor recebeu sem justo título, vale dizer, sem fundamento em lei, tem suscitado variadas soluções, conforme seja feito o pagamento pela própria Administração ou em decorrência de decisão judicial que o determine. No pagamento realizado espontaneamente pela Administração, como na hipótese dos autos, em decorrência de erro desta, se o servidor não concorreu para esse erro, ou de má interpretação da lei ou de revisão de entendimento, não se impõe a devolução pelo servidor. Pela presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, nem sempre é possível ao beneficiado o conhecimento sobre ser o pagamento indevido. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto aquela se encontra adstrita à legalidade estrita. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). Também há orientação administrativa, a partir da súmula n. 106 do TCU e da súmula n. 34 da AGU, no sentido de não ser cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fins de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei. A jurisprudência desta Turma caminha nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JURISDICIONAL E SEPARAÇÃO DE PODERES. JUIZ CLASSISTA. PAGAMENTO INDEVIDO DE SESSENTA DIAS DE FÉRIAS. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA. 1. "O Estado, com apoio no princípio da autotutela, dispõe da prerrogativa institucional de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões, podendo, em consequência, invalidá-los, quer mediante revogação (quando presentes motivos de conveniência, oportunidade ou utilidade), quer mediante anulação (quando ocorrente situação de ilegalidade), ressalvada, sempre, em qualquer dessas hipóteses, a possibilidade de controle jurisdicional." (RMS 25849 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 29-11-2012). 2.Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, DJe 19/10/2012). 3.Na linha desse raciocínio, prevalece o entendimento no sentido de que é "indevida a devolução de valores pagos a juiz classista, a título de férias remuneradas de 60 dias, decorrente de ato da própria Administração Pública, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e recebidos de boa-fé." (AC 4881-08.2003.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, 1ª Seção, e-DJF1 de 22/02/2010). 4. Apelação da União e remessa oficial as quais se nega provimento”. (AC 0004473-85.2001.4.01.3700 / MA, Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016). Diversamente do que foi aventado na apelação da União, a súmula n. 34 da AGU não diverge da situação analisada nos autos. Como bem mencionado pela recorrente, o Supremo Tribunal Federal há muito já decidiu que o regime jurídico dos juízes classistas é o mesmo dos servidores públicos. Enfim, estando o servidor, a quem se imputa o ressarcimento, de boa-fé, não pode subsistir a operação de devolução, quando pagos os valores indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, ou de erro de cálculo/operacional. A solução adotada objetiva, precipuamente, preservar uma situação a qual o servidor não deu causa e, por consequência, não poderia ser responsabilizado pecuniariamente pela reparação. No caso dos autos, a documentação trazida sinaliza a percepção do segundo período de férias, em razão de resolução administrativa emanada do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Resolução Administrativa n. 18/91). Foi precisamente o equívoco administrativo no pagamento de 60 (sessenta) dias de férias aos juízes classistas no âmbito da referida Corte da Justiça do Trabalho que acarretou a instauração de tomada de contas pelo TCU. Esta Tomada de Contas (TC n. 005.503/2002-9) teve como desfecho a determinação, ao TRT-3ª Região, para que fossem tomadas providências no sentido de ressarcimento os cofres públicos dos valores indevidamente recebidos pelos juízes classistas. Portanto, não havendo nenhuma ingerência dos réus quanto à percepção do segundo período de férias, caracterizada está a boa-fé quanto à verba ora questionada. Em reforço, confira-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO TCU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. A matéria atinente à concessão de férias anuais de sessenta dias aos juízes classistas do TRF 23ª Região envolve ato administrativo daquele tribunal que onerou os cofres públicos, de modo que a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal. Precedente desta Corte. 2. A pretensão do autor inclui-se dentre aquelas passíveis de deferimento pelo Poder Judiciário, não se podendo falar em pedido juridicamente impossível. Preliminar rejeitada. 3. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público, quando se objetiva o ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente. Preliminar rejeitada. 