Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035813-59.2010.4.01.3400.
APELANTE: MARIVALDO LUCIO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ RODRIGUES PEREIRA - DF14026
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CGU. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADO O VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DR VONTADE. INEXISTENCIA DE NULIDADADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Por proêmio, importante frisar que a exoneração não é um ato decorrente do indeferimento das licenças requeridas. São atos independentes, razão pela qual a análise da alegada nulidade da exoneração é prejudicial à verificação do suposto vício de motivação nos indeferimentos das licenças. 2. A controvérsia cinge-se, nesta fase inicial da análise, em se aferir se o pedido de exoneração foi realizado por pessoa capaz ou se o autor padecia de transtorno mental ao tempo do pedido, ensejador da nulidade do ato. 3. No primeiro pedido de licença para tratar de assuntos particulares até dezembro de 2004, sem vencimento, realizado em 09/07/2004, o autor assim motivou: O presente pedido é motivado e guarda relação com as próximas eleições municipais, haja vista que estarei integrando a campanha dos candidatos para o município de Luziânia / GO, pelo partido ao qual sou filiado naquela localidade. 4. Quando do pedido de revisão da negativa da licença sem vencimento, realizado em 11/02/2005 (ID Num. 41391599 - Pág. 100; pág 102 do pdf de rolagem única crescente) o autor afirmou que: Tendo em vista que os assuntos particulares que motivaram tal pedido são de suma importância para minha vida, não podendo, portanto, negligencia-los. Venho, mui respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência a apreciação quanto a revisão desta decisão concedendo-me licença sem vencimento ou, caso não seja possível, solicito providências para minha exoneração do cargo de Técnico de Finanças e Controle. Por se tratar de assunto de foro íntimo, tomo a liberdade de solicitar que qualquer contato seja feito por meio do telefone celular(...) 5. Da análise do quanto exposto neste pedido de renovação da decisão verifica-se certa incoerência contextual indicativa de que o motivo apresentado no primeiro pedido de licença, realizado em 09/07/04, não teria sido exposto verdadeiramente. Contudo, dessa constatação não é possível se aferir que existia distúrbio mental capaz de interferir no discernimento do autor. Vale o registro de que esta foi a primeira vez que o autor apresentou a exoneração como pedido alternativo. 6. Em 14/06/2005 o autor reitera seu pedido de licença para tratar de assuntos particulares, sem vencimento, adicionando, como pedido alternativo, a licença incentivada, sob o argumento de existir previsão de concessão excepcional de tais licenças com base na portaria nº 80, de 28 de março de 2005 (ID Num. 41391599 - Pág. 112; pág 114 do pdf de rolagem única crescente). Desta feita salientou que os motivos do pedido encontravam-se diretamente ligados ao empreendedorismo. Ressalte-se que o autor concluiu seu requerimento pugnando que, caso não lhe fosse concedida nenhuma das modalidades de licença requeridas, reiterava, em caráter irrevogável, seu pedido de exoneração do cargo efetivo de Técnico de Finanças e Controle 7. Com relação aos documentos provenientes de serviços de sáude relacionados às questões psicológicas e/ou psiquiátricas, consta dos autos um atestado médico do Serviço de Saúde ao Servidor, datado de 14 de julho de 2004, conferindo ao autor 25 (vinte e cinco) dias de afastamento, para tratamento de saúde da condição especificada pelo CID F.43.0. Pesquisando na internet, esse CID se relaciona a “reações ao stress “grave” e transtornos de adaptação” (ID Num. 41391599 - Pág. 67; pág 69 do pdf de rolagem única crescente). Também consta a informação de que o autor foi encaminhado pela Psiquiatria para atendimento psicoterápico, no dia 09/08/2004, em estado de confusão mental e que não teria havido atendimento por falta de disponibilidade de horários do serviço médico, tendo sido o autor orientado a procurar outro profissional da área. Em 2009, a psicóloga subscritora desse atestado esclareceu que a expressão “confusão mental” significava que o autor estava indeciso quanto à sua situação, não estando comprometida a sua lucidez naquele momento. 8. Não há nos autos provas de que o autor padecia, à época da sua exoneração, de moléstia mental que ensejasse o alegado vício de vontade. Não consta do presente processo relatório(s) médico(s) emitido(s) na época do pedido de exoneração que comprove(m) o diagnóstico de depressão e/ou dificuldade de julgamento com relação à sua vida laboral. Os laudos apresentados se consubstanciam em provas frágeis, dos quais não se evidencia falta de discernimento, ainda que momentânea, provocada por doença mental. 9. Com efeito, o requerimento administrativo de exoneração evidencia-se subscrito pelo autor, em perfeita consciência, não tendo sido comprovado, nos autos, vício na manifestação de vontade ou restrição de sua capacidade. O autor ingressou com este processo judicial em 2010, restando inviabilizada a produção de prova pericial para comprovação do estado anímico em 2005. 10. A análise das alegações relativas a possíveis nulidades nos indeferimentos de licenças, resta prejudicada. 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, desprover a apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0035813-59.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIVALDO LUCIO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ RODRIGUES PEREIRA - DF14026 POLO PASSIVO:União Federal RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035813-59.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do ato de sua exoneração e imediata reintegração aos quadros da CGU, caso o mesmo esteja vago ou, em caso contrário, que seja colocado em disponibilidade até que a vacância ocorra, com a contagem e incorporação do tempo de serviço como se em exercício estivesse, inclusive com todas as promoções e progressões e recebimento das remunerações relativas ao período de afastamento. Em suas razões, sustentou o autor que, independente do motivo alegado em seus pedidos de licença, a sua vontade real (vontade psíquica) era de se ausentar temporariamente do labor, a fim de buscar seu equilíbrio psíquico-emocional. Argumenta que os indeferimentos das licenças (fulminados por vício de motivação), o transtornaram ao ponto de alterar a formação da sua vontade, tendo passado a manifestar vontade distinta da sua vontade real (vício de vontade) ao pedir exoneração, tão urgente era sua necessidade de se afastar. Sustenta que ditos indeferimentos padecem de vício de motivação, sendo atos nulos, portanto, razão pela qual todos os atos deles decorrentes, inclusive sua exoneração, são igualmente nulos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035813-59.2010.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Por proêmio, importante frisar que a exoneração não é um ato decorrente do indeferimento das licenças requeridas. São atos independentes, razão pela qual a análise da alegada nulidade da exoneração é prejudicial à verificação do suposto vício de motivação nos indeferimentos das licenças. No presente caso ocorreu a vacância de cargo público decorrente de exoneração a pedido. Publicada a portaria do ato (Portaria n° 140 publicada no DOU de 22 de julho de 2005) a situação jurídica constituída comporta alteração caso provado o alegado vício na manifestação de vontade. O autor sustenta que, ao tempo do pedido de exoneração estava com distúrbio mental, que lhe retirou o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil. Assim, pretende o autor demonstrar que não tinha a intenção de requerer a exoneração, e que agiu por impulso provocado pela doença - que afirma ter sido vítima -, ou seja, a moléstia lhe teria retirado a capacidade para decidir. Pois bem. A controvérsia cinge-se, nesta fase inicial da análise, em se aferir se o pedido de exoneração foi realizado por pessoa capaz ou se o autor padecia de transtorno mental ao tempo do pedido, ensejador da nulidade do ato. No primeiro pedido de licença para tratar de assuntos particulares até dezembro de 2004, sem vencimento, realizado em 09/07/2004, o autor assim motivou: O presente pedido é motivado e guarda relação com as próximas eleições municipais, haja vista que estarei integrado a campanha dos candidatos para o município de Luziânia / GO, pelo partido ao qual sou filiado naquela localidade. Venho há muito trabalhando com a comunidade local, em prol de melhoria das condições de vida e da cidadania. Tendo agora a oportunidade de desenvolver projetos que pautarão algumas campanhas naquele município, sinto-me prestes a uma tarefa que, além de um dever cívico, entendo encontrar-se acima de, outros interesses pessoais, contudo, para tanto, não posso encontrar-me impedido de desenvolvê-la. Quando do pedido de revisão da negativa da licença sem vencimento, realizado em 11/02/2005 (ID Num. 41391599 - Pág. 100; pág 102 do pdf de rolagem única crescente) o autor afirmou que: Tendo em vista que os assuntos particulares que motivaram tal pedido são de suma importância para minha vida, não podendo, portanto, negligencia-los. Venho, mui respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência a apreciação quanto a revisão desta decisão concedendo-me licença sem vencimento ou, caso não seja possível, solicito providências para minha exoneração do cargo de Técnico de Finanças e Controle. Por se tratar de assunto de foro íntimo, tomo a liberdade de solicitar que qualquer contato seja feito por meio do telefone celular(...) Da análise do quanto exposto neste pedido de renovação da decisão verifica-se certa incoerência contextual indicativa de que o motivo apresentado no pedido de licença, realizado em 09/07/04, não teria sido exposto verdadeiramente. Contudo, dessa constatação não é possível se aferir que existia distúrbio mental capaz de interferir no discernimento do autor. Vale o registro de que esta foi a primeira vez que o autor apresentou a exoneração como pedido alternativo. Tanto o primeiro pedido como sua revisão foram indeferidos tendo como suporte a falta de pessoal e a Portaria CGU nº 292, de 24 de dezembro de 2002, que suspendeu por prazo indeterminado a concessão de licença para tratar de assuntos particulares. Em 14/06/2005 o autor reitera seu pedido de licença para tratar de assuntos particulares, sem vencimento, adicionando como pedido alternativo a licença incentiva, sob o argumento de existir previsão de concessão excepcional de tais licenças com base na portaria nº 80, de 28 de março de 2005 (ID Num. 41391599 - Pág. 112; pág 114 do pdf de rolagem única crescente). Desta feita salientou que: “Os motivos para meu pedido de licença encontram-se diretamente ligados ao empreendedorismo, haja vista que estou credenciado por uma empresa multinacional que atua no remo de suplementos alimentares, saúde preventiva e qualidade de vida, ligada à Indústria do Bem-Estar, para a Distribuição e ampliação da mesma no Brasil e em outros países. Tal atividade não gera incompatibilidade com o serviço público, pois não há vendas para o Poder Público, a empresa atua apenas com o consumidor final, diretamente. Contudo, como qualuqre empreendimento de médio ou grande porte, requer tempo e dedicação. Por isso venho requerendo meu afastamento do serviço público. Assim, evoco a excepcionalidade apresentada na referida Portaria n° 80/200 para solicitar que me seja concedida, preferencialmente, LICENÇA INCENTIVADA, ou, caso não seja possível, LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO ou, ainda, caso não seja possível as referidas concessões, reitero, desde já, em caráter irrevogável, meu pedido de EXONERAÇÃO do cargo de TFC; a partir de 01 de julho de 2005.” Convém ressaltar que o servidor interessado conclui seu requerimento declarando que, caso não lhe seja concedida nenhuma das modalidades de licença requeridas, reitera, em caráter irrevogável, seu pedido de exoneração do cargo efetivo de Técnico de Finanças e Controle. É a segunda vez que pleiteou a exoneração como pedido alternativo. Nos autos constam diversos atestados médicos, correspondente a anos distintos, provenientes de médicos de especialidades diversas: ortopedia, cardiologia, oftalmologia e psiquiatria pelas mais diversas motivações: esofagite de refluxo, pré-operatório de cardioplastia. Com relação aos documentos provenientes de serviços de sáude relacionados às questões psicológicas e/ou psiquiátricas, consta dos autos um atestado médico do Serviço de Saúde ao Servidor, datado de 14 de julho de 2004, conferindo ao autor 25 (vinte e cinco) dias de afastamento, para tratamento de saúde da condição especificada pelo CID F.43.0. Pesquisando na internet, esse CID se relaciona a “reações ao stress “grave” e transtornos de adaptação” (ID Num. 41391599 - Pág. 67; pág 69 do pdf de rolagem única crescente). Também consta um relatório da psicóloga do serviço médico do Ministério da Fazenda, datado de 17/10/2008, onde consta que, em 19/05/1997, o autor compareceu ao serviço médico solicitando que seus 4 filhos fossem atendidos pela psicóloga: no momento da entrevista, o Pai declarou que os mesmos estavam bastante tristes e precisava ajudá-los a superar as dificuldades que eventualmente viessem a encontrar visto que a Mãe deles estava muito doente, em grau bastante avançado de AIDS e que realmente mais tarde veio à óbito. O Sr. Marivaldo, segundo ele, atravessava momentos de muita depressão e dificuldades em lidar com esses acontecimentos, inclusive em conciliar trabalho, a atenção nos filhos menores e sobretudo, à ex-mulher visto que já possuía uma outra família. Foi encaminhado, na época, ao Psiquiatra e tratamento psicoterápico para ele e seus quatro filhos. Mostrou-se bastante receptivo para tal. Também consta a informação de que o autor foi encaminhado pela Psiquiatria para atendimento psicoterápico, no dia 09/08/2004, em estado de confusão mental. Não houve atendimento por falta de disponibilidade de horários do serviço médico, tendo sido o autor orientado a procurar outro profissional da área. O apelante, inclusive, afirma em sua peça recursal que, de fato, não há provas de que ao tempo de sua exoneração, encontrava-se mentalmente incapacitado. Justifica tal ausência no fato de não ter sido adequadamente avaliado, tampouco teria recebido tratamento adequado pelo Serviço Médico da Administração Pois bem. Não há nos autos provas de que o autor padecia, à época da sua exoneração, de moléstia mental que ensejasse o alegado vício de vontade. Não consta do presente processo relatório(s) médico(s) emitido(s) na época do pedido de exoneração que comprove(m) o diagnóstico de depressão e/ou dificuldade de julgamento com relação à sua vida laboral. O autor ingressou com este processo judicial em 2010, restando inviabilizada, inclusive a produção de prova pericial para comprovar estado anímico em 2005. Vale o registro que em 03/01/2006, o autor requereu sua recondução ao cargo que ocupava, voltando a frisar que as licenças teriam sido pedidas para que pudesse desenvolver atividade que lhe garantisse outra fonte de renda. Mais ainda, em 09/06/2009, em face de novo pedido de reconsideração da exoneração, o autor peticionou no desenrolar do processo assim asseverando: Em momento algum do processo, procurei embasar meu pedido em incapacidade, sequer momentânea, das faculdades, embora o estado que me encontrava, trazia grande confusão quanto ao melhor a ser feito para resolução de questões foto íntimo. (...) Como se vê, não houve a tentativa, da minha parte, de caracterizar incapacidade pelo estado de depressão que me encontrava, razão pela qual essa busca agora, por parte da Administração, de caracterizar ou descaracterizar uma suposta incapacidade, ainda que momentânea, é descabida. Com efeito, o requerimento administrativo de exoneração evidencia-se subscrito pelo autor, em perfeita consciência, não tendo sido comprovado, nos autos, vício na manifestação de vontade ou restrição de sua capacidade. O autor ingressou com este processo judicial em 2010, restando inviabilizada, inclusive, a produção de prova pericial para comprovar estado anímico em 2005. Por fim, a análise das alegações relativas a possíveis nulidades nos indeferimentos de licenças resta prejudicada
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035813-59.2010.4.01.3400