Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013499-46.2006.4.01.3502.
APELANTE: MARTA PASSERI VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS - TO3076
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1. A autora, ocupante do cargo de agente administrativo, visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre o seu cargo e o de técnico da Receita Federal do Brasil, no interregno de 02.05.2003 a 26.04.2005, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes. 2. O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional. O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. 3. As atribuições do cargo de agente administrativo, do Plano de Classificação de Cargos (Lei 5.645/1970), encontram-se previstas na Portaria 218, de 07.05.1976, do Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP; as do cargo de técnico da Receita Federal, por sua vez, estão disciplinadas na Lei 10.593/2002, incumbindo a ele auxiliar o auditor-fiscal da Receita Federal no exercício de suas funções (artigo 6º, §2º). As carreiras de analista e técnico da Receita Federal importam em trabalho diretamente ligado à atividade fim, qual seja, fiscalização, arrecadação das pessoas físicas e jurídicas e lançamento de tributos, demandando certa complexidade na execução do trabalho, não se confundindo com as atribuições do cargo de agente administrativo. 4. Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional da autora. As atividades por ela realizadas, tais como realização de pesquisas, emissão de certidões, consulta de processos, levantamento de dados e relatórios, inserção de dados em sistemas eletrônicos, encontram-se em consonância com as atribuições previstas para o cargo em que está investida, entre elas: aplicar, sob orientação, leis, regulamentos e normas, referentes a administração, em assuntos de pequena complexidade; estudar processos de pequena complexidade, preparando expedientes que se fizerem necessários; acompanhar a legislação e a jurisprudência referentes ao desempenho das atividades. Precedentes desta Corte. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0013499-46.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA PASSERI VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS - TO3076 POLO PASSIVO:União Federal RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013499-46.2006.4.01.3502 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Marta Passeri Vieira em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de agente administrativo e técnico da Receita Federal. Sustentou, em síntese, o direito ao pagamento das diferenças salariais por entender estar comprovado o exercício habitual de atividades privativas de técnico da Receita Federal do Brasil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013499-46.2006.4.01.3502 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A autora, ocupante do cargo de agente administrativo, visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre o seu cargo e o de técnico da Receita Federal do Brasil, no interregno de 02.05.2003 a 26.04.2005, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes. O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional. O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. A titulo de ilustração, confiram-se os seguintes precedentes:. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA DO DESVIO PARA A FUNÇÃO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. CARGO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO QUE TITULARIZA. 1. O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 2. O apelante não logrou demonstrar que exerceu, no período discriminado nas fls. 11-52, 55, 57-58, 62-63, a função de analista de finanças e controle, não bastando para tanto a juntada de portarias que a nomeavam para auxiliar em auditorias de controle interno. Deveria, à oportunidade da produção de provas, ter demonstrado que exercia, efetivamente, a coordenação em referidas auditorias. (...)” (AC 0002591-18.2001.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.886 de 06/09/2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO RELATIVO À "INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE". DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Precedente. 2. O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS 27.831/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Funcionário público. Atribuições. Desvio de função. Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização. Reenquadramento funcional. Impossibilidade, dada a exigência de concurso público. Agravo regimental não provido. (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 314973 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-04 PP-00797 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA). As atribuições do cargo de agente administrativo, do Plano de Classificação de Cargos (Lei 5.645/1970), encontram-se previstas na Portaria 218, de 07.05.1976, do Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP; as do cargo de técnico da Receita Federal, por sua vez, estão disciplinadas na Lei 10.593/2002, incumbindo a ele auxiliar o auditor-fiscal da Receita Federal no exercício de suas funções (artigo 6º, §2º). As carreiras de analista e técnico da Receita Federal importam em trabalho diretamente ligado à atividade fim, qual seja, fiscalização, arrecadação das pessoas físicas e jurídicas e lançamento de tributos, demandando certa complexidade na execução do trabalho, não se confundindo com as atribuições do cargo de agente administrativo. Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional da autora. As atividades por ela realizadas, tais como realização de pesquisas, emissão de certidões, consulta de processos, levantamento de dados e relatórios, inserção de dados em sistemas eletrônicos, encontram-se em consonância com as atribuições previstas para o cargo em que está investida, entre elas: aplicar, sob orientação, leis, regulamentos e normas, referentes a administração, em assuntos de pequena complexidade; estudar processos de pequena complexidade, preparando expedientes que se fizerem necessários; acompanhar a legislação e a jurisprudência referentes ao desempenho das atividades. Nesse sentido já se manifestou esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO, BUROCRÁTICO E AUXILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias dos cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e de Técnico da Receita Federal do Brasil, em razão de desvio de função. 2. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público encontra-se no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, mostrando-se suficiente a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 3. Consoante entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de haver locupletamento ilícito da Administração. 4. A carreira de Técnico da Receita Federal importa em trabalho diretamente ligado à atividade-fim, a saber, fiscalização das pessoas físicas e jurídicas e lançamento de tributos, demandando certa complexidade na execução do trabalho, não se confundindo com as atribuições do cargo de Agente Administrativo, mais especificamente, de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, considerada atividade-meio. 5. As atividades desempenhadas pelo autor caracterizam-se como atividades-meio, de apoio, para viabilizar a atividade-fim desempenhada por Auditores e Analistas ou, ao menos, orientados/supervisionadas por eles, como na composição decomissões de destruição de mercadorias apreendidas e de destruição de formulários, das quais participou o autor, e que foram presididas por Auditor Fiscal da Receita Federal e Analista Tributário, respectivamente. Do mesmo modo, a atividade de leiloeiro não é privativa de Técnico da Receita Federal e foi desempenhada a partir da constituição de uma comissão encarregada de preparar e efetuar a venda em leilão das mercadorias apreendidas, presidida por Auditor Fiscal. 6. O fato de o servidor estar lotado em determinado setor, no caso, o Setor de Programação Orçamentária e Logística - SOPOL ou ter acesso aos sistemas informatizados da Receita Federal também não tem o condão de comprovar a excepcional situação do desvio. Sentença mantida. 7. Apelação não provida. (AC 0000699-83.2006.4.01.3502, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGENTE ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO NÃO CONFIGURADO. AUTOR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O pedido contido nos autos diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função de Agente Administrativo que exerce atribuições de Técnico da Receita Federal. 2. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, prescritas estão apenas as prestações precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 01 de julho de 2008. 3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 4. A parte autora juntou aos autos Plano de Classificação de Cargos (PCC) e Nota Técnica sobre Atribuições do Cargo de ATRFB para ingressar com a ação de desvio de função (fls. 35/74), documentos que em nada contribuem para o deslinde do feito. Ao alegar o desempenho de atividades outras que não correspondentes ao seu cargo, releva mencionar que, considerando a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de fato, o servidor em algum momento terá que realizar algumas atividades administrativas relativas àquela instituição, sem que isso, no entanto, caracterize desvio de função a justificar a equiparação pretendida. Ou seja, em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio, como crê a parte autora. 5. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 6. Por fim, os depoimentos das testemunhas arroladas corroboram a constatação de que os agentes administrativos são auxiliares em qualquer atividade, compatível com o grau de instrução exigido para o cargo que ocupa, que em muito difere daquele tomado como paradigma. Desse modo, não restando configurado o alegado desvio de função, afigura-se irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Precedente desta Corte: AC 0060369-57.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DES. FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2018. 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 0000624-64.2008.4.01.3311, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018) Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013499-46.2006.4.01.3502