4. O juiz classista faz jus apenas aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Precedente do STF. 5. Inexistindo previsão legal expressa determinando a concessão de férias de sessenta dias aos juízes classistas, eles não fazem jus a esse benefício, não havendo que se falar em equiparação em ao regime jurídico-constitucional e legal dos magistrados togados. 6 Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula nº 106/TCU. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Apelações a que se dá parcial provimento.” (AC 0000838-47.1997.4.01.3600 / MT, Rel. Conv. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.77 de 25/05/2010). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de restituição de valores indevidamente pagos aos réus, juízes classistas, por força do acórdão TCU 672/2004. 2. O pagamento equivocado se deu no âmbito do TRT da 3ª Região, que editou a Resolução n. 18/91, definindo que as férias dos juízes classistas seriam de 60 (sessenta) dias. A referida resolução foi revogada, posteriormente, pela Resolução Administrativa n. 142/2001, concedendo férias aos juízes classistas de 30 (trinta) dias. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de não ser cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). Desnecessidade de devolução dos valores pagos ao servidor. 4. Apelação da União e remessa oficial desprovidos.” (AC 0026646-84.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS. JUIZ CLASSISTA. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. OMISSÃO SANADA. 1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015. 2. A concessão de 60 (sessenta) dias de férias ao juiz classista amparou-se em disposição constante do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa n. 193/94, especificamente em seu art. 80. Somente com a Resolução Administrativa n. 142, de 25/10/2001, é que as férias dos juízes classistas passaram a ser de 30 (trinta) dias. Assim, diversamente do que alega a embargante, a concessão das férias pelo período de 60 (sessenta) dias não decorreu de erro operacional, mas de erro ou interpretação equivocada da lei, aplicando-se o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB. 3. Afastada a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos, por consequência, não se aplica ao caso o art. 46 da Lei n. 8.112/90. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.” (EDAC 0005293-82.2007.4.01.3801, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.) Posto isso, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026643-32.2007.4.01.3800
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:47
Documento (Certidão)
25/01/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:47
Não-Provimento
25/01/2022, 17:15
Mérito
22/12/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 17:31
Decurso de Prazo
08/12/2021, 08:25
Decurso de Prazo
08/12/2021, 08:25
Decurso de Prazo
08/12/2021, 08:15
Decurso de Prazo
08/12/2021, 08:15
Publicação
30/11/2021, 00:38
Publicação
30/11/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL,.
APELADO: LEONTINO COUTINHO, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LAZARO PONTES RODRIGUES, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA, LEONCIO CORREA FILHO, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUCAS MACHADO BARONI, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250-A Advogado do(a)
APELADO: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
APELADO: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108-A Advogado do(a)
APELADO: GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589-A Advogado do(a)
APELADO: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
APELADO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212. O processo nº 0026643-32.2007.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL,.
APELADO: LEONTINO COUTINHO, LEONARDO DE OLIVEIRA GONCALVES, LAZARO PONTES RODRIGUES, MARCILIO VIEIRA DE OLIVEIRA, LEONCIO CORREA FILHO, MARCELO LANA FRANCO, MARCIA ANTONIA DUARTE DE LAS CASAS, LUCIANO SILVEIRA PINHEIRO, LUCAS MACHADO BARONI, LUIS HENRIQUE ALVIM RESENDE, Advogado do(a)
APELADO: SUZANA DE FREITAS BEJJANI RESENDE - MG67250-A Advogado do(a)
APELADO: GIOVANA RANDAZZO BARONI - MG108701 Advogado do(a)
APELADO: ROBERSON LOBATO MORATO - MG81108-A Advogado do(a)
APELADO: GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG9589-A Advogado do(a)
APELADO: ELENICE DE OLIVEIRA - MG42435 Advogado do(a)
APELADO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO - MG96212. O processo nº 0026643-32.2007.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: