Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042433-10.2012.4.01.3500.
APELANTE: SHALON COURO MODAS LTDA - ME, OTONIEL FRANCISCO ALVES JUNIOR, MARCOS LUIZ DE JESUS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: UBIRAJARA RIBEIRO DE MORAIS - GO4209
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042433-10.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SHALON COURO MODAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UBIRAJARA RIBEIRO DE MORAIS - GO4209 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042433-10.2012.4.01.3500 - [Contratos Bancários, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº na Origem 0042433-10.2012.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por SHALON COURO MODAS LTDA – ME e OUTROS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, constituindo em título executivo judicial o Contrato Particular de Abertura de Crédito nº 08.2970.555.0000049/80, mas excluindo a multa contratual e a a cláusula que previa a estipulação de honorários advocatícios contratuais. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Defendem que é necessária a realização de prova pericial para verificar o real valor devido pelos apelantes. Alegam que devem ser afastadas a utilização do sistema de amortização da Tabela Price, multa contratual de 2% e previsão contratual de pagamento de honorários advocatícios. Afirma que os juros moratórios só devem ser aplicados após o trânsito em julgado. Requer que a interpretação do contrato seja feito de acordo com o CDC e que a apelada apresente planilha da dívida e extratos bancários. Apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042433-10.2012.4.01.3500 - [Contratos Bancários, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0042433-10.2012.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que os Réus firmaram com a CEF, em 18/03/2011, Contrato de Abertura de Crédito nº 08.2970.555.0000049/80, o qual totalizou no débito apurado pela Instituição Financeira no valor de R$ 42.297,07 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e sete centavos). Inicialmente registro que o procedimento monitório, art. 700 do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito pela via judicial a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme o antigo Código, vigente à época da prolação da sentença: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Neste contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao pronunciar o seu entendimento por reiteradas vezes proferiu a Súmula 247 que possui a seguinte redação: Súmula 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Ressalte-se, ainda por oportuno, que consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o credor pode optar pelo ajuizamento de ação monitória, ainda que detentor de título executivo extrajudicial, mormente quando há dúvida sobre a eficácia executiva do título. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, inadmitiu o contrato de abertura de crédito como título executivo a propiciar as vias executivas, entendimento que foi cristalizado nos enunciados das Súmulas nº 233 e 258. Prosseguindo, constato que a presente ação monitória está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, anexado aos autos o Contrato firmado, demonstrativo e planilha de evolução do débito, além de informações sobre os extratos. Infere-se, portanto, que restou demonstrado os encargos incidentes sobre o débito, rejeitando-se a preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título impugnado. Preliminarmente, quanto ao pleito de perícia contábil, como a controvérsia dos autos se refere a legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito de revisão do contrato, de fato, torna-se desnecessária a sua realização. Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que: o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (HC 198.386/MG, DJe de 02/02/2015). II. A estreita via do habeas corpus não se presta a uma análise mais profunda acerca da suficiência ou não do acervo probatório coligido visando a prolação da sentença de mérito. III. Ordem denegada. (HC 1024248-47.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2020 PAG.) Passo à análise do mérito das razões recursais. No que se refere à aplicação da Tabela Price, é firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros. Nessa linha, precedentes das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.(...) 6. A utilização da Tabela Price nos contratos de mútuo não configura anatocismo, exceto quando, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito. Precedentes. 7. Apelação a que se dá parcial provimento para excluir a cobrança cumulativa de taxa de rentabilidade e de juros de mora com a comissão de permanência e para reduzir a verba honorária a ser paga pelos autores para 10% (dez por cento) do valor dado à causa. (Negritei). (AC 7665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal convocado RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 6ª Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. (...) 4. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (TRF: AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel. Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel.Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010) (...) 8. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença determinando que na apuração do valor da execução devam ser computados juros remuneratórios capitalizados anualmente e o débito deve ser acrescido de comissão de permanência a partir da transferência da dívida para a conta de liquidação, sem aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, juros de mora, multa moratória ou qualquer outro encargo contratual. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. (Negritei). (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014). PROCESSUAL, CIVIL E FINANCEIRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS (SÚM. 296/STJ). LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO. INSUBSISTÊNCIA (SÚM. 648/STF). REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, CDC). DESCABIMENTO.(...) 6. "Legitimidade da utilização da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa" (TRF-1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 29/02/2012). 8. Apelações a que se nega provimento. (Negritei). (AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014). Portanto é legítima a adoção da Tabela Price no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Ademais, descabido pedido de aplicação de juros de mora após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que esta incide desde o inadimplemento contratual, não se relacionando com o processo dos autos. Prejudicados os pedidos referentes à exclusão da multa moratória e honorários contratuais, uma vez que ambos os pedidos foram acolhidos pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042433-10.2012.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, constituindo em título executivo judicial o Contrato de Abertura de Crédito nº 08.2970.555.0000049/80, mas excluindo a multa contratual e a cláusula que previa a estipulação de honorários advocatícios contratuais. 2. O processo está instruído com cópia do contrato firmado, demonstrativo e planilha de evolução do débito, além de informações sobre os extratos. Infere-se, portanto, que restou demonstrado os encargos incidentes sobre o débito, rejeitando-se a preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título impugnado. 3. A controvérsia dos autos se refere a legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa. Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 4. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014; AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014; AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel.Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010). 5. Os juros moratórios incidem a partir do inadimplemento da obrigação contratual, não se relacionando com o trânsito em julgado da sentença. 6. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